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Altera prazos para renegociação de operações de crédito rural no âmbito da Lei nº 11.775/2008.
RESOLUCAO N. 003702
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Altera os prazos para renegociação
das operações de crédito rural, no
âmbito da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 41 da Lei n°
11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1° Para os mutuários que tenham solicitado
formalmente às instituições financeiras a renegociação de suas
dívidas até a data de 12 de dezembro de 2008, o prazo para
renegociarem as dívidas e efetuarem os pagamentos necessários,
incluindo os casos de amortização mínima referente à prestação com
vencimento previsto para 2008, fica prorrogado para 15 de maio de
2009, aplicando-se o disposto neste artigo às seguintes operações de
crédito rural:
I - de investimento, contratadas até 30 de junho de 2007,
com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e equalizadas pelo Tesouro Nacional, ou
lastreadas em recursos da linha de crédito Finame Agrícola Especial,
de que trata o art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29 de maio de 2008;
II - de investimento contratadas no âmbito do Pronaf de que
tratam os arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, assim como as operações de que trata o art. 4º da Resolução nº
3.578, de 29 de maio de 2008;
III - de custeio ou investimento, lastreadas em recursos
dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE ou FCO), de que tratam o art. 1º
da Resolução nº 3.573, de 29 de maio de 2008;
IV - contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT
Integrar e reclassificadas para o FCO, de que trata o art. 46 da Lei
nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.
§ 1º Os agentes financeiros disporão do prazo de até 15 de
maio de 2009 para formalização dessas operações.
§ 2º Ficam mantidas as demais condições previstas para o
processo de renegociação a que se refere este artigo.
Art. 2° Ficam as instituições financeiras autorizadas a
conceder prazo adicional de até 15 de maio de 2009 para pagamento das
prestações, com vencimento no período de 15 de outubro de 2008 a 14
de maio de 2009, das operações a que se refere o art. 1º desta
resolução, exclusivamente para os mutuários que tenham aderido ao
processo de renegociação em situação de adimplemento e cujos
processos de formalização e renegociação ainda não tenham sido
concluídos pelo agente financeiro, podendo manter estas operações em
situação normalidade até aquela data.
Art. 3° O inciso III do art. 4º da Resolução nº 3.576, de
29 de maio de 2008, com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29
de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - concessão de prazo até 31 de março de 2009 para
formalização da renegociação de dívidas." (NR)
Art. 4° O § 1º do art. 2° da Resolução nº 3.575, de 2008,
com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 29 de janeiro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Nos Estados do Rio Grande do Sul (RS) e Mato
Grosso (MT) e nos Municípios dos Estados de Santa
Catarina (SC), Paraná (PR), São Paulo (SP) e Mato
Grosso do Sul (MS) que tenham decretado estado de
emergência ou de calamidade pública em 2004 e 2005, em
decorrência de estiagem, dispensada a análise caso a
caso da comprovação da incapacidade de pagamento do
mutuário, as renegociações podem atingir o limite de
até 60% (sessenta por cento) do saldo das operações de
investimento, em cada instituição financeira nesses
Estados, observado que o prazo adicional para pagamento
disposto no inciso II pode ser ampliado para até 5
(cinco) anos;" (NR)
Art. 5° O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.576, de 2008,
com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 4° A ampliação do prazo para as operações de que
trata o caput, exceto para as operações contratadas sob
o amparo do Programa FAT Giro Rural, poderá ser de até
quatro anos quando referentes a financiamentos para
empreendimentos situados nos Estados do Rio Grande do
Sul, Mato Grosso e Goiás, ou em Municípios dos Estados
de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo e Santa
Catarina que tenham decretado estado de calamidade
pública ou de emergência, em função de estiagem
ocorrida em 2004 e 2005, devidamente reconhecidos pelo
Governo Federal." (NR)
Art. 6° O § 4º do art. 4° da Resolução nº 3.578, de 2008,
com a redação dada pela Resolução nº 3.676, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 4° Nos Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e
Goiás e nos Municípios dos Estados de Santa Catarina,
Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul que tenham
decretado estado de emergência ou de calamidade pública
em 2004 e 2005, em decorrência de estiagem, dispensada
a exigência de comprovação caso a caso da incapacidade
de pagamento do mutuário, as renegociações poderão
atingir o limite de 60% (sessenta por cento) do número
das operações de investimento a que se refere este
artigo, em cada instituição financeira nesses Estados,
observado que esse percentual não integra o limite de
10% (dez por cento) de que trata o caput, e que o prazo
adicional para pagamento de que trata a parte final do
inciso III deste artigo poderá ser ampliado para até
cinco anos." (NR)
Art. 7º As alíneas "c" e "o" do item 1, da seção 19, do
capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a
seguinte redação:
"1. ..................................................
.......................................................
c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as
cooperativas deverão apresentar, até 30 de junho de
2009:
.......................................................
o) as operações de crédito referentes às safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas
com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no § 1º do art. 14
da Lei nº 11.775, de 17/9/2008, desde que efetuada a
liquidação da operação até 30 de julho de 2009;
.................................................."(NR)
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 3.676, de 2009.
Brasília, 26 de março de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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