Revogada Norma
26/08/2009
#67586

Resolução Nº 3.773

Autoriza a prorrogação antecipada de operações de crédito de investimento rural no Pronaf em casos de incapacidade de pagamento do mutuário.

                        RESOLUCAO N. 003773                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre    a    autorização
                                 antecipada   para   prorrogação   de
                                 operações     de     crédito      de
                                 investimento  rural  contratadas  no
                                 âmbito   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26  de  agosto  de  2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1°   As instituições financeiras públicas federais,  a
seu critério e com base nas condições constantes do item 9 da Seção 6
do  Capítulo  2 do Manual de Crédito Rural (MCR), nos  casos  em  que
ficar  comprovada  a  incapacidade de pagamento  do  mutuário,  podem
renegociar as parcelas de operações de crédito de investimento  rural
contratadas  no  âmbito  do Programa Nacional  de  Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar  (Pronaf) com risco integral  das  instituições
financeiras, com vencimento no ano civil, respeitado o limite  de  8%
(oito  por  cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo
ano  destas operações, em cada instituição financeira, observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I  - que as operações de que trata o caput sejam contratadas
com  recursos  da  Poupança Rural - MCR 6-4,  desde  que  equalizadas
diretamente  pelo Tesouro Nacional; do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT);  do Orçamento Geral da União (OGU); dos Fundos Constitucionais
de Financiamento; e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico  e
Social (BNDES);                                                      

         II  -  a  base  de  cálculo dos 8%  (oito  por  cento)  é  o
somatório  dos  valores  das  parcelas  de  todos  os  programas   de
investimento  no âmbito do Pronaf com risco integral das instituições
financeiras, efetuados com recursos das fontes de que trata o  inciso
I  e  com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro  do
ano anterior;                                                        

         III  - para efetivar a prorrogação, o mutuário deverá pagar,
no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano;          

         IV  -  até  cem  por  cento  do valor  da(s)  parcela(s)  de
principal com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor
e  redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano
após  a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas
as demais condições pactuadas;                                       

         V  -  a  partir da data da publicação desta resolução,  cada
operação  de  crédito somente pode ser beneficiada com até  2  (duas)
prorrogações de que trata este artigo;                               

         VI  -  ficam  as  instituições  financeiras  autorizadas   a
solicitar  garantias adicionais, dentre as usuais do  crédito  rural,
quando da prorrogação;                                               

         VII   -   as   instituições  financeiras   deverão   atender
prioritariamente  com  as  medidas  previstas  nesta  resolução   aos
produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral  das
parcelas nos prazos estabelecidos;                                   

         VIII  -  os  mutuários deverão solicitar  a  prorrogação  de
vencimento  da  prestação  até  a data  prevista  para  o  respectivo
pagamento, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em  caso
de inadimplemento;                                                   

         IX   -  o  pedido  de  prorrogação  do  mutuário  deve   vir
acompanhado  de  informações  técnicas  que  permitam  à  instituição
financeira comprovar o fato gerador da incapacidade de pagamento, sua
intensidade e o percentual de redução de renda provocado;            

         X  - nas situações em que o fato que deu causa à solicitação
atingir  mais  de 30 (trinta) agricultores de um mesmo  município,  o
documento  com  as informações de que trata o inciso anterior  poderá
ser grupal;                                                          

         §  1º   A  prorrogação pode ser efetuada até 60 dias após  o
vencimento  da  prestação,  sendo que neste  caso  os  mutuários  que
aderirem  à  prorrogação  em situação de inadimplemento  deverão  ser
mantidos   nessa   condição  até  a  efetivação  da  prorrogação   de
vencimento, podendo ter sua classificação de risco agravada, conforme
dispõe a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.              

         §  2º   O mutuário que renegociar sua dívida de investimento
nas  condições  ora estabelecidas ficará impedido, até  que  amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do
principal  acrescida  de juros), de contratar novo  financiamento  de
investimento rural com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional  ou
com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR).                                             

         §  3º   Para  efeito de equalização de taxas  de  juros,  os
bancos  públicos federais devem apresentar, à Secretaria  do  Tesouro
Nacional,   planilhas   específicas   relativas   às   operações   de
investimento objeto da prorrogação admitida nesta resolução.         

         §  4º  O disposto neste artigo também se aplica às operações
efetuadas  com  os recursos de que trata o inciso I repassados  pelos
bancos  públicos federais às cooperativas de crédito, cabendo àqueles
o controle das operações e a prestação das informações de que trata o
parágrafo anterior.                                                  

         §  5º  O disposto neste artigo também se aplica às operações
efetuadas  com  os recursos de que trata o inciso I  repassados  pelo
BNDES  às  instituições financeiras credenciadas,  cabendo  àquele  o
controle das operações e a prestação das informações de que trata o §
3º.                                                                  

         Art.  2º   Os valores prorrogados a cada ano com base  nesta
resolução  devem  ser  deduzidos das disponibilidades  do  respectivo
programa  de  crédito de investimento do Pronaf  no  plano  de  safra
vigente.                                                             

         Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 26 de agosto de 2009.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto