Norma
26/08/2009

Resolução Nº 3.773

Autoriza a prorrogação antecipada de operações de crédito de investimento rural no Pronaf em casos de incapacidade de pagamento do mutuário.

A Resolução Nº 3.773, de 26 de agosto de 2009, dispõe sobre a autorização antecipada para prorrogação de operações de crédito de investimento rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

As instituições financeiras públicas federais podem renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento rural com vencimento no ano civil, respeitando o limite de 8% do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano, desde que:

  • As operações sejam contratadas com recursos da Poupança Rural, FAT, OGU, Fundos Constitucionais de Financiamento e BNDES.

  • A base de cálculo dos 8% seja o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no Pronaf com risco integral das instituições financeiras, apurado em 31 de dezembro do ano anterior.

  • O mutuário pague, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano.

  • Até 100% do valor da(s) parcela(s) de principal pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes ou prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato.

  • Cada operação de crédito pode ser beneficiada com até 2 prorrogações.

  • As instituições financeiras podem solicitar garantias adicionais usuais do crédito rural.

  • Os mutuários devem solicitar a prorrogação até a data prevista para o respectivo pagamento.

  • O pedido de prorrogação deve vir acompanhado de informações técnicas que comprovem a incapacidade de pagamento.

  • Se o fato que deu causa à solicitação atingir mais de 30 agricultores de um mesmo município, o documento pode ser grupal.

A prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após o vencimento da prestação, mantendo os mutuários em situação de inadimplemento até a efetivação da prorrogação. O mutuário que renegociar sua dívida ficará impedido de contratar novo financiamento de investimento rural até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte.

Os valores prorrogados devem ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa de crédito de investimento do Pronaf no plano de safra vigente. A resolução entra em vigor na data de sua publicação.