Norma
17/06/2009
#50037

Resolução Nº 3.736

Autoriza prorrogação e renegociação de créditos rurais para produtores afetados por enchentes e seca, e institui linha emergencial de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003736                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo
                                 adicional    para    pagamento    de
                                 prestações  de operações de  custeio
                                 e    investimento   contratadas   em
                                 regiões  atingidas por enchentes  ou
                                 por    seca    e   institui    Linha
                                 Emergencial    de    Crédito    para
                                 financiamento  de atividades  rurais
                                 atingidas  por  enchentes   ou   por
                                 seca.                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17  de
junho  de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso  VI,
da  Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro  de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de  fevereiro
de 2001,                                                             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  produtores  rurais que tiveram  perdas  em  decorrência  de
estiagem  nos  municípios dos Estados do Rio  Grande  do  Sul,  Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado
situação  de emergência ou estado de calamidade pública entre  1º  de
dezembro  de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos
Governos Estaduais até 15 de junho de 2009, a:                       

         I  -  prorrogar, para até 15 de agosto de 2009,  a  data  de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro  de
2009  e  14  de  agosto  de 2009, desde que a operação  estivesse  em
situação  de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das  seguintes
operações de crédito rural de:                                       

         a)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário
e  de  culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com  recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do  Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural
Familiar,  desde  que  tais  operações  não  estejam  amparadas  pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra
modalidade de seguro agropecuário;                                   

         b)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário
e  de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com  recursos  obrigatórios de que trata o Manual  de  Crédito  Rural
(MCR)  6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde  que
tais  operações  não estejam amparadas pelo Programa de  Garantia  da
Atividade  Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade  de  seguro
agropecuário;                                                        

         c)  investimento, de programas coordenados  pelo  Ministério
da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento  (Mapa),  contratadas  com
recursos   administrados  pelo  Banco  Nacional  de   Desenvolvimento
Econômico  e  Social  (BNDES) ou contratadas no  âmbito  do  Programa
Finame  Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou  do  Proger
Rural  Familiar,  inclusive as operações de crédito  de  investimento
cujas  prestações  venceram em 2008, mas que foram prorrogadas  pelas
respectivas instituições financeiras para 15 de maio de 2009; e      

         d)  custeio  prorrogadas das safras 2003/2004,  2004/2005  e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou  do  Proger
Rural Familiar;                                                      

         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea "a" do inciso
I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e 30 de dezembro
de  2009,  inclusive das parcelas que forem prorrogadas com  base  no
referido  inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo  em
2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;     

         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas "c"  e  "d"
do  inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto de 2009 e  30
de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base  no  referido inciso, para até 1 (um) ano após o  vencimento  da
última parcela prevista no contrato.                                 

         Art.  2º   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  produtores  rurais que tiveram  perdas  em  decorrência  de
enchentes  nos  municípios  dos  Estados  do  Acre,  Amazonas,  Pará,
Maranhão,  Piauí,  Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte  e  Bahia  que
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,  reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até 15 de junho de 2009, a:     

         I  -  prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a  data  de
vencimento  das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de  abril  de
2009  e  14  de  outubro de 2009, desde que a operação  estivesse  em
situação  de  adimplência no dia 1º de abril de 2009,  das  seguintes
operações de crédito rural de:                                       

         a)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário
e  de  culturas bianuais e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com  recursos equalizados da poupança rural ou ao abrigo do  Programa
de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) ou do Proger Rural
Familiar,  desde  que  tais  operações  não  estejam  amparadas  pelo
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra
modalidade de seguro agropecuário;                                   

         b)  custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio  pecuário
e  de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, contratadas
com  recursos  obrigatórios de que trata o Manual  de  Crédito  Rural
(MCR)  6-2 ou da poupança rural (MCR 6-4) não equalizados, desde  que
tais  operações  não estejam amparadas pelo Programa de  Garantia  da
Atividade  Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade  de  seguro
agropecuário;                                                        

         c)  investimento, de programas coordenados  pelo  Ministério
da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento  (Mapa),  contratadas  com
recursos  administrados  pelo  BNDES  ou  contratadas  no  âmbito  do
programa Finame Agrícola Especial ou ao amparo do Proger Rural ou  do
Proger   Rural  Familiar,  inclusive  as  operações  de  crédito   de
investimento  cujas  prestações  venceram  em  2008,  mas  que  foram
prorrogadas  pelas respectivas instituições financeiras  para  15  de
maio de 2009; e                                                      

         d)  custeio  prorrogadas das safras 2003/2004,  2004/2005  e
2005/2006, inclusive aquelas ao abrigo do Proger Rural ou  do  Proger
Rural Familiar;                                                      

         II  -  renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento) das parcelas das operações enquadradas na alínea "a" do inciso
I  deste artigo, com vencimento entre 15 de outubro de 2009 e  30  de
dezembro  de  2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas  com
base  no  referido  inciso, em até 3 (três) anos, com  a  1ª  parcela
vencendo  em  2010, observado o período de obtenção de receitas  pelo
produtor;                                                            

         III  -  prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até  a
data  do  respectivo vencimento, o reembolso de  até  100%  (cem  por
cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas "c"  e  "d"
do  inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro de 2009 e 30
de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com
base  no  referido inciso, para até 1 (um) ano após o  vencimento  da
última parcela prevista no contrato.                                 

         Art.   3º   Fica  dispensada,  a  critério  de  cada  agente
financeiro,  a  análise  caso  a caso da  comprovação  de  perdas  ou
impossibilidade  de  pagamento para a efetivação da  renegociação  ou
prorrogação de que tratam os artigos 1º e 2º desta resolução.        

         Art.  4º   As medidas emergenciais propostas no art.  1º  da
presente  resolução,  aplicáveis às operações  de  crédito  rural  de
produtores  do Estado do Mato Grosso do Sul, podem ser estendidas  às
operações  de  crédito rural contratadas ao amparo  dos  recursos  do
Fundo  Constitucional  de Financiamento do Centro-Oeste  (FCO)  e  às
propostas  previstas  no  art.  2º  desta  resolução,  aplicáveis  às
operações  de  crédito  rural  de produtores  dos  Estados  do  Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do  Norte
e   Bahia,  podem  ser  estendidas  às  operações  de  crédito  rural
contratadas  com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do  Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), observada a legislação aplicável
aos fundos constitucionais.                                          

         Art.   5º    Os   agentes  financeiros,   no   processo   de
formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e  2º  desta
resolução, devem observar as disposições das Resoluções ns. 2.682, de
21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.          

         Art.  6º  Fica instituída Linha Emergencial de Crédito Rural
para  financiamento  de  atividades das unidades  de  produção  rural
atingidas  por  enchentes ou estiagens, observadas as  normas  gerais
estabelecidas  para  a  concessão de crédito  rural,  desde  que  não
conflitem com as seguintes condições especiais:                      

         I - beneficiários:                                          

         a)  produtores  rurais dos Estados do  Rio  Grande  do  Sul,
Santa  Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo  que  tiveram
perda  de  renda em decorrência de estiagem, cujos municípios  tenham
decretado  situação  de  emergência ou estado de  calamidade  pública
entre  os  dias  1º  de  dezembro de 2008  e  13  de  maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de  junho  de
2009;                                                                

         b)  produtores  rurais dos Estados do Acre, Amazonas,  Pará,
Maranhão,  Piauí,  Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte  e  Bahia  que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,  reconhecido
pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;        

         II  -  finalidade:  despesas necessárias  à  recuperação  da
capacidade produtiva, mediante apresentação de proposta ou  orçamento
simplificado;                                                        

         III   -  limite  por  beneficiário:  o  valor  previsto   no
orçamento simplificado, não podendo ultrapassar R$5.000,00 (cinco mil
reais),   a  ser  liberado  na  proporção  das  despesas  efetivadas,
independente  dos  limites estabelecidos para outras  modalidades  de
crédito;                                                             

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  6,75%
a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                  

         VI - fonte de recursos: Recursos Obrigatórios - MCR 6-2;    

         VII - prazo para contratação: até 30 de dezembro de 2009;   

         VIII - risco operacional: do agente financeiro;             

         IX - garantias: as usuais do crédito rural;                 

         Art.  7º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º  Fica revogada a Resolução nº 3.730, de 28 de  maio
de 2009.                                                             

                                       Brasília, 17 de junho de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto