Revogada Norma
15/05/2009
#84308

Resolução Nº 3.724

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.

                        RESOLUCAO N. 003724                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo
                                 adicional    para    pagamento    de
                                 prestações  de operações de  custeio
                                 e    investimento   contratadas   no
                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar    (Pronaf)   em    regiões
                                 atingidas por enchentes ou por  seca
                                 e   institui  Linha  Emergencial  de
                                 Crédito   para   financiamento    de
                                 atividades      dos     agricultores
                                 familiares  atingidas por  enchentes
                                 ou por seca.                        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de  maio
de  2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro  de
1965, 7º, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de  1995,  6-A  da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 2º e 5º da Lei nº 10.186, de
12 de fevereiro de 2001,                                             

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Fica autorizada, para os agricultores  familiares
dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso
do  Sul  e São Paulo atingidos por estiagem, cujos municípios  tenham
decretado  situação  de emergência ou estado de  calamidade  pública,
entre  1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos
respectivos  governos  estaduais  até  a  data  da  publicação  desta
resolução:                                                           

         I  -  a prorrogação, para até 1º de agosto de 2009, da  data
de  vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro
e  31 de julho de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações  de
crédito contratadas no âmbito do:                                    

         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso
de  culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que  as
operações  não  tenham sido enquadradas no Programa  de  Garantia  da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";                  

         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar  (Pronaf):  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras
anteriores e operações de investimento;                              

         c) Banco da Terra;                                          

         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         

         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária
(Procera);                                                           

         II  -  autorizar, desde que solicitada pelo mutuário  até  a
data  do  respectivo  vencimento,  a  renegociação  da  parcela   com
vencimento  entre 1º de agosto e 30 de dezembro de 2009  para  até  3
(três)  anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o  período
de  obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas  na
alínea  "a" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas
com base no referido inciso;                                         

         III  -  autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1  (um)  ano
após  o  vencimento da última parcela prevista no contrato,  da  data
para  o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de agosto e  30  de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b", "c",  "d"
e  "e" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com
base no referido inciso.                                             

         Art.  2°   Fica autorizada, para os agricultores  familiares
dos  estados  do  Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,  Ceará,  Rio
Grande  do  Norte e Bahia, atingidos por enchentes, cujos  municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública,  entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido
pelos  respectivos governos estaduais até a data da publicação  desta
resolução:                                                           

         I  -  a prorrogação, para até 1º de outubro de 2009, da data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril  e
30 de setembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência  no dia 1º de abril de 2009, das seguintes  operações  de
crédito contratadas no âmbito do:                                    

         a)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008,  no  caso
de  culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que  as
operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou "Proagro Mais";  

         b)   Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar  (Pronaf):  operações  de  custeio  prorrogadas  de   safras
anteriores e operações de investimento;                              

         c) Banco da Terra;                                          

         d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e         

         e)  Programa  Especial  de Crédito para  a  Reforma  Agrária
(Procera);                                                           

         II  -  autorizar, desde que solicitada pelo mutuário  até  a
data  do  respectivo  vencimento,  a  renegociação  da  parcela   com
vencimento  entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2009 para  até  3
(três)  anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o  período
de  obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas  na
alínea  "a" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas
com base no referido inciso;                                         

         III  - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário, até  a
data  do  respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1  (um)  ano
após  o  vencimento da última parcela prevista no contrato,  da  data
para  o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de outubro e 30  de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b", "c",  "d"
e  "e" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com
base no referido inciso.                                             

         Art.   3°   Fica  dispensada  a  análise  caso  a  caso   da
comprovação  de  perdas  ou  impossibilidade  de  pagamento  para   a
efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os artigos 1º
e 2º desta resolução.                                                

         Art.  4º  Fica instituída Linha Emergencial de Crédito  para
financiamento  de  atividades  das unidades  familiares  de  produção
enquadradas   no  Pronaf  atingidas  por  enchentes   ou   estiagens,
observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito
rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

         a)  agricultores  familiares dos estados do  Rio  Grande  do
Sul,  Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul  e  São  Paulo  que
tiveram  perda de renda em decorrência de estiagem, cujos  municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública,  entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de  2009,
reconhecido  pelos  respectivos governos  estaduais  até  a  data  da
publicação desta resolução;                                          

         b)  agricultores  familiares dos estados do Acre,  Amazonas,
Pará,  Maranhão,  Piauí, Ceará, Rio Grande  do  Norte  e  Bahia,  que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública,  entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido
pelos  respectivos governos estaduais até a data da publicação  desta
resolução;                                                           

         II  -  finalidade: as constantes no Manual de Crédito  Rural
(MCR)  10.13.1.b,  podendo  ser concedidas mediante  apresentação  de
proposta simplificada de crédito;                                    

         III  -  limite por beneficiário: até R$1.500,00  (um  mil  e
quinhentos  reais)  em  operação  única,  independente  dos   limites
estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               

         V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                  

         VI  -  remuneração  dos  agentes financeiros: 6% a.a.  (seis
por cento ao ano) sobre os saldos devedores;                         

         VII  -  fonte:  Operações Oficiais de Crédito  (OOC),  Fundo
Constitucional  de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional
de   Financiamento  do  Nordeste  (FNE)  e  Fundo  Constitucional  de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO);                                 

         VIII - limite de recursos por fonte:                        

         a) Operações Oficiais de Crédito: R$150 milhões;            

         b) FCO: R$15 milhões;                                       

         c) FNE: R$90 milhões;                                       

         d) FNO: R$30 milhões;                                       

         IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;       

         X  -  risco  operacional: da União, nos  financiamentos  com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos
constitucionais,  nas  operações  realizadas  com  recursos  daqueles
fundos.                                                              

         Parágrafo  único. Os recursos do FCO, FNE e do  FNO  somente
poderão  ser  utilizados  em  operações destinadas  aos  agricultores
familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.        

         Art.  5°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
         publicação.                                                 

                                  Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente