Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece linha especial de crédito para comercialização de frutas da safra 2009/2010.
RESOLUCAO N. 003764
-------------------
Dispõe sobre Linha Especial de
Crédito (LEC) para comercialização
de maçã, pêssego, manga, goiaba,
maracujá e abacaxi da safra
2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As operações da Linha Especial de Crédito
(LEC), para todos os produtos, ao amparo dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2), devem observar as condições
definidas pelo Conselho Monetário Nacional para cada
produto." (NR)
Art. 2º Fica autorizada a concessão de crédito para
comercialização de abacaxi, goiaba, maçã, manga, maracujá e pêssego
ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o Manual
de Crédito Rural (MCR), no seu Capítulo 3, Seção 4, item 2, alínea
"e", e no Capítulo 4, Seção 5, item 1, ao amparo de recursos
obrigatórios previstos no Capítulo 6, Seção 2, do MCR, observadas as
normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores rurais, cooperativas de
produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou
industrializem maçã, pêssego, manga, abacaxi, maracujá e goiaba;
II - base de cálculo do financiamento:
PRODUTOS VALORES DE REFERÊNCIA
(R$/kg)
Abacaxi 0,64
Goiaba 0,45
Maçã 0,70
Manga 0,50
Maracujá 1,10
Pêssego 0,50
III - limites de financiamento: o resultado da quantidade
de produto adquirido multiplicada pelo valor de referência da fruta
de que trata o inciso anterior, observado o disposto nos incisos
seguintes e respeitado para:
a) produtores rurais: o limite consignado no Capítulo 4,
Seção 1, item 9, alínea "b", do MCR;
b) cooperativas de produtores rurais: o limite resultante
do valor consignado para produtores rurais, conforme a alínea "a"
deste inciso, multiplicado pelo número de cooperados ativos,
observado o disposto no Capítulo 4, Seção 1, item 13, do MCR;
c) beneficiadores e agroindústrias: o limite de 50%
(cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de
beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das
unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas às
cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado
a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), na forma do contido no
Capítulo 3, Seção 4, item 3, do MCR;
IV - o somatório das operações de comercialização "em ser"
deve ser deduzido dos limites de financiamento definidos no inciso
III deste artigo;
V - garantia: admite-se a substituição do produto penhorado
por seus derivados, mediante livre negociação entre financiado e
financiador;
VI - prazo de contratação:
a) para maçã e pêssego, de 1º de outubro de 2009 até junho
de 2010;
b) para os demais produtos, de 1º de agosto de 2009 até
junho de 2010;
VII - prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do
agente financeiro;
VIII - a concessão do crédito, ao amparo de recursos
controlados, a beneficiadores, agroindústrias e cooperativas de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, ficará
condicionada à comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente
de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior aos
valores fixados na tabela do inciso II deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.