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Define limite anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público para 2022 a 2024.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.972, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir de 2/5/2022, pela Resolução CMN nº 4.995, de 24/3/2022.
Define limite global anual para contratação de operações de crédito com os órgãos e entidades do setor público em 2022, 2023 e 2024, a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
(Anexo à Resolução nº 4.589, de 29 de junho de 2017)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
|
Ano |
Operações com garantia da União |
Operações sem garantia da União |
Total |
|
2018 |
Até R$13.000.000.000,00 |
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$24.000.000.000,00 |
|
2019 |
Até R$13.500.000.000,00 |
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$24.500.000.000,00 |
|
2020 |
Até R$9.000.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$20.400.000.000,00 |
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00 |
|||
|
2021 |
Até R$6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$20.500.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$3.000.000.000,00 |
|||
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00 |
|||
|
2022 |
Até R$6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$1.000.000.000,00 |
|||
|
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
|||
|
2023 |
Até R$6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$1.000.000.000,00 |
|||
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Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
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2024 |
Até R$6.500.000.000,00 |
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 |
|
Para as empresas estatais estaduais a que se refere o § 3º do art. 5º
Até R$1.000.000.000,00 |
|||
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Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00 |
Este artefato ainda não tem temas.