RESOLUÇÃO CMN Nº 4.940, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Consolida, em ato normativo único, as
normas que dispõem sobre procedimentos de salvaguarda às instituições
financeiras à vista do disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio 2000, procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e
condições para a contratação de operações de crédito, e procedimentos a serem
observados para operações realizadas pelas instituições financeiras ao amparo
dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em
atendimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de
agosto de 2021, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, no
art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 5º, 7º e
8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras e
demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que operem com órgãos
e entidades do setor público deverão, em observância ao art. 33 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exigir comprovação do cumprimento
dos limites e condições para a contratação de operações de crédito com os
estados, o Distrito Federal e os municípios, incluindo seus fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão, na forma
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, centralizar o recebimento de
todos os documentos necessários à completa verificação dos limites e das
condições definidos em lei e demais atos normativos, nos termos do art. 32 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Somente será emitida a proposta
firme da operação de crédito se observados os seguintes requisitos:
I - a completa instrução documental do
pleito na forma e abrangência regulamentadas pelo Ministério da Economia, de
acordo com a competência conferida pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de
2001, do Senado Federal; e
II - o enquadramento da operação
pleiteada nos limites ou regras de contingenciamento do crédito ao setor
público, conforme resoluções do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º A instituição autorizada a operar
com o setor público responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da
Economia, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a
operação de crédito interno.
§ 4º A formalização dos instrumentos
contratuais somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do
Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Economia, quanto à
verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - a verificação de adimplência do
interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências
de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip),
nos termos de Resolução do Conselho Monetário Nacional que define limite de
exposição e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor
público, e do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
III - a verificação de adimplência nos
termos do inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado
Federal; e
IV - a entrega de parecer jurídico
atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis
à operação de crédito.
Art. 2º A realização das operações de
que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
não se sujeitam à verificação de adimplência com as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nem à
inexistência de pendências de registro no Cadip, nos termos de Resolução do
Conselho Monetário Nacional que define limite de exposição e limite global
anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, e aos procedimentos
estabelecidos no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Caberá às instituições
financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da
regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 3º Para fins de realização de
operações de crédito com a garantia da União de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do
art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as instituições autorizadas a
operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos
necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se
pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Economia.
Parágrafo único. A formalização dos
instrumentos contratuais das operações de crédito de que dispõe este artigo
somente se efetivará após a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
integrante do Ministério da Economia, quanto à verificação dos limites e das
condições aplicáveis às referidas operações.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.751, de 30 de junho
de 2009;
II - a Resolução nº 4.585, de 29 de
junho de 2017; e
III - a Resolução nº 4.826, de 18 de
junho de 2020.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em
1º de outubro de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil