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Autoriza prorrogação e renegociação de créditos rurais para produtores afetados por enchentes e estiagens, e institui linha emergencial de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003730
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Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de custeio
e investimento contratadas em
regiões atingidas por enchentes ou
por seca e institui Linha
Emergencial de Crédito para
financiamento de atividades rurais
atingidas por enchentes ou por
seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica autorizada, para os produtores rurais dos
municípios dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná,
Mato Grosso do Sul e São Paulo atingidos por estiagem e que tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública,
entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos
respectivos governos estaduais até 27 de maio de 2009:
I - a prorrogação, para até 15 de agosto de 2009, da data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro
de 2009 e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em
situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes
operações de crédito de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas
bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos
equalizados da poupança rural, ao abrigo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural ou Proger Rural Familiar), desde
que não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro
agropecuário;
b) investimento, de programas coordenados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com
recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) ou contratadas no âmbito do Programa
Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural e do Proger
Rural Familiar; e
c) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger
Rural Familiar;
II - desde que solicitada pelo mutuário até a data do
respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre
15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três) anos,
com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de
receitas pelo produtor, das operações enquadradas na alínea "a" do
inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no
referido inciso;
III - desde que solicitada pelo mutuário até a data do
respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o
pagamento das parcelas vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b" e "c" do
inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no
referido inciso.
Art. 2º Fica autorizada, para os produtores rurais dos
municípios dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia atingidos por enchentes e
que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta
Resolução:
I - a prorrogação, para até 15 de outubro de 2009, da data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril de
2009 e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em
situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes
operações de crédito de:
a) custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas
bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas com recursos
equalizados da poupança rural, ao abrigo do Programa de Geração de
Emprego e Renda Rural (Proger Rural ou Proger Rural Familiar), desde
que não estejam amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro
agropecuário;
b) investimento, de programas coordenados pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), contratadas com
recursos administrados pelo BNDES, ou contratadas no âmbito do
programa Finame Agrícola Especial, ou ao amparo do Proger Rural e do
Proger Rural Familiar; e
c) custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou do Proger
Rural Familiar;
II - desde que solicitada pelo mutuário até a data do
respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre
15 de outubro de 2009 e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três)
anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de
obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na
alínea "a" do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas
com base no referido inciso;
III - desde que solicitada pelo mutuário, até a data do
respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o
pagamento das parcelas vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30 de
dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas "b" e "c" do
inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no
referido inciso.
Art. 3º Fica dispensada a análise caso a caso da
comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a
efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os arts. 1º e
2º desta Resolução.
Art. 4º Em caso de prorrogação de operações de custeio ou
investimento com base no Manual de Crédito Rural (MCR) 2-6-9, em
decorrência de enchente e estiagem nos municípios de que tratam os
arts. 1º e 2º desta Resolução, quando originalmente contratadas com
recursos do MCR 6-2, fica dispensada a análise caso a caso.
Art. 5º As medidas emergenciais propostas no art. 1º da
presente Resolução, aplicáveis às operações de crédito rural de
produtores do estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas às
operações de crédito rural contratadas ao amparo dos recursos do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e as
propostas previstas no art. 2º desta Resolução, aplicáveis às
operações de crédito rural de produtores dos estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte
e Bahia, podem ser estendidas às operações de crédito rural
contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável
aos fundos constitucionais.
Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural
para financiamento de atividades das unidades de produção rural
atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais
estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não
conflitem com as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais dos estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram
perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham
decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública,
entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 27 de maio de
2009;
b) produtores rurais dos estados do Acre, Amazonas, Pará,
Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta
Resolução;
II - finalidade: despesas necessárias à recuperação da
capacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou orçamento
simplificado;
III - limite por beneficiário: o valor previsto no
orçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil
reais), a ser liberado na proporção das despesas efetivadas,
independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de
crédito;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - fonte de recursos : MCR 6-2 - Recursos Obrigatórios;
VII - prazo para contratação: até 30 de dezembro de 2009;
VIII - risco operacional: do agente financeiro;
IX - garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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