Norma
19/10/2017

Resolução N° 4.605

Dispõe sobre operações de crédito entre instituições financeiras e estados sob Regime de Recuperação Fiscal.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: Esta Resolução foi REVOGADA em 2022. Seu conteúdo não é mais aplicável.

A norma definia as regras para bancos concederem crédito a estados e ao DF que estivessem em Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

📜 Pontos originais da norma (hoje sem efeito): • Foco em operações de crédito com entes públicos em recuperação fiscal. • Centralização da análise de documentos pela instituição financeira. • Necessidade de aval prévio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). • Verificação de adimplência do ente público, incluindo o registro no Cadip. • Permissão para novas operações até R$ 2,9 bilhões sem sujeição a certas regras de endividamento.

➡️ As diretrizes vigentes sobre o tema estão na Resolução CMN nº 4.996, de 2022.

Atenção: Esta Resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.996, de 24 de março de 2022, com efeitos a partir de 2 de maio de 2022. As informações abaixo descrevem seu conteúdo original, que não está mais em vigor.

A norma estabelecia os procedimentos para instituições financeiras contratarem operações de crédito com estados e o Distrito Federal que estivessem sob o Regime de Recuperação Fiscal (RRF), conforme a Lei Complementar nº 159/2017. Durante a vigência do regime, tais operações ficavam dispensadas dos procedimentos da Resolução nº 3.751/2009.

A instituição financeira proponente era responsável por centralizar a documentação necessária e submeter o pleito ao então Ministério da Fazenda. A formalização dos contratos só poderia ocorrer após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) sobre os limites e condições da operação, e a verificação da adimplência do ente federativo, incluindo a consulta de pendências no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip).

Um ponto de destaque era a dispensa do limite geral de endividamento, previsto na Resolução nº 2.827/2001, para um conjunto de novas operações de crédito no valor global de até R$ 2,9 bilhões.

Com sua revogação, as diretrizes vigentes para este tipo de operação devem ser buscadas na Resolução CMN nº 4.996/2022.