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Estabelece regras para o bônus de adimplência nas operações de crédito de investimento do Grupo C do Pronaf.
RESOLUCAO N. 003775
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Dispõe sobre o bônus de adimplência
nas operações de crédito de
investimento Grupo "C" do Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de agosto de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
arts. 13 e 18, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1º As operações de investimento do Grupo "C" do
Pronaf contratadas de forma grupal ou coletiva, quando
individualizadas, deverão manter, em cada um dos contratos
individualizados, o bônus de adimplência por mutuário previsto no
contrato original, distribuído de forma proporcional sobre cada
parcela vincenda do financiamento, desde que atendidas as demais
condições estabelecidas.
§ 1º O bônus de adimplência será estendido às operações
individualizadas anteriormente à data da publicação desta Resolução,
desde que atendidas as demais condições contratuais.
§ 2º O bônus de adimplência ficará limitado ao valor do
bônus contratual por beneficiário da operação original e não poderá
ultrapassar o valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.
Art. 2º As operações de investimento do Grupo "C" do
Pronaf contratadas até 30 de junho de 2004, sem a previsão do bônus
de adimplência de R$700,00 (setecentos reais) por mutuário, poderão
ser beneficiadas com o referido bônus, distribuído de forma
proporcional sobre cada parcela vincenda do financiamento, desde que
paga até a data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo único. O bônus de que trata o caput ficará
limitado ao valor do saldo devedor "em ser" de cada mutuário.
Art. 3º As operações de crédito de investimento do Grupo
"C" do Pronaf individualizadas que se enquadrem no art. 15 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, desde que ainda não estejam
lançadas em prejuízo, poderão ser liquidadas ou renegociadas com base
na Resolução nº 3.754, de 30 de junho de 2009.
Parágrafo único. Em caso de liquidação da operação ou de
parte da dívida correspondente à individualização, não é necessária a
formalização da renegociação, cabendo à instituição financeira
excluir o devedor que quitou a sua parcela da dívida da
responsabilidade pelo pagamento do saldo remanescente da dívida
original não individualizada.
Art. 4º As instituições financeiras ficam autorizadas, a
seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais e
coletivas de investimento do Grupo "C" do Pronaf.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2009.
Antonio Gustavo Matos do Vale
Presidente, substituto
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