RESOLUCAO N. 003797
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Altera as normas do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) e
modifica as condições de acesso à
linha de crédito de refinanciamento
de dívidas de cooperados, de que
trata o art. 57 da Lei nº 11.775,
de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 3° da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e
57 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 6 do Capítulo 10 do Manual do
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
.......................................................
II - cooperativas ou associações, constituídas por
agricultores familiares que comprovem seu enquadramento
no Pronaf mediante apresentação de Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de seus participantes ativos são
agricultores familiares enquadrados nesse programa,
comprovado pela apresentação de relação com o número da
DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo,
55% (cinquenta e cinco por cento) da produção
beneficiada, processada ou comercializada são oriundos
de cooperados ou associados enquadrados no Pronaf, e
cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos
percentuais quanto ao número de participantes e à
produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada referente ao respectivo projeto.
................................................." (NR)
Art. 2º A alínea "a" do item 1 da Seção 11 do Capítulo 10
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) ...................................................
I - pessoas físicas (contrato individual);
II - cooperativas ou associações, constituídas por
agricultores familiares que comprovem seu enquadramento
no Pronaf mediante apresentação de Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) atestando que, no mínimo, 70%
(setenta por cento) de seus participantes ativos são
agricultores familiares enquadrados nesse programa,
comprovado pela apresentação de relação com o número da
DAP de cada cooperado ou associado, e que, no mínimo,
55% (cinquenta e cinco por cento) da produção
beneficiada, processada ou comercializada sejam
oriundos de cooperados ou associados enquadrados no
Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses
mesmos percentuais quanto ao número de participantes e
à produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada referente ao respectivo projeto."(NR)
Art. 3° As alíneas "c", "f" e "o" do item 1, da Seção 19,
do Capítulo 10 do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) para os cooperados acessarem a linha de crédito, as
cooperativas deverão apresentar, até 30/11/2009:
.......................................................
II - a assinatura de assunção da dívida pelo mutuário,
com o aval da cooperativa, exclusivamente para os casos
de renegociação da operação;" (NR)
"f) amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do
saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de
adimplência, nos casos de renegociação do saldo
devedor;" (NR)
"o) as operações de crédito referentes às safras
2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 poderão ser liquidadas
com os descontos previstos para os respectivos grupos e
safras de contratação estabelecidos no §1º do art. 14
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, desde que
efetuada a liquidação da operação até 30/12/2009." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução n° 3.765, de 29 de julho
de 2009.
Brasília, 15 de outubro de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto