Norma
24/03/2022

Resolução CMN N° 4.996

Define procedimentos para instituições financeiras contratarem operações de crédito com estados em Regime de Recuperação Fiscal.

Resumo

Define os procedimentos para instituições financeiras concederem crédito a estados e ao Distrito Federal que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

📜 Procedimento especial: Operações de crédito com entes em RRF ficam dispensadas das regras gerais (Res. 4.940/2021), seguindo um rito próprio.

🏦 Responsabilidade do banco: A instituição financeira deve centralizar os documentos e submeter o pleito de crédito ao Ministério da Economia.

✅ Dupla verificação: A contratação exige manifestação favorável do Tesouro Nacional e a checagem de adimplência e de pendências no sistema Cadip.

🗑️ Norma anterior revogada: A Resolução nº 4.605/2017 foi extinta.

🗓️ Vigência: As novas regras entraram em vigor em 2 de maio de 2022.

Esta resolução estabelece os procedimentos específicos para instituições financeiras contratarem operações de crédito com estados ou com o Distrito Federal que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), previsto na Lei Complementar nº 159/2017.

A principal diretriz é que, enquanto o RRF estiver vigente para o ente federativo, essas operações de crédito ficam dispensadas de seguir os procedimentos do art. 1º da Resolução nº 4.940/2021. Em vez disso, devem seguir esta norma e o disciplinamento do Ministério da Economia.

A instituição financeira que conduz a operação deve centralizar o recebimento de toda a documentação e se responsabilizar por encaminhar o pleito de crédito ao Ministério da Economia.

A formalização do contrato só pode ocorrer após duas verificações cumulativas. Primeiro, é necessária a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) atestando a conformidade dos limites e condições da operação. Segundo, a instituição deve confirmar a adimplência do ente público com o sistema financeiro e a ausência de pendências no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), nos termos da Resolução CMN nº 4.995/2022.

Esta resolução revogou expressamente a Resolução nº 4.605/2017, que tratava do mesmo tema, e entrou em vigor em 2 de maio de 2022.