Revogada Norma
29/07/2009
#68783

Resolução Nº 3.762

Altera normas de crédito rural para a safra 2009/2010, incluindo fiscalização e limites de crédito.

                        RESOLUCAO N. 003762                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 crédito  rural  a  partir  da  safra
                                 2009/2010.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º,
10,  inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de  5  de
novembro de 1965, 2º da Lei nº 9.321, de 5 de dezembro de 1996, e 81,
inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Os itens 9 e 12 da Seção 7 do Capítulo 2 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:      

         "9   -  Permite-se  a  fiscalização  por  amostragem  em    
         créditos  de valor não superior a R$170.000,00 (cento  e    
         setenta   mil   reais),  sem  prejuízo   dos   controles    
         indiretos." (NR)                                            

         "12  -  Exige-se  a  fiscalização  direta  de  todos  os    
         créditos  "em ser" concedidos ao mesmo mutuário,  quando    
         a  soma  de seus valores ultrapassar R$170.000,00 (cento    
         e setenta mil reais)." (NR)                                 

         Art.  2º  O item 32 da Seção 2 do Capítulo 3 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "32 - .................................................     
         .......................................................     
         b)  à  identificação prévia de cultura a que se destinam    
         no  caso  de  operação de valor superior a  R$170.000,00    
         (cento   e   setenta   mil   reais),   contratadas   com    
         produtores." (NR)                                           

         Art.  3°  O item 22 da Seção 2 do Capítulo 5 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "22   -   Os   créditos  destinados  a  adiantamento   a    
         cooperativas, com recursos obrigatórios de que  trata  a    
         Seção  6-2,  a título de pré-custeio, para aquisição  de    
         insumos  para  fornecimento  aos  cooperados  devem  ser    
         transformados,  no  prazo  de  90  (noventa)  dias,   em    
         operações  de fornecimento dos respectivos  insumos  aos    
         cooperados,  sob  pena  de desclassificação  do  rol  de    
         financiamentos rurais desde sua origem, observado que  o    
         crédito  de  custeio está limitado  ao  valor  médio  de    
         R$85.000,00  (oitenta e cinco mil reais)  por  associado    
         ativo  e  ao  teto de R$170.000,00 (cento e setenta  mil    
         reais) por beneficiário." (NR)                              

         Art.  4°  O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "19   -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas  para    
         repasse  a cooperados com recursos obrigatórios  de  que    
         trata  a Seção 6-2, quando computados para o cumprimento    
         de  subexigibilidade  nas  condições  definidas  naquela    
         seção,  estão limitados a operações com valor  médio  de    
         R$85.000,00  (oitenta e cinco mil reais)  por  associado    
         ativo  e  ao  teto de R$170.000,00 (cento e setenta  mil    
         reais) por beneficiário." (NR)                              

         Art.  5°  O item 11 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "11 - .................................................     
         .......................................................     
         d)  dos  financiamentos rurais contratados originalmente    
         ao   amparo   dos  recursos  do  Fundo  de   Amparo   ao    
         Trabalhador  (FAT),  cujas  operações  deixaram  de  ser    
         lastreadas  com  recursos  dessa  fonte  em   razão   de    
         previsão   contratual  determinativa  do   retorno   dos    
         recursos   ao   referido  fundo,  independentemente   da    
         efetivação  dos  pagamentos por parte dos  beneficiários    
         dos  respectivos créditos, observando-se  ainda  que  os    
         saldos  dessas  operações  uma  vez  computados  para  a    
         exigibilidade  de  que trata esta seção  não  podem  ser    
         considerados para cumprimento da exigibilidade  prevista    
         na Seção 6-2." (NR)                                         

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 29 de julho de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente