RESOLUCAO N. 003766
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Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para reconhecimento de
situação de emergência ou estado de
calamidade pública nas regiões
atingidas por enchentes ou por
seca.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução
nº 3.732, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os agricultores familiares que tiveram perdas de
renda em decorrência de estiagem nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do
Sul e São Paulo, cujos municípios tenham decretado
situação de emergência ou estado de calamidade pública
entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15
de julho de 2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre
1º de janeiro e 14 de outubro de 2009, desde que a
operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º
de janeiro de 2009, das operações de crédito rural
contratadas no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para
custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário
e de culturas bianuais, e para custeio da safra
2008/2009, desde que as operações não tenham sido
enquadradas no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";
II - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data
de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre
1º de janeiro e 14 de agosto de 2009, desde que a
operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º
de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito
rural contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de
safras anteriores e operações de investimento;
b) Banco da Terra;
c) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
d) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera);
III - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário
até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até
100% (cem por cento) das parcelas das operações de
custeio enquadradas no inciso I deste artigo, vincendas
entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive
das parcelas que forem prorrogadas com base no referido
inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo
em 2010, observado o período de obtenção de receitas
pelo produtor;
IV - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até
a data do respectivo vencimento, o reembolso de até
100% (cem por cento) das parcelas das operações de
crédito enquadradas no inciso II deste artigo,
vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro de 2009,
inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base
no referido inciso, para até 1 (um) ano após o
vencimento da última parcela prevista no contrato.
................................................ " (NR)
"Art. 2º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, para os agricultores familiares que
tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes nos
Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão,
Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, cujos
municípios tenham decretado situação de emergência ou
estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009
e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos
governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:
................................................." (NR)
"Art. 6º .............................................
I - beneficiários:
a) agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São
Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de
estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública entre os
dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15
de julho de 2009;
b) agricultores familiares dos Estados do Acre,
Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí
e Rio Grande do Norte, que tiveram perdas de renda em
decorrência de enchentes, cujos municípios tenham
decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de
maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos
estaduais até 15 de julho de 2009;
................................................ " (NR)
Art. 2° Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução
nº 3.736, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, para os produtores rurais que tiveram
perdas em decorrência de estiagem nos municípios dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná,
Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado
situação de emergência ou estado de calamidade pública
entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15
de julho de 2009, a:
................................................ " (NR)
"Art. 2º Ficam as instituições financeiras
autorizadas, para os produtores rurais que tiveram
perdas em decorrência de enchentes nos municípios dos
Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,
Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tenham
decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de
maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos
estaduais até 15 de julho de 2009, a:
................................................ " (NR)
"Art. 6º .............................................
I - beneficiários:
a) produtores rurais dos Estados do Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo
que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem,
cujos municípios tenham decretado situação de
emergência ou estado de calamidade pública entre os
dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15
de julho de2009;
b) produtores rurais dos Estados do Acre, Amazonas,
Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do
Norte e Bahia que tiveram perdas de renda em
decorrência de enchentes, cujos municípios tenham
decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de
maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos
Estaduais até 15 de julho de 2009;
................................................ " (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente