Norma
30/06/2009

Resolução Nº 3.751

Define procedimentos para salvaguarda e comprovação de limites em operações de crédito entre instituições financeiras e o setor público.

A Resolução Nº 3.751, de 30 de junho de 2009, estabelece procedimentos de salvaguarda para instituições financeiras em conformidade com o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operam com órgãos e entidades do setor público devem exigir comprovação do cumprimento dos limites e condições para a contratação de operações de crédito com Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

As instituições devem centralizar o recebimento de todos os documentos necessários para verificar os limites e condições definidos em lei, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional. A proposta firme de operação de crédito só será emitida se:

  • Houver completa instrução documental do pleito, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda.

  • A operação pleiteada estiver enquadrada nos limites ou regras de contingenciamento do crédito ao setor público, conforme resoluções do Conselho Monetário Nacional.

A formalização dos instrumentos contratuais depende da manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional sobre os limites e condições das operações de crédito, verificação de adimplência com instituições financeiras e inexistência de pendências no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), e entrega de parecer jurídico atualizado do contratante.

Propostas firmes emitidas sem a verificação completa da instrução documental serão invalidadas e o pedido restituído à instituição financeira para nova instrução. A Secretaria do Tesouro Nacional informará ao Banco Central do Brasil sobre propostas firmes emitidas em desacordo com esta resolução.

Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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