Norma
16/04/2009
#60932

Resolução Nº 3.712

Altera prazos para renegociação e formalização de operações de crédito rural conforme a Lei nº 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003712                          
                        -------------------                          

                                 Altera  os  prazos para renegociação
                                 das  operações de crédito rural,  no
                                 âmbito  da Lei nº 11.775, de  17  de
                                 setembro de 2008.                   


         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril
de  2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, art. 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, do art. 41 da
Lei  n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, e dos arts. 16 e 17 da Lei
nº 11.922, de 13 de abril de 2009,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art. 1°  Os artigos 1° e 3º da Resolução nº 3.572, de 29  de
maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art. 1º  .............................................     

         I -  ..................................................     

         II  -  até  30  de junho de 2009, para a  liquidação  da    
         operação ou amortização mínima exigida do mutuário  como    
         condição  para  renegociação de  suas  dívidas,  com  os    
         descontos previstos para 2008, quando for o caso;           

         III  -  até  31  de  agosto de  2009,  para  os  agentes    
         financeiros formalizarem as renegociações." (NR)            

         "Art.  3º  As instituições financeiras terão até  31  de    
         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    
         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    
         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    
         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    
         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    
         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    
         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    
         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    
         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    
         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    
         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    
         do Tesouro Nacional." (NR)                                  

         Art. 2°  Os artigos 1° e 4º da Resolução nº 3.574, de 29  de
maio de 2008, alterada pela Resolução nº 3.636, de 13 de novembro  de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                       

         "Art. 1º  .............................................     

         I  -  até  30  de  junho de 2009, para os mutuários  das    
         operações  de que trata o art. 4º da Lei nº  11.775,  de    
         2008,  adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício    
         ali assegurado;                                             

         .......................................................     

         III  - até 30 de junho de 2009, para a quitação do saldo    
         das parcelas de juros vencidas;                             

         IV  -  até  31  de agosto de 2009, para as  instituições    
         financeiras  formalizarem as operações de  financiamento    
         de  que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 11.775,    
         de 2008." (NR)                                              

         "Art.  4º  As instituições financeiras terão até  31  de    
         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    
         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    
         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    
         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    
         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    
         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    
         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    
         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    
         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    
         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    
         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    
         do Tesouro Nacional." (NR)                                  

         Art.  3°   Os artigos 1°, 3º e 4º da Resolução nº 3.577,  de
29 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:         

         "Art. 1º  .............................................     
         .......................................................     

         II  -  até  30  de junho de 2009, para os mutuários  das    
         operações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 14 da  Lei    
         nº  11.775, de 2008, adimplirem-se, inclusive  quanto  à    
         amortização  mínima  exigida no § 2º,  e  habilitarem-se    
         aos  benefícios  ali assegurados para  a  liquidação  ou    
         renegociação das dívidas;                                   

         III  -  até  30  de  junho de 2009,  para  os  mutuários    
         adimplentes  em 1º de abril de 2008, para  a  liquidação    
         integral  das  operações  com  os  respectivos   rebates    
         previstos  no inciso I do art. 14 e Anexo XI da  Lei  nº    
         11.775, de 2008;                                            

         IV   -  até  30  de  junho  de  2009,  para  os  agentes    
         financeiros formalizarem as renegociações." (NR)            

         "Art.  3º   Os  mutuários que efetuaram o pagamento  das    
         parcelas,  com  vencimento  em  2008,  anteriormente   à    
         publicação  desta  resolução, poderão liquidar  o  saldo    
         devedor  da  operação,  até 30 de  junho  de  2009,  com    
         direito  aos  rebates previstos no quadro  constante  do    
         Anexo XI da Lei nº 11.775, de 2008." (NR)                   

         "Art.  4º  As instituições financeiras terão até  31  de    
         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    
         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    
         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    
         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    
         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    
         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    
         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    
         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    
         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    
         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    
         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    
         do Tesouro Nacional." (NR)                                  

         Art.  4º   Ficam  estabelecidos os seguintes prazos  para  a
efetivação  do  disposto  no  art. 18 da  Lei  nº  11.775,  de  2008,
relativamente às operações nele enquadradas:                         

         I  - até 30 de junho de 2009, para os mutuários efetuarem  a
amortização mínima exigida no art. 18 e habilitarem-se aos benefícios
ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;         

         II  -  até  30 de junho de 2009, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações.                                       

         Art.  5°   O  art.  2° e o § 3º do art. 4º da  Resolução  nº
3.578,  de  29  de  maio  de 2008, passam a vigorar  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "Art.  2º  As instituições financeiras terão até  31  de    
         agosto  de  2009 para informar à Secretaria  do  Tesouro    
         Nacional  do Ministério da Fazenda ou, quando se  tratar    
         de  operações com recursos dos Fundos Constitucionais de    
         Financiamento  do Norte (FNO), do Nordeste  (FNE)  e  do    
         Centro-Oeste   (FCO),   ao  Ministério   da   Integração    
         Nacional,  o  número  de  contratos  repactuados  e   os    
         montantes   envolvidos   nas   renegociações    e    nas    
         liquidações de que trata esta resolução. Em se  tratando    
         de  operações  lastreadas  em recursos  repassados  pelo    
         BNDES,  as informações deverão ser encaminhadas  a  essa    
         entidade,  a  qual consolidará e informará a  Secretaria    
         do Tesouro Nacional." (NR)                                  

         "Art. 4º  .............................................     

         .......................................................     

         §   3°    O  mutuário  que  renegociar  sua  dívida   de    
         investimento  nas condições estabelecidas  neste  artigo    
         ficará  impedido,  até  que  liquide  integralmente  sua    
         operação de investimento renegociada, de contratar  novo    
         financiamento    de    investimento,    excetuados    os    
         investimentos   destinados   a   obras   de   irrigação,    
         drenagem,  proteção e recuperação do solo  ou  de  áreas    
         degradadas,  fruticultura, carcinocultura, florestamento    
         e  reflorestamento, com recursos controlados do  crédito    
         rural  ou  dos  Fundos Constitucionais de Financiamento,    
         em  todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural  -  SNCR,    
         cabendo-lhe  a  apresentação de declaração  de  que  não    
         mantém  dívida  prorrogada naquelas condições  junto  ao    
         SNCR." (NR)                                                 

         Art.  6°  Os arts. 1º e 2° da Resolução nº 3.579, de  29  de
maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:               

         "Art. 1º  .............................................     

         .......................................................     

         II -  .................................................     

         a)    formalizar   os   respectivos   instrumentos    de    
         individualização e assunção de dívidas até 30  de  junho    
         de 2009;                                                    

         ................................................." (NR)     

         "Art. 2º  .............................................     
         .......................................................     

         II  -  até  30  de  junho de 2009, para formalização  da    
         renegociação, incluindo a amortização mínima exigida  do    
         mutuário  como  condição  para a  renegociação  de  suas    
         dívidas;                                                    

          ................................................." (NR)    

         Art.  7º  O § 4º do art. 2º da Resolução nº 3.575, de 29  de
maio  de  2008, alterado pela Resolução nº 3.597, de 29 de agosto  de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "§   4º   O  mutuário  que  renegociar  sua  dívida   de    
         investimento  nas condições estabelecidas  neste  artigo    
         ficará  impedido,  até  que  liquide  integralmente  sua    
         operação de investimento renegociada, de contratar  novo    
         financiamento  de investimento com recursos  equalizados    
         pelo  Tesouro  Nacional ou com recursos  controlados  do    
         crédito   rural   ou   dos  Fundos  Constitucionais   de    
         Financiamento,  em  todo o Sistema Nacional  de  Crédito    
         Rural  (SNCR),  exceto  quando  destinado  a  obras   de    
         irrigação, drenagem, proteção e recuperação do  solo  ou    
         de   áreas   degradadas,  fruticultura,  carcinocultura,    
         florestamento    e   reflorestamento,   cabendo-lhe    a    
         apresentação  de  declaração de que  não  mantém  dívida    
         prorrogada naquelas condições junto ao SNCR." (NR)          

         Art.  8º  Os arts. 7º e 10 da Resolução nº 3.407, de  27  de
setembro de 2006, alterados pela Resolução nº 3.579, de 29 de maio de
2008, passam a vigorar com a seguinte redação:                       

         "Art.7º  ..............................................     

         .......................................................     
         IV - ..................................................     

         .......................................................     

         c) ....................................................     

         .......................................................     

         4.   prazo  a  partir  da  repactuação:  dez  anos,  com    
         vencimento  da  primeira parcela em  31  de  outubro  de    
         2009.                                                       

         .................................................."(NR)     

         "Art. 10.  ............................................     

         .......................................................     

         IV - ..................................................     

         .......................................................     

         b) ....................................................     

         .......................................................     

         3.  prazo: dez anos, com vencimento da primeira  parcela    
         em 31 de outubro de 2009;                                   

         .......................................................     

         c) ....................................................     

         4.   prazo  a  partir  da  repactuação:  dez  anos,  com    
         vencimento  da  primeira parcela em  31  de  outubro  de    
         2009;                                                       

          ................................................." (NR)    

         Art. 9º  Esta resolução entra em vigor na data de sua       
publicação.                                                          

                                       Brasília, 16 de abril de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente