RESOLUCAO N. 003837
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Dispõe sobre o estabelecimento de
alíquotas de adicional do Programa
de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) para
enquadramento de operações de
custeio agrícola de cacau,
eucalipto, mamão, maracujá, milho
safrinha consorciado com braquiária
e pinus.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 5º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas de
adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
para fins de enquadramento de operações de custeio agrícola de cacau,
eucalipto, mamão, maracujá, milho safrinha consorciado com braquiária
e pinus, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático previstas na seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR),
sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - cacau, eucalipto, mamão, maracujá e pinus: 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento);
II - milho safrinha consorciado com braquiária: 3,9% (três
inteiros e nove décimos por cento).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no
art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois
por cento).
Art. 3º Em consequência, os itens 16-2-4 e 16-3-2 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-2-4:
"4 - Não é permitido o enquadramento de lavouras
intercaladas ou consorciadas, inclusive com pastagem,
ressalvados os casos expressamente admitidos neste
regulamento." (NR)
II - MCR 16-3-2:
"2 - As alíquotas do adicional, exceção feita às
operações contratadas no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
são as seguintes:
a) custeio pecuário: 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento);
b) custeio de culturas permanentes:
I - cana-de-açúcar: 2,3% (dois inteiros e três décimos
por cento);
II - café: 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por
cento);
III - ameixa, banana, cacau, caju, coco, dendê,
eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pêra,
pêssego, pinus e uva: 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento); (NR)
c) custeio de lavouras irrigadas:
I - cevada e trigo: 2% (dois por cento);
II - demais lavouras: 1,7% (um inteiro e sete décimos
por cento);
d) custeio de lavouras de sequeiro:
I - amendoim, algodão, mamona, mandioca, milho, milho
safrinha consorciado com braquiária e soja: 3,9% (três
inteiros e nove décimos por cento); (NR)
II - arroz, feijão e feijão caupi: 6,7% (seis inteiros
e sete décimos por cento);
III - girassol e sorgo: 5,5% (cinco inteiros e cinco
décimos por cento);
IV - cevada, trigo e canola: 5% (cinco por cento)."
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente