Norma
26/08/2009

Resolução Nº 3.781

Altera dispositivo da Resolução 2.827 sobre operações de crédito das Agências de Fomento e Bancos de Desenvolvimento.

Resumo

Altera a regra de exceção ao limite de exposição por cliente para Agências de Fomento e Bancos de Desenvolvimento.

🏦 A mudança afeta especificamente as Agências de Fomento e os Bancos de Desenvolvimento.

⚖️ As operações de crédito realizadas por essas instituições não entram no cálculo do limite de exposição por cliente, desde que sejam baseadas exclusivamente em uma parcela destacada do Patrimônio de Referência (PR).

🔗 A definição de como destacar essa parcela do PR está no art. 3º da Resolução original (nº 2.827/2001).

🗓️ A regra é válida desde a data de sua publicação, em 26 de agosto de 2009.

Esta resolução altera um ponto específico da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que estabelece os limites de exposição por cliente para instituições financeiras.

A mudança afeta o artigo 9º, § 1º, inciso VI, que trata das operações não computadas para fins de apuração desses limites. Com a nova redação, as operações de crédito realizadas por Agências de Fomento e Bancos de Desenvolvimento ficam isentas do limite, desde que sejam baseadas exclusivamente no destaque de uma parcela do seu Patrimônio de Referência (PR).

A norma especifica que a forma como essa parcela do Patrimônio de Referência deve ser destacada segue o disposto no artigo 3º da Resolução nº 2.827/2001. A medida entrou em vigor na data de sua publicação.

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