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Altera taxas de juros e condições para linhas de crédito do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
RESOLUCAO N. 003755
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Dispõe sobre as linhas de crédito
operadas com recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º do
Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, 4º do Decreto nº
98.874, de 15 de setembro de 1987, 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, e 6° da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1° O art. 1° da Resolução n° 3.451, de 5 de abril de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para as operações contratadas a
partir de 1º de julho de 2009;
V -....................................................
.......................................................
b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa
efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações
contratadas a partir de 1º de julho de 2009;
.................................................."(NR)
Art. 2° O art. 1° da Resolução n° 3.640, de 26 de novembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° ..............................................
.......................................................
IV - encargos financeiros: até 30 de junho de 2009,
taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) e, a partir de 1° de
julho de 2009, taxa efetiva de juros de 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento
ao ano);
.................................................."(NR)
Art. 3° Fica estabelecido para o pagamento em produto das
parcelas das operações objeto de dação em pagamento, de que trata o
art. 6° da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, desde que
realizado até a data do respectivo vencimento da parcela, que:
I - o pagamento da parcela pode ser efetuado parcial ou
totalmente em sacas de café e/ou em moeda corrente;
II - o pagamento parcial ou total da parcela em sacas de
café, efetuado até a data do respectivo vencimento, deve considerar o
saldo devedor calculado com o bônus de adimplência previsto para a
taxa de juros;
III - o Funcafé poderá assumir as despesas com indenização
da sacaria e com a classificação do respectivo café entregue em
pagamento.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.741, de 22 de junho
de 2009.
Brasília, 30 de junho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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