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Institui linha de crédito para financiamento da estocagem de álcool etílico combustível com garantia em produto.
RESOLUCAO N. 003708
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Programa de financiamento para
estocagem de álcool etílico
combustível com garantia em
produto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo
de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), sujeita às seguintes condições:
I - origem dos recursos: BNDES;
II - beneficiários: usinas, destilarias, empresas de
comercialização de álcool etílico combustível de propriedade de
usinas ou destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico
combustível;
III - volume de álcool etílico combustível a ser
financiado: até 1,87 bilhão de litros;
IV - preço de referência do álcool etílico combustível:
R$0,70 por litro;
V - limite por empresa: a critério do BNDES ou de cada
instituição financeira;
VI - valor do produto dado em garantia: deve corresponder,
no mínimo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do saldo
devedor;
VII - encargos financeiros para o mutuário final: taxa de
juros de 11,25% a.a (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento ao ano);
VIII - períodos de contratação:
a) região I - regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e
estados do Ceará, Maranhão, Piauí e municípios da região sul do
estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril: de
maio a novembro de 2009;
b) região II - estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Bahia, exceto os municípios da região sul
do estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro: de
outubro de 2009 a fevereiro de 2010;
IX - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados
na região I: durante o período compreendido entre a data de
contratação da operação e o dia 15 de dezembro de 2009, não haverá
pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados
mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que
será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com
vencimento em 15 de janeiro de 2010 e a última com vencimento em 15
de abril 2010;
X - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados
na região II: durante o período compreendido entre a data de
contratação da operação e o dia 15 de abril de 2010, não haverá
pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados
mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que
será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com
vencimento em 15 de maio de 2010 e a última com vencimento em 15 de
agosto de 2010;
XI - veda-se: a antecipação do pagamento do financiamento;
XII - garantias: penhor ou alienação fiduciária do produto
estocado, passível de ser liberado, a critério do agente financeiro,
na proporção dos pagamentos de que tratam os incisos IX e X;
XIII - montante de recursos: até R$1.310.000.000,00 (um
bilhão trezentos e dez milhões de reais), observado que no máximo 10%
(dez por cento) podem ser aplicados na região II;
XIV - agente financeiro: BNDES e instituições financeiras
por ele credenciadas;
XV - risco operacional: BNDES, nas operações por ele
efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele
credenciadas, nos demais casos;
XVI - remuneração do agente financeiro a título de spread:
a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES, de
4% a.a. (quatro por cento ao ano);
b) nas operações indiretas, efetuadas pelas instituições
financeiras credenciadas, de 1% a.a. (um por cento ao ano), a título
de spread do BNDES, e de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título do
spread do agente financeiro.
Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de
portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxa.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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