Norma
27/11/2020

Resolução CMN N° 4.869

Altera o limite global anual para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público em 2020.

Resumo

🚨 ATENÇÃO: RESOLUÇÃO REVOGADA!

Esta norma não está mais em vigor desde 2 de maio de 2022, tendo sido substituída pela Resolução CMN nº 4.995/2022. As informações abaixo são apenas para referência histórica.

A resolução ajustou os limites para operações de crédito com o setor público, válidos exclusivamente para o ano de 2020.

🗓️ Limites definidos para 2020:

💰 Limite Total Anual: R$ 20,4 bilhões.

🛡️ Operações com garantia da União: Até R$ 9 bilhões.

🏛️ Operações sem garantia da União (Estados, DF e Municípios): Até R$ 11 bilhões.

🇧🇷 Operações sem garantia da União (órgãos da União): Até R$ 400 milhões.

Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada a partir de 2 de maio de 2022 pela Resolução CMN nº 4.995, de 2022, que consolidou as normas sobre operações de crédito com o setor público. As informações a seguir possuem apenas valor histórico e não devem ser aplicadas.

O objetivo desta norma foi ajustar, especificamente para o ano de 2020, o limite global anual para a contratação de operações de crédito por instituições financeiras com órgãos e entidades do setor público. A resolução alterou o anexo da Resolução nº 4.589, de 2017, que era a norma de referência na época.

Para o ano de 2020, o limite total foi fixado em R$ 20,4 bilhões, com a seguinte distribuição:

Um montante de até R$ 9 bilhões foi destinado para operações com garantia da União.

Para as operações sem garantia da União, os limites foram segmentados. Um valor de até R$ 11 bilhões foi direcionado para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Adicionalmente, um limite de até R$ 400 milhões foi estabelecido para órgãos e entidades da própria União.

Atualmente, as regras e limites vigentes para estas operações devem ser consultados na Resolução CMN nº 4.995/2022.