Revogada Norma
26/03/2009
#57811

Resolução Nº 3.704

Estabelece percentuais decrescentes de exigibilidade de aplicação em crédito rural para o período de 2009 a 2015.

                        RESOLUCAO N. 003704                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe    sobre    percentuais    da
                                 exigibilidade   de   aplicação    em
                                 crédito rural de que trata o MCR  6-
                                 2,    a   partir   do   período   de
                                 cumprimento    de    julho/2009    a
                                 junho/2010.                         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  e
4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidos os seguintes percentuais  de
exigibilidade de aplicação em crédito rural, de que trata o item 6-2-
2  do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo o período de cumprimento
da exigibilidade:                                                    

         I  -  de  1°  de  julho de 2009 a 30 de junho de  2010:  30%
(trinta por cento);                                                  

         II  -  de  1°  de julho de 2010 a 30 de junho de  2011:  29%
(vinte e nove por cento);                                            

         III  -  de  1° de julho de 2011 a 30 de junho de  2012:  28%
(vinte e oito por cento);                                            

         IV  -  de  1°  de julho de 2012 a 30 de junho de  2013:  27%
(vinte e sete por cento);                                            

         V  -  de  1°  de  julho de 2013 a 30 de junho de  2014:  26%
(vinte e seis por cento);                                            

         VI  -  a  partir do período de 1° de julho de 2014 a  30  de
junho de 2015: 25% (vinte e cinco por cento).                        

         Parágrafo  único.   Em conseqüência, o  item  6-2-2  do  MCR
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "2  -  Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever    
         de   a   instituição  financeira  manter   aplicado   em    
         operações  de crédito rural valor correspondente  a  25%    
         (vinte  e  cinco por cento) da média aritmética  do  VSR    
         apurado   no  período  de  cálculo,  considerando   para    
         cumprimento  dessa  exigência: (Res. 3.556;  Res.  3.623    
         art. 1º)                                                    

         a)  os saldos médios diários das operações relativos aos    
         dias úteis; (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)                

         b)    as    condições   estabelecidas   neste    manual,    
         particularmente  no que diz respeito à  observância  das    
         regras: (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)                    

         I  -  dos  limites de financiamento; (Res.  3.556;  Res.    
         3.623 art. 1º)                                              

         II  -  do direcionamento dos recursos; (Res. 3.556; Res.    
         3.623 art. 1º)                                              

         III  -  das modalidades de crédito com previsão expressa    
         para  utilização da fonte de recursos de que trata  esta    
         seção; (Res. 3.556; Res. 3.623 art. 1º)                     

         c)  a  exigibilidade prevista no caput deste  item  fica    
         sujeita   aos   percentuais  abaixo  nos   períodos   de    
         cumprimento: (NR)                                           

         I  - de 1/11/2008 a 30/6/2009: 30% (trinta por cento) da    
         média  aritmética do VSR apurado no período  de  cálculo    
         de 1/10/2008 a 31/5/2009;                                   

         II  - de 1/7/2009 a 30/6/2010: 30% (trinta por cento) da    
         média  aritmética do VSR apurado no período  de  cálculo    
         de 1/6/2009 a 31/5/2010;                                    

         III  -  de  1/7/2010 a 30/6/2011: 29% (vinte e nove  por    
         cento) da média aritmética do VSR apurado no período  de    
         cálculo de 1/6/2010 a 31/5/2011;                            

         IV  -  de  1/7/2011 a 30/6/2012: 28% (vinte e  oito  por    
         cento) da média aritmética do VSR apurado no período  de    
         cálculo de 1/6/2011 a 31/5/2012;                            

         V  -  de  1/7/2012 a 30/6/2013: 27% (vinte  e  sete  por    
         cento) da média aritmética do VSR apurado no período  de    
         cálculo de 1/6/2012 a 31/5/2013;                            

         VI  -  de  1/7/2013 a 30/6/2014: 26% (vinte e  seis  por    
         cento) da média aritmética do VSR apurado no período  de    
         cálculo de 1/6/2013 a 31/5/2014."                           

         Art.  2º   Para as instituições financeiras que já receberam
os  recursos  previstos na Resolução nº 3.607, de 11 de  setembro  de
2008, o percentual definido no item I do art. 1° não será considerado
para efeito da verificação específica de aplicação de recursos de que
trata o § 5º do art. 1º da citada resolução, cuja efetivação continua
sujeita  às  disposições da Circular nº 3.423, de 12 de  dezembro  de
2008.                                                                

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 26 de março de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente