Norma
26/08/2009

Resolução Nº 3.772

Autoriza a prorrogação antecipada de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES.

A Resolução Nº 3.772, de 26 de agosto de 2009, autoriza a prorrogação antecipada de operações de crédito de investimento rural contratadas com recursos do BNDES. As instituições financeiras podem renegociar parcelas de operações de crédito rural, desde que comprovada a incapacidade de pagamento do mutuário, respeitando o limite de 8% do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano.

As principais condições para a prorrogação são:

  • Base de cálculo dos 8% é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas agropecuários com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

  • O mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano.

  • Até 100% do valor das parcelas do principal pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes ou prorrogado para até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato.

  • Cada operação de crédito pode ser beneficiada com até duas prorrogações.

  • As instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais usuais do crédito rural.

  • Prioridade deve ser dada aos produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.

  • O pedido de prorrogação deve ser feito até a data prevista para o pagamento da prestação.

  • O pedido deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem a incapacidade de pagamento, sua intensidade e o percentual de redução de renda provocado.

A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o vencimento da prestação, mas os mutuários em situação de inadimplemento devem ser mantidos nessa condição até a efetivação da prorrogação, podendo ter sua classificação de risco agravada. O mutuário que renegociar sua dívida ficará impedido de contratar novo financiamento de investimento rural até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte.

Os valores prorrogados devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento no plano de safra vigente. A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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