Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera as condições do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para a safra 2009/2010.
RESOLUCAO N. 003722
-------------------
Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) a partir da safra
2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de abril de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 3º da Lei nº 5.969,
de 11 de dezembro de 1973, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de
1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2009, a
regulamentação do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) contida nos itens 16-2-12, alínea "b", 16-2-14 e 16-2-15 do
Manual de Crédito Rural (MCR), que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - MCR 16-2-12-"b":
"b) empreendimento já enquadrado na mesma safra ou na
mesma finalidade especificada no item 14;" (NR)
II - MCR 16-2-14:
"14 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro
com o mesmo beneficiário é de R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para custeio em cada uma das
safras ou finalidades abaixo relacionadas,
independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados em um ou mais agentes do programa, observado
o disposto no item seguinte: (NR)
a) safra de verão;
b) safrinha (2ª safra);
c) safra de inverno;
d) culturas irrigadas (todas);
e) fruticultura/olericultura;
f) custeio pecuário."
III - MCR 16-2-15:
"15 - Para apuração do limite de enquadramento no
Proagro considera-se, isoladamente para cada safra ou
finalidade especificada no item anterior, a soma dos
valores nominais enquadrados, observado que, no caso
de mais de um mutuário na operação, o respectivo valor
aplica-se integral e solidariamente a cada um." (NR)
Art. 2º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas, em 1º de julho de 2009, as
disposições dos MCR 16-2-13, 23, 24 e 25, com renumeração dos itens
da seção 16-2 a partir do item 13.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.