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Estabelece limites para aplicação dos recursos da poupança rural e define fator de ponderação para operações de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003728
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Dispõe sobre limites de
direcionamento para a contratação
de operações com recursos da
exigibilidade da poupança rural
(MCR 6-4) e define fator de
ponderação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com
base nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14 e 15, inciso I,
alínea "l", da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso
III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam os recursos da exigibilidade da poupança
rural (MCR 6-4) sujeitos, a partir de 1º de julho de 2009, ao
seguinte direcionamento:
I - no mínimo 68% (sessenta e oito por cento) devem ser
aplicados em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a");
II - até 32% (trinta e dois por cento) podem ser aplicados
na aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) e na comercialização,
beneficiamento ou industrialização de produtos de origem agropecuária
ou de insumos utilizados naquela atividade (MCR 6-4-6-"b" e "c").
Art. 2º As instituições financeiras que operam recursos da
poupança rural com equalização de taxa de juros pelo Tesouro Nacional
ficam autorizadas a utilizar fator de ponderação 3,2 (três inteiros e
dois décimos) sobre o valor correspondente ao saldo médio diário
verificado no mês de junho de 2009, relativamente às operações de
crédito rural (MCR 6-4-6-"a") contratadas no período de 1º de julho
de 2008 a 30 de junho de 2009, nas condições definidas para os
recursos obrigatórios (MCR 6-2), à taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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