Norma
24/09/2009
#59172

Resolução Nº 3.791

Altera normas operacionais dos programas Pronaf e Proger Rural para financiamento agrícola familiar e geração de emprego rural.

                        RESOLUCAO N. 003791                          
                        -------------------                          

                                 Altera   normas   operacionais    do
                                 Programa  Nacional de Fortalecimento
                                 da  Agricultura Familiar (Pronaf)  e
                                 do Programa de Geração de Emprego  e
                                 Renda Rural (Proger Rural).         

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro  de  2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural
(MCR)  passa  a  vigorar acrescida de novo item  12  com  a  seguinte
redação, renumerando-se os demais:                                   

         "12 -Relativamente aos comprovantes referidos na  alínea    
               "a" do item anterior, em operações contratadas  no    
               âmbito   do   Pronaf,  está   dispensada   a   sua    
               apresentação  quando  se  tratar  de  insumos   de    
               produção  própria  ou de mão de  obra  própria  da    
               unidade familiar, desde que prevista no projeto ou    
               proposta de crédito do empreendimento financiado."    
               (NR)                                                  

         Art.  2º   Os itens 4 e 5 da Seção 2 do Capítulo 10  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "4 -O  beneficiário que recebeu crédito na  condição  de    
              agricultor familiar não pode ser reenquadrado  para    
              o  Grupo "B", para efeito de recebimento de futuros    
              créditos, ressalvado o disposto no item 8, sendo  o    
              controle dessa determinação de responsabilidade  da    
              respectiva instituição financeira." (NR)               

         "5 -Os    agricultores    familiares    que    obtiveram    
              financiamentos  no  âmbito do  Pronaf,  exceto  nos    
              Grupos  "A"  e  "A/C", podem ser reenquadrados  nos    
              Grupos  "A"  ou  "A/C",  para  acesso  a  um  único    
              financiamento, desde que atendam às  exigências  de    
              enquadramento desses Grupos, sendo o controle dessa    
              determinação   de   responsabilidade   do    agente    
              financeiro, e desde que:                               
            ............................................ " (NR)      

         Art.  3°  A alínea "b" do item 1 da Seção 18 do Capítulo  10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "b)finalidades:  propostas ou projetos  de  investimento    
             para  produção  e  armazenagem  de  açafrão,  arroz,    
             café,  centeio,  feijão, mandioca,  milho,  sorgo  e    
             trigo    e    para    fruticultura,    olericultura,    
             apicultura,  aquicultura, avicultura,  bovinocultura    
             de  corte,  bovinocultura de leite,  caprinocultura,    
             ovinocultura, pesca e suinocultura;" (NR)               

         Art.  4°   O item 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "3 - Na  área  de abrangência dos Fundos Constitucionais    
               do  Norte  (FNO), do Nordeste (FNE) e Centro-Oeste    
               (FCO), a concessão de crédito de investimento:        

         a)fica  restrita  à  fonte de recursos  e  às  condições    
            vigentes  para esses fundos, em especial  quanto  aos    
            prazos e encargos financeiros, quando a operação  for    
            realizada  pela instituição financeira administradora    
            do respectivo Fundo; e                                   

         b)poderá  ser  efetuada com recursos de  outras  fontes,    
            no  âmbito  do  Proger  Rural, quando  a  instituição    
            financeira  operadora  não for  a  administradora  do    
            Fundo  Constitucional que tem atuação  na  região  de    
            localização do empreendimento." (NR)                     

         Art. 5°  O inciso VIII do art. 6° da Resolução n° 3.732,  de
17 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "VIII - limite de recursos por fonte:                       

         a) Operações Oficiais de Crédito: R$250 milhões;            

         ................................................ " (NR)     

         Art.  6°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 24 de setembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

O que muda na Seção 5 do Capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR) com a Resolução n. 003791?
A Seção 5 do Capítulo 2 do MCR passa a incluir um novo item 12, que dispensa a apresentação de comprovantes de insumos de produção própria ou mão de obra própria da unidade familiar no âmbito do Pronaf, desde que previsto no projeto ou proposta de crédito do empreendimento financiado.
Quando a Resolução n. 003791 entra em vigor?
A Resolução n. 003791 entra em vigor na data de sua publicação, que é 24 de setembro de 2009.
Qual é o novo limite de recursos por fonte para Operações Oficiais de Crédito conforme a Resolução n. 003791?
O novo limite de recursos por fonte para Operações Oficiais de Crédito é de R$250 milhões.
Qual é a data da Resolução n. 003791?
A Resolução n. 003791 foi publicada em 24 de setembro de 2009.
Quais são as novas regras para o reenquadramento de beneficiários do Pronaf conforme a Resolução n. 003791?
Os beneficiários que receberam crédito como agricultores familiares não podem ser reenquadrados para o Grupo 'B' para futuros créditos, exceto conforme disposto no item 8. Agricultores familiares que obtiveram financiamentos no Pronaf, exceto nos Grupos 'A' e 'A/C', podem ser reenquadrados nos Grupos 'A' ou 'A/C' para um único financiamento, desde que atendam às exigências de enquadramento desses Grupos.
Quais são as restrições de crédito de investimento na área de abrangência dos Fundos Constitucionais conforme a Resolução n. 003791?
Na área de abrangência dos Fundos Constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), a concessão de crédito de investimento fica restrita à fonte de recursos e às condições vigentes para esses fundos, especialmente quanto a prazos e encargos financeiros. Também pode ser efetuada com recursos de outras fontes no âmbito do Proger Rural, quando a instituição financeira operadora não for a administradora do Fundo Constitucional da região do empreendimento.
Quais leis são mencionadas como base para a Resolução n. 003791?
A Resolução n. 003791 menciona a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Qual é a função do Banco Central do Brasil em relação à Resolução n. 003791?
O Banco Central do Brasil torna público que o Conselho Monetário Nacional aprovou a Resolução n. 003791.
O que é a Resolução n. 003791?
A Resolução n. 003791 altera normas operacionais do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
Quais são as finalidades de investimento mencionadas na Seção 18 do Capítulo 10 do MCR?
As finalidades de investimento incluem propostas ou projetos para produção e armazenagem de açafrão, arroz, café, centeio, feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo, além de fruticultura, olericultura, apicultura, aquicultura, avicultura, bovinocultura de corte e leite, caprinocultura, ovinocultura, pesca e suinocultura.