A Resolução Nº 3.728, de 28 de maio de 2009, estabelece limites de direcionamento para a contratação de operações com recursos da exigibilidade da poupança rural (MCR 6-4) e define fator de ponderação.
A partir de 1º de julho de 2009, os recursos da poupança rural devem ser direcionados da seguinte forma:
No mínimo 68% devem ser aplicados em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a").
Até 32% podem ser aplicados na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) e na comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-6-"b" e "c").
As instituições financeiras que operam recursos da poupança rural com equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional estão autorizadas a utilizar um fator de ponderação de 3,2 sobre o valor correspondente ao saldo médio diário verificado no mês de junho de 2009. Isso se aplica às operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a") contratadas entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2009, nas condições definidas para os recursos obrigatórios (MCR 6-2), com taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.