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Estabelece condições para concessão de empréstimos do Governo Federal para uva industrial a partir da safra 2009/2010.
RESOLUCAO N. 003839
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Dispõe sobre concessão de
Empréstimos do Governo Federal para
uva industrial a partir da safra
2009/2010.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2010,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Os Empréstimos do Governo Federal (EGF) para a uva
industrial, a partir da safra 2009/2010, ficam sujeitos às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições:
I - vencimento máximo: 31 de dezembro do ano subsequente ao
da contratação;
II - amortizações mensais de:
a) 15% (quinze por cento), nos meses de maio a agosto do
ano subsequente ao da contratação;
b) 10% (dez por cento), nos meses de setembro a dezembro do
ano subsequente ao da contratação;
III - área de abrangência: regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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