Norma
29/06/2017

Resolução N° 4.585

Define procedimentos para renegociações contratuais de crédito entre instituições financeiras e entes públicos conforme legislação vigente.

Resumo

A Resolução 4.585/2017 definia regras para renegociação de dívidas de Estados e do Distrito Federal com instituições financeiras.

🏛️ Atribuía às instituições a responsabilidade de centralizar documentos e encaminhar os pedidos ao Ministério da Fazenda.

✅ A formalização dos contratos exigia aprovação do Tesouro Nacional e verificação de adimplência do ente público, inclusive no Cadip.

📜 Determinava que essas renegociações específicas seguiam um rito próprio, não sujeito à Resolução nº 3.751/2009.

🚨 ATENÇÃO: Esta resolução foi REVOGADA pela Resolução CMN nº 4.940, de 2021, e não possui mais validade.

Esta resolução estabelecia os procedimentos específicos para as instituições financeiras realizarem renegociações de operações de crédito com os Estados e o Distrito Federal. As regras eram amparadas pela Lei Complementar nº 156/2016 e por outras resoluções da época.

De acordo com a norma, as instituições financeiras autorizadas a operar com o setor público eram responsáveis por centralizar o recebimento dos documentos necessários, verificar o enquadramento da operação e encaminhar o pleito ao Ministério da Fazenda.

A formalização dos contratos de renegociação dependia de duas condições essenciais: a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional sobre os limites e condições, e a verificação da adimplência do ente federativo, incluindo a ausência de pendências no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip).

É fundamental observar que a Resolução nº 4.585/2017 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.940, de 26 de agosto de 2021, com vigência a partir de 1º de outubro de 2021. A nova norma consolidou e atualizou os procedimentos de salvaguarda e as regras para contratação de operações de crédito com o setor público, tornando este ato normativo obsoleto.