Revogada Impacto Alto Norma
24/03/2010
#60265

Circular Nº 3.491

Altera o RMCCI para reorganizar o Título 3, relativo a capitais estrangeiros no País, com regras de registro declaratório eletrônico no RDE/Sisbacen para investimento estrangeiro direto, operações financeiras, royalties, garantias e capital em moeda nacional.

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Circular nº 3.491, de 24.3.2010

CIRCULAR Nº 3
.
491

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio
e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de
março de 2010, com base nos artigos 10 e 11 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de
1964, na Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 16 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no
art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
e tendo em vista o disposto na Resolução n° 3.844, de

23 de março de 2010, e no art. 2° da
Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

D E C I D I U:

Art. 1º O art. 1º da Circular n° 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Mercado de

Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), composto por três títulos, com os seguintes
objetos:

..........................................................................................................................

Título 3
-

os capitais estrangeiros n
o País e seu registro no Banco Central do
Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações
financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação
e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de

que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006." (NR)

Art. 2º Além da folha de Introdução ao Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as disposições abaixo enumeradas do referido
regulamento, divulgado pela Circular n° 3.2
80, de 2005, passam a vigorar com a redação
constante das folhas anexas a esta circular:

Título 3:

I

índice;

II
-

capítulo 1;

III
-

capítulo 2, seção 1, seção 2 (subseções 1 a 4), seções 3 a 5;

IV

capítulo 3, seção1, seção 2 (subseções 1 a 5), seção 3,

seção 4
(subseções 1 e 2);

V

capítulo 4;

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Circular nº 3.491, de 24.3.2010

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam
revogadas:

I

as seguintes Circulares:

1.303, de 18 de março de 1988

3.021, de 28 de dezembro de 2000

1.390, de 30 de novembro de 1
988

3.025, de 24 de janeiro de 2001

2.722, de 25 de setembro de 1996

3.027, de 22 de fevereiro de 2001

2.731, de 13 de dezembro de 1996

3.072, de 13 de dezembro de 2001

2.816, de 15 de abril de 1998

3.074, de 4 de janeiro de 2002

2.826, de 29 de junho
de 1998

3.250, de 30 de julho de 2004

2.828, de 16 de julho de 1998

3.271, de 21 de dezembro de 2004

2.832, de 24 de agosto de 1998

3.350, de 8 de junho de 2007;

2.997, de 15 de agosto de 2000

II

as seguintes Cartas
-
Circulares:

1.779, de 22 de
março de 1988

2.771, de 20 de novembro de 1997

1.814, de 12 de julho de 1988

2.781, de 14 de janeiro de 1998

2.191, de 1º de agosto de 1991

2.795, de 15 de abril de 1998

2.205, de 23 de agosto de 1991

2.810, de 24 de agosto de 1998

2.616, de 13 de feve
reiro de 1996

2.901, de 16 de março de 2000

2.707, de 13 de dezembro de 1996

2.935, de 1º de setembro de 2000

2.746, de 27 de junho de 1997

2.944, de 29 de novembro de 2000

2.756, de 8 de agosto de 1997

2.985, de 28 de novembro de 2001;

III

as seg
uintes Cartas
-
Circulares FIRCE:

1, de 13 de abril de 1970

51, de 24 de abril de 1973

2, de 13 de abril de 1970

52, de 30 de abril de 1973

3, de 9 de junho de 1970

53, de 30 de maio de 1973

4, de 17 de julho de 1970

54, de 4 de julho de 1973

5, de 24
de agosto de 1970

55, de 10 de julho de 1973

6, de 28 de agosto de 1970

56, de 30 de julho de 1973

8, de 24 de setembro de 1970

57, de 5 de setembro de 1973

9, de 8 de outubro de 1970

58, de 9 de novembro de 1973

10, de 4 de novembro de 1970

59, de 27
de dezembro de 1973

11, de 12 de novembro de 1970

60, de 28 de março de 1974

12, de 17 de novembro de 1970

61, de 13 de maio de 1974

13, de 31 de dezembro de 1970

62, de 6 de junho de 1974

14, de 5 de janeiro de 1971

64, de 16 de julho de 1974

15, de
1º de março de 1971

65, de 19 de agosto de 1974

16, de 24 de março de 1971

66, de 7 de novembro de 1974

17, de 12 de abril de 1971

67, de 13 de dezembro de 1974

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3

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Circular nº 3.491, de 24.3.2010

18, de 12 de abril de 1971

68, de 24 de fevereiro de 1975

19, de 28 de abril de 1971

69, de

8 de abril de 1975

20, de 4 de maio de 1971

70, de 24 de junho de 1975

21, de 6 de maio de 1971

71, de 15 de agosto de 1975

22, de 14 de maio de 1971

72, de 30 de setembro de 1975

23, de 21 de maio de 1971

73, de 12 de novembro de 1975

24, de 25 de j
unho de 1971

74, de 22 de dezembro de 1975

25, de 6 de julho de 1971

77, de 16 de janeiro de 1976

26, de 13 de julho de 1971

78, de 13 de fevereiro de 1976

27, de 10 de agosto de 1971

79, de 19 de março de 1976

28, de 17 de agosto de 1971

81, de 14 de
maio de 1976

29, de 24 de agosto de 1971

82, de 30 de junho de 1976

30, de 4 de outubro de 1971

83, de 26 de gosto de 1976

31, de 13 de outubro de 1971

84, de 3 de setembro de 1976

32, de 5 de novembro de 1971

85, de 13 de outubro de 1976

33, de 12 de

novembro de 1971

86, de 26 de novembro de 1976

34, de 21 de dezembro de 1971

87, de 2 de fevereiro de 1977

35, de 13 de janeiro de 1972

88, de 21 de março de 1977

36, de 16 de fevereiro de 1972

89, de 1º de abril de 1977

38, de 16 de março de 1972

90,

de 27 de abril de 1977

39, de 19 de abril de 1972

91, de 10 de junho de 1977

40, de 9 de maio de 1972

92, de 1º de agosto de 1977

41, de 25 de maio de 1972

93, de 23 de setembro de 1977

42, de 22 de junho de 1972

94, de 27 de outubro de 1977

43, de 1
º de agosto de 1972

95, de 27 de dezembro de 1977

44, de 10 de agosto de 1972

96, de 16 de fevereiro de 1978

45, de 26 de setembro de 1972

98, de 6 de abril de 1978

46, de 31 de outubro de 1972

99, de 12 de maio de 1978

47, de 5 de janeiro de 1973

100,

de 28 de junho de 1978

48, de 26 de fevereiro de 1973

102, de 26 de julho de 1978

49, de 26 de fevereiro de 1973

104, de 1º de setembro de 1978

50, de 10 de abril de 1973

105, de 18 de dezembro de 1978;

IV

os seguintes Comunicados:

2.223, de 7
de novembro de 1990

5.845, de 13 de outubro de 1997

2.309, de 7 de fevereiro de 1991

7.081, de 23 de novembro de 1999

2.314, de 13 de fevereiro de 1991

7.359, de 16 de março de 2000

2.333, de 15 de março de 1991

7.431, de 7 de abril de 2000

2.471, de 2
3 de julho de 1991

7.714, de 21 de julho de 2000

2.883, de 15 de junho de 1992

7.817, de 31 de agosto de 2000

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4

de 6

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

3.252, de 26 de março de 1993

8.257, de 8 de março de 2001

4.282, de 14 de novembro de 1994

8.277, de 15 de março de 2001

5.008, de 14 de feve
reiro de 1996

11.489, de 7 de outubro de 2003

12.523, de 20 de setembro de 2004;

V

os seguintes Comunicados FIRCE:

1, de 1º de agosto de 1968

141, de 15 de outubro de 1984

2, de 13 de agosto de 1968

142, de 5 de novembro de 1984

3, de 29 de out
ubro de 1968

145, de 10 de janeiro de 1985

4, de 9 de dezembro de 1968

146, de 10 de janeiro de 1985

5, de 13 de maio de 1969

148, de 28 de janeiro de 1985

6, de 28 de maio de 1969

149, de 29 de janeiro de 1985

7, de 22 de julho de 1969

150, de 15 de f
evereiro de 1985

8, de 24 de julho de 1969

151, de 27 de fevereiro de 1985

9, de 29 de agosto de 1969

152, de 27 de março de 1985

11, de 24 de setembro de 1969

153, de 30 de abril de 1985

12, de 20 de outubro de 1969

154, de 21 de maio de 1985

13, de
20 de novembro de 1969

156, de 4 de junho de 1985

14, de 27 de novembro de 1969

159, de 15 de julho de 1985

15, de 22 de dezembro de 1969

160, de 17 de julho de 1985

16, de 10 de março de 1970

161, de 23 de julho de 1985

24, de 24de outubro de 1974

162
, de 23 de julho de 1985

30, de 14 de julho de 1978

164, de 12 de agosto de 1985

33, de 24 de janeiro de 1979

165, de 13 de agosto de 1985

34, de 15 de fevereiro de 1979

166, de 22 de agosto de 1985

35, de 8 de março de 1979

167, de 20 de setembro de 1
985

36, de 6 de abril de 1979

168, de 24 de setembro de 1985

37, de 23 de maio de 1979

169, de 9 de outubro de 1985

38, de 20 de julho de 1979

170, de 8 de novembro de 1985

39, de 28 de agosto de 1979

171, de 2 de dezembro de 1985

40, de 4 de setembro

de 1979

172, de 2 de janeiro de 1986

41, de 12 de novembro de 1979

173, de 23 de janeiro de 1986

42, de 27 de dezembro de 1979

174, de 27 de janeiro de 1986

43, de 10 de janeiro de 1980

175, de 28 de janeiro de 1986

44, de 5 de março de 1980

176, de 1
9 de fevereiro de 1986

45, de 26 de março de 1980

177, de 19 de fevereiro de 1986

46, de 19 de junho de 1980

178, de 19 de fevereiro de 1986

47, de 6 de agosto de 1980

179, de 19 de fevereiro de 1986

48, de 8 de outubro de 1980

180, de 10 de abril de 1
986

49, de 24 de novembro de 1980

181, de 16 de julho de 1986

Página
5

de 6

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

50, de 18 de dezembro de 1980

182, de 11 de agosto de 1986

51, de 2 de fevereiro de 1981

183, de 28 de agosto de 1986

52, de 20 de março de 1981

184, de 28 de agosto de 1986

53, de 8 de abr
il de 1981

185, de 9 de setembro de 1986

54, de 30 de abril de 1981

186, de 15 de outubro de 1986

56, de 8 de junho de 1981

187, de 13 de novembro de 1986

58, de 27 de julho de 1981

188, de 18 de dezembro de 1986

59, de 27 de julho de 1981

189, de 18 d
e dezembro de 1986

60, de 23 de setembro de 1981

190, de 29 de dezembro de 1986

61, de 28 de setembro de 1981

191, de 30 de dezembro de 1986

62, de 20 de outubro de 1981

192, de 8 de janeiro de 1987

63, de 16 de dezembro de 1981

193, de 12 de janeiro d
e 1987

64, de 22 de dezembro de 1981

194, de 20 de janeiro de 1987

68, de 26 de janeiro de 1982

195, de 28 de janeiro de 1987

69, de 26 de janeiro de 1982

196, de 30 de janeiro de 1987

70, de 3 de março de 1982

197, de 12 de fevereiro de 1987

71, de 1
7 de março de 1982

199, de 12 de março de 1987

72, de 17 de março de 1982

200, de 26 de março de 1987

73, de 31 de março de 1982

201, de 11 de maio de 1987

74, de 31 de março de 1982

202, de 18 de maio de 1987

75, de 16 de abril de 1982

203, de 27 de m
aio de 1987

76, de 30 de abril de 1982

204, de 8 de junho de 1987

77, de 30de abril de 1982

205, de 19 de junho de 1987

78, de 30 de abril de 1982

206, de 19 de junho de 1987

79, de 10 de maio de 1982

207, de 7 de agosto de 1987

80, de 18 de maio de 1
982

208, de 13 de agosto de 1987

82, de 2 de junho de 1982

209, de 4 de setembro de 1987

83, de 9 de junho de 1982

210, de 6 de outubro de 1987

85, de 30 de junho de 1982

211, de 16 de novembro de 1987

86, de 20 de julho de 1982

212, de 17 de novembro
de 1987

87, de 30 de julho de 1982

213, de 9 de dezembro de 1987

88, de 23 de agosto de 1982

214, de 4 de janeiro de 1988

89, de 13 de setembro de 1982

215, de 13 de janeiro de 1988

90, de 13 de setembro de 1982

216, de 27 de janeiro de 1988

91, de 15

de outubro de 1982

218, de 25 de fevereiro de 1988

92, de 15 de outubro de 1982

219, de 1 de março de 1988

94, de 25 de novembro de 1982

220, de 22 de abril de 1988

95, de 30 de novembro de 1982

221, de 12 de maio de 1988

96, de 16 de dezembro de 1982

222, de 1º de junho de 1988

99, de 7 de fevereiro de 1983

223, de 16 de junho de 1988

Página
6

de 6

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

100, de 7 de fevereiro de 1983

224, de 6 de julho de 1988

101, de 22 de março de 1983

225, de 4 de agosto de 1988

102, de 6 de abril de 1983

226, de 12 de setembro d
e 1988

104, de 11 de abril de 1983

227, de 4 de novembro de 1988

105, de 11 de abril de 1983

228, de 16 de novembro de 1988

107, de 6 de maio de 1983

229, de 30 de novembro de 1988

108, de 26 de maio de 1983

230, de 22 de dezembro de 1988

109, de 17 d
e junho de 1983

231, de 4 de janeiro de 1989

110, de 17 de junho de 1983

232, de 1º de fevereiro de 1989

112, de 12 de julho de 1983

233, de 23de fevereiro de 1989

113, de 3 de agosto de 1983

234, de 20 de março de 1989

114, de 10 de agosto de 1983

235
, de 29 de março de 1989

115, de 16 de agosto de 1983

236, de 3 de abril de 1989

116, de 4 de outubro de 1983

237, de 7 de abril de 1989

118, de 24 de outubro de 1983

238, de 10 de maio de 1989

119, de 5 de dezembro de 1983

239, de 23 de maio de 1989

120, de 13 de dezembro de 1983

240, de 8 de junho de 1989

121, de 27 de janeiro de 1984

241, de 9 de junho de 1989

122, de 6 de fevereiro de 1984

242, de 26 de junho de 1989

123, de 16 de março de 1984

243, de 28 de junho de 1989

124, de 22 de março de

1984

245, de 20 de julho de 1989

125, de 13 de abril de 1984

246, de 8 de agosto de 1989

126, de 16 de abril de 1984

248, de 5 de setembro de 1989

127, de 24 de abril de 1984

249, de 5 de setembro de 1989

128, de 2 de maio de 1984

250, de 19 de setemb
ro de 1989

129, de 10 de maio de 1984

251, de 20 de setembro de 1989

130, de 29 de junho de 1984

252, de 10 de outubro de 1989

131, de 5 de julho de 1984

253, de 13 de outubro de 1989

132, de 6 de julho de 1984

254, de 19 de outubro de 1989

133, de 30

de julho de 1984

255, de 3 de novembro de 1989

134, de 8 de agosto de 1984

256, de 8 de novembro de 1989

138, de 21 de setembro de 1984

257, de 23 de novembro de 1989

139, de 27 de setembro de 1984

258, de 13 de dezembro de 1989

140, de 8 de outubro d
e 1984

259, de 27 de dezembro de 1989

Brasília, 24 de março de 2010.

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7

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Circular nº 3.491, de 24.3.2010

Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo

Alvir Alberto Hoffmann

Diretor

Diretor

Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

Introdução

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

O Regul
amento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
-

RMCCI, instituído pela Circular
3.280, de 09.03.2005, compõe
-
se dos seguintes títulos:

a) título 1
-

Mercado de Câmbio: disciplina as operações de compra e de venda de moeda
estrangeira, as transfer
ências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro
-
instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

b)

título 2
-

Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer natureza, os ativos em
moeda,

os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

c)

título 3
-

Capitais Estrangeiros no País: contempla os capitais estrangeiros no País e seu registro
no Banco C
entral do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras
e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor,
inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 2
8 de novembro de 2006.
(NR)

2.

Os títulos são divididos em capítulos, que podem estar divididos em seções e estas, em subseções,
conforme o caso.

3.

Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na internet no endereço
www.bcb.gov.br/?RMCCI
, sem prejuízo de que, na hipótese de se verificar divergência entre o texto
apresentado na internet e aquele publicado no Diário Oficial da União
-

DOU, prevalece a versão do
DOU. (NR)

4.

Qualquer modificação no
presente Regulamento será processada mediante substituição das folhas
correspondentes aos capítulos, às seções ou às subseções, conforme o caso, de modo a mantê
-
lo
integralmente atualizado, encontrando
-
se disponíveis na internet as versões anteriores à alt
eração.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

CAPÍTULO

NÚMERO

Disposições Gerais

1

Investimento Estrangeiro Direto

2

Disposições Gerais
-

1

Registro de Investimento
-

2

Investimento em moeda e em bens
-

1

Conversão em investimento
-

2

Rendimentos auferidos por inv
estidor não residente em empresas
receptoras no País

3

Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio
ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora
-

4

Registro de Reinvestimento
-

3

Reorganização societária, p
ermuta e conferência de ações ou de quotas
-

4

Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos, de Juros sobre o Capital
Próprio e de Retorno de Capital
-

5

Operações Financeiras

3

Disposições Gerais

1

Créditos Externos

2

Empréstimo extern
o
-

1

Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento
superior a 360 dias
-

2

Financiamento externo
-

3

Arrendamento mercantil financeiro externo
-

leasing
-

4

Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não
residente, d
estinados à integralização de capital
-

5

Garantias Prestadas por Organismos Internacionais
-

3

Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil
Operacional Externo, Aluguel e Afretamento
-

4

Royalties, serviços técnicos e assem
elhados
-

1

Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e

afretamento

2

Capital em Moeda Nacional

Lei nº 11.371/2006

4

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no
País, de aco
rdo com a Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010.

2.

As disposições deste título aplicam
-
se ao capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em
moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às
opera
ções de:

a)

investimento estrangeiro direto;

b)

crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo
externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de
exportação e financ
iamento externo;

c)

royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel
e afretamento;

d)

garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;

e)

capital em moeda nacional

Lei

nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

3.

Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1 deste Regulamento e em legislação
específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda
estrangeira, relativas ao
s capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições
estabelecidas neste título.

4.

As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda,
independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Cent
ral do Brasil.

5.

O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos
correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico

RDE, no Sistema de Informações Banco
Central

Sisbacen, na moeda estrangeira em

que os recursos efetivamente ingressaram no País ou,
nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

6.

Para efeito deste título, conceitua
-
se como registro o lançamento das informações necessárias à
identificação das partes e à caract
erização individualizada das operações atinentes ao capital
estrangeiro investido no País.

7.

O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu
origem, observadas as regras veiculadas neste título.

8.

Os res
ponsáveis pelo registro, definidos nos respectivos capítulos deste título, devem manter à
disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de
todas as informações declaradas no RDE, com a perfeita identificação dos

signatários, até o termo
final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da
pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação,
nos demais casos.

9.

O número
do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para
qualquer movimentação de recursos com o exterior.

10.

São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:

a)

o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções
contidas na página do Banco Central do
Brasil na internet (
www.bcb.gov.br
); e

b)

a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de
seus representantes, no Cadastro de Pessoas Fí
sicas e Jurídicas

Capitais Internacionais
(Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

2

instruções contidas no "Cademp

Manual do Declarante", disponível em
www.bc
b.gov.br >>
Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Manuais
.

11.

As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas
atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao
Departamento

de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação

Desig.

12.

Para os fins do registro de que trata este título, sujeitam
-
se à realização de operações simultâneas de
câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva

dos recursos e
independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:

a)

a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro
registrável no Banco Central do Brasil; e

b)

a transferência entre modalidades de

capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.

13.

A realização do registro de que trata este título não exime os responsáveis pelo registro do
cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive

as de natureza tributária.

14.

Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, diretamente no sistema
RDE, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação
registrada nos termos deste t
ítulo.

15.

A inobservância do disposto neste título implica a vedação à realização de transferências financeiras
ao amparo do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de
penalidades nos termos da legislação ou da regula
mentação vigente.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional
ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com
base no Regulamento Anexo I à Res
olução n° 3.844, de 23 de março de 2010.

2.

O registro de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes,
deve ser efetuado no módulo Investimento Estrangeiro Direto
-

IED do Registro Declaratório
Eletrônico
-

RDE do S
istema de Informações Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações
tratadas nas seções específicas.

3.

Adotam
-
se, para os fins deste capítulo, as seguintes definições:

a)

investidor não residente: pessoa física, pessoa jurídica ou entidade de inv
estimento coletivo que,
tendo residência, domicílio ou sede no exterior, detém ou intenta deter participação no capital
social de empresa no País;

b)

empresa receptora: pessoa jurídica empresária constituída sob as leis brasileiras e com domicílio
e admin
istração no País, em cujo capital social o investidor não residente detém ou intenta deter
participação, bem como filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no
Brasil.

4.

São responsáveis pelo registro a empresa receptora e os

representantes, no País, do investidor não
residente, indicados no módulo IED do RDE.

5.

Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a participação de investidor não
residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquir
ida na forma da legislação
em vigor, e o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

6.

O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf) para investimento no capital soci
al de instituições financeiras e demais instituições
por ele autorizadas a funcionar.

7.

As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de
capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades

de investimento coletivo com
residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica,
segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE.

8.

São condições precede
ntes ao registro no módulo IED do RDE:

a)

o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do
Brasil na internet (
www.bcb.gov.br
); e

b)

a prestação de informações, da empresa receptora,

do investidor estrangeiro e de seus
representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas

Capitais Internacionais (Cademp),
mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções
contidas no "Cademp
-

Manual do Declar
ante", disponível em.

www.bcb.gov.br >> Câmbio e
Capitais Estrangeiros >> Manuais

9.

O registro é efetuado na transação PRDE600 do Sisbacen, sendo atribuído número RDE
-
IED,
identificador único para cada
par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa
receptora no País, sob o qual são declarados: o investimento inicial, suas mutações, atualização das
contas do patrimônio líquido da empresa receptora e destinações subseqüentes, conforme

instruções
contidas no "RDE
-
IED Manual do Declarante", disponível em
www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais
Estrangeiros >> Manuais
.

10.

As conversões de haveres em investimen
to estrangeiro direto e as transferências de outras
modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste capítulo e

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

2

vice
-
versa sujeitam
-
se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internaciona
is em reais, sem movimentação financeira dos recursos, independentemente de prévia
autorização do Banco Central do Brasil.

11.

Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número RDE
-
IED deve constar do contrato
de câmbio ou do registro da movi
mentação em contas de domiciliado no exterior.

12.

É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que
alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.

13.

O registro de que trata este

capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo
IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada, em telas
específicas, de acordo com a base legal do registro.

14.

O pagamento, com recursos mant
idos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital
próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros
correspondentes no módulo IED do RDE, indicando, inclusive, a destinação dos recursos para
recebimento

no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇ
ÃO

:

2

-

Registro de Investimento

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Devem ser registrados no item investimento do módulo IED do RDE a participação de investidor não
residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em
vigor, bem como o capital destacado de

empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com
valores oriundos de:

a)

ingresso de moeda e de bens no País;

b)

conversão em investimento;

c)

permuta de participação societária;

d)

conferência de quotas ou de ações;

e)

rendimentos auferidos po
r investidor não residente em empresas receptoras;

f)

alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de
liquidação de empresa receptora.

2.

Também é registrado no item investimento do módulo IED do RDE, me
diante declaração, o capital
estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro
no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no capítulo 4 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

2

-

Registro de Investimento

SUBSEÇÃO

:

1

-

Investimento em moeda e em bens

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

O registro do investimento em moeda é real
izado tendo por base o ingresso de recursos no país
mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto no
título 1 deste Regulamento.

2.

Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a finalidade de absorç
ão de prejuízo não
alteram o registro do investidor externo no sistema RDE
-
IED, devendo a operação de câmbio ser
realizada mediante a utilização de natureza cambial específica.

3.

Consideram
-
se resíduos de integralização/aquisição os valores não utilizado
s de ingressos para
investimento estrangeiro direto que correspondam a no máximo 5% (cinco por cento) do valor original
do contrato de câmbio, limitado ao valor equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras mo
edas.

4.

Independe de autorização a remessa ao exterior dos resíduos referidos no item 3 desta subseção,
bem como de outros valores ingressados a título de investimento estrangeiro direto e não
capitalizados até o equivalente a US$10.000,00 (dez mil dólar
es dos Estados Unidos).

5.

O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza
-
se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados
sem obrigatoriedade de pagam
ento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras
-

ROF, sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente,
conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste título.

6.

O registro do investimento de que
trata o item 5 desta subseção deve ser efetuado no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.

7.

O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o item 5 desta subseção é
calculado mediante apl
icação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800
do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

2

-

Registro de Investimento

SUBSEÇÃO

:

2

-

Conversão em investimento

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Considera
-
se conversão em investimento estrangeiro direto, para os fins desta subseção, a operação
por cujo intermédio d
ireitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior,
assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição, integralização de
participação ou absorção de prejuízos em empresa no País.

2.

No registro das
conversões de que trata esta subseção, devem ser observadas as seguintes etapas:

a)

baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas;

b)

operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou
para o exterior
ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de
códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro
direto, bem como de código de grupo específico; e

c)

inc
lusão, no módulo IED do RDE, da operação correspondente.

3.

As conversões com vistas ao abatimento de prejuízos acumulados

não altera o valor do registro.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estr
angeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

2

-

Registro de Investimento

SUBSEÇÃO

:

3

-

Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com
utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas
receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio.

2.

O registro da reaplicação desses rendimentos em qual
quer empresa no País deve ser precedido pela
realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos.

3.

O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado
mediante aplic
ação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do
Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

2

-

Registro de Investimento

SUBSEÇÃO

:

4

-

Alienação a nacionais, redução de capital para r
estituição a sócio ou acervo líquido
resultante de liquidação de empresa receptora

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições

com
utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a
sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

2.

O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve

ser precedido pela
realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o
item 1 desta subseção.

3.

O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado
mediante aplicaç
ão da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do
Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

3

-

Registro de Reinvestimento

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de

dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que
foram produzidos.

2.

A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo
-
se
apenas na participação do investi
dor.

3.

O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os
rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda
nacional.

4.

O valor da contrapartida em moeda estrang
eira é calculado mediante aplicação da taxa cambial
média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização
de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Inv
estimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

4

-

Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Para os fins desta seção, entende
-
se por:

a)

reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no país, na qual pelo
menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do
Brasil;

b)

permuta de ações ou de quotas no País: a troca d
e participações societárias em empresas
brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no
Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre
investidores não residentes;

c)

co
nferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do
capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de
capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.

2.

O regis
tro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando
-
se
as disposições da legislação societária.

3.

No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço
patrimonial da empresa

incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item
reinvestimento dos respectivos registros no RDE
-
IED da empresa incorporadora.

4.

O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o item 3 desta subseção deve,

para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na
empresa incorporada, observado o item 4 da seção 3 deste capítulo.

5.

O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo i
nvestimentos
estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na
proporção das participações societárias transacionadas.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estr
angeiros no País

CAPÍTULO

:

2

-

Investimento Estrangeiro Direto

SEÇÃO

:

5

-

Remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de
retorno de capital

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de l
ucros e
dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro
no País.

2.

A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser
precedida do registro das respect
ivas distribuições no módulo IED do RDE.

3.

A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para
restituição a sócio, ou por alienação a nacionais. deve ser precedida do respectivo registro no módulo
IED do RD
E.

REGULAMENTO DO MER
CADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo Registro de
Operação Financeira
-

ROF do Registro Declaratório Eletrônico
-

RDE do Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações t
ratadas nas seções específicas.

2.

São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:

a)

o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do
Brasil na internet (
www.bcb.gov.br
);
e

b)

a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação no Cadastro
de Pessoas Físicas e Jurídicas

Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das
transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções co
ntidas no "Cademp
-

Manual do Declarante", disponível em
www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Estrangeiros >>
Manuais
.

3.

O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado, com anterioridade ao
ingresso d
os recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País,
pelo tomador ou por seu representante, por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme
instruções contidas no "RDE
-
ROF Manual do Declarante", disponível em
www.bcb.gov.br >>
Câmbio e Capitais Estrangeiros >> Manuais
:

a)

PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação
ser também acessada
por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento
junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b)

PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador.

4.

O número do RDE
-
ROF, na situação "concluído
", e a atualização das informações constantes do
registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

5.

Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve
efetuar o registro do

esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a
efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias,
conforme o caso.

6.

As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas
, devendo ser
providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes
condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.

7.

Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação
do serviço, as
alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou
renegociação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá
efetivá
-
las no módulo ROF do RDE, por meio de modalidade

própria, dando baixa no registro original
e constituindo novo registro.

8.

É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este
capítulo.

9.

O prazo de validade de cada ROF é de 60 (sessenta) dias corridos,

após o qual, não havendo
ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto
nos casos específicos previstos neste capítulo.

10.

A transferência de recursos para o exterior para pagamento, por terceiros, de va
lores devidos em
operação registrada depende de autorização do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação
-

Desig, sendo facultada ao corresponsável ou a terceiro
indicado em sentença judicial exclusivamente nos casos em
que se verifique:

REGULAMENTO DO MER
CADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

1

-

Disposições Gerais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

2

a)

concordata ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica
estabelecida no Pais;

b)

inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;

c)

sentença judicial determina
ndo o pagamento, no País, a terceiros.

11.

O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos
legais exigidos para a modalidade da operação contratada.

12.

O pagamento de obrigação externa relativa à operaçã
o de que trata este capítulo, efetuado
diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico
de baixa.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou
jurídica,
residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução n° 3.844, de
23 de março de 2010, nas seguintes modalidades:

a)

empréstimo externo, inc
lusive mediante emissão de títulos;

b)

recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

c)

financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

d)

arrendamento mercantil financeiro externo
-

leasing, com pr
azo de pagamento superior a 360 dias.

2.

Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de
pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

3.

São responsáveis pelo

registro de que trata esta seção, conforme o caso, o tomador dos recursos
externos, o importador e o arrendatário, por meio de seus representantes.

4.

Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDE
-
ROF, é necessário informar:

a)

todos os titula
res da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);

b)

as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos;

c)

a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do
garantidor, se

houver;

d)

demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

5.

Os custos e demais condições das operações de que trata esta seção devem manter compatibilidade
com aqueles usualmente observados nos mercados internacionai
s e estar claramente definidos no
registro, não sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de
forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho
empresarial do tomador ou de terceiros.

6.

É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda,
excetuadas as operações cujos tomadores ou garantidores sejam órgãos ou entidades da
administração federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, qu
e devem ser previamente
credenciados pelo Banco Central do Brasil
-

Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
e de Gestão da Informação (Desig), na forma da regulamentação específica.

7.

O credenciamento de operações de crédito externo, sem gara
ntia da União, de interesse dos
estados, do Distrito Federal, dos municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não
-
financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias,
fundações e empresas não
-
financeiras
da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e
subsidiárias, deve observar os seguintes critérios:

a)

os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já
contratadas, com preferência para as de mai
or custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados
na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em
instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de
que se trata;

b)

o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deve
ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS

INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

2

instituição financeira federal, de forma a garantir o pagame
nto do principal e dos juros do
empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;

c)

o credor externo (underwriter, no caso de emissão de títulos) deve ser instituição que
tradicionalmente mantenha relações finance
iras com o País ou que detenha classificação de risco
igual ou superior a "BBB" ou equivalente, conferida por agências internacionais avaliadoras de
risco, dentre aquelas de maior projeção; e

d)

os contratos relativos à operação devem conter cláusula que

explicite tratar
-
se de obrigações sem
garantia da União e que os credores declaram
-
se cientes de que não poderão contar com o
aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna
condições para tanto, por ocasião de seu
vencimento.

8.

As exigências relacionadas nas alíneas "a" a "d" do item 7 desta seção não se aplicam ao
credenciamento das operações cujos credores externos sejam organismos multilaterais dos quais o
País participe ou organismos oficiais de crédito.

9.

A
s exigências relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 7 desta seção não se aplicam às
operações de financiamentos à importação de bens e de serviços.

10.

As contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por estados e pelo
D
istrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao
critério mencionado na alínea "c" do item 7 desta seção.

11.

Para ser autorizado a captar recursos no exterior, o banco controlado por estado ou pelo Distrito
Federal deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de
maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual
àquela obtida pela União, nessa mesma agência.

12.

O regist
ro da operação de que trata o item 7 desta seção somente será concluído após a inclusão, no
módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos:

a)

manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

b)

credenciamento pelo Banco Central do Brasil;

c)

despacho do

Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou
garantidora;

d)

resolução do Senado Federal, se for o caso.

13.

O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra
forma de re
gistro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo 4
deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

1

-

Empréstimo externo

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo
externo captado de forma direta ou mediante emissão de títu
los no mercado internacional,
independentemente do prazo da operação.

2.

É facultada às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil a captação de
recursos no exterior, para livre aplicação no mercado doméstico.

3.

A faculdade de qu
e trata o item 2 desta subseção compreende, no que diz respeito exclusivamente
às instituições financeiras, a realização de operações de repasse, nos termos do item 4 desta
subseção, observado o disposto no item 7 desta subseção.

4.

Entende
-
se como operaç
ão de repasse o contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por
meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no País, mediante a transferência de idênticas condições
de custo da dívida
contratada no exterior em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a
tributação aplicável à hipótese.

5.

É vedada a cobrança, nas operações de repasse, de ônus de qualquer espécie, a qualquer título,
além de

comissão pelo serviço de intermediação financeira.

6.

Nas operações de que trata o item 4 desta subseção, a instituição financeira deve repassar ao
tomador dos recursos, no País, os efeitos da variação cambial correspondente à dívida contratada no
exteri
or em moeda estrangeira.

7.

As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de
repasse interfinanceiro, assim entendidas as operações de repasse cujo tomador, no País, seja outra
instituição financeira ou soc
iedade de arrendamento mercantil.

8.

No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de
títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da
Secretaria do Tesouro Nacional, nos

termos da legislação em vigor, previamente ao início de
negociações com entidades financeiras no exterior.

9.

Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do item 8 desta subseção, o
emissor deve registrar a operação no módulo ROF do
RDE para credenciamento pelo Banco Central
do Brasil, na forma do item 6 da seção 2 deste capítulo.

10.

É vedado ao emissor, na situação descrita nos itens 8 e 9 desta subseção, outorgar mandato ao
agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciame
nto pelo Banco Central do Brasil.

11.

A captação de recursos, por pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País, mediante
contratação de empréstimo direto ou emissão de títulos no mercado internacional, denominados em
reais, deve ser registrad
a na mesma moeda em que ocorreu o efetivo ingresso dos recursos no País.

12.

Independentemente da moeda em que for realizado o registro referido no item 11 desta subseção,
faculta
-
se a realização, ao amparo do registro, de transferências financeiras ao ex
terior em qualquer
moeda.

13.

As transferências de que trata o item 12 desta subseção são limitadas ao montante correspondente
ao valor, em moeda nacional, necessário para efetuar o pagamento de juros e encargos da operação,
bem como para liquidar o princ
ipal da dívida.

14.

Os valores de que trata o item 12 desta subseção podem ser pagos, alternativamente, mediante
movimentação em conta corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente
responsável pelos pagamentos, no exterior, das obrigaç
ões decorrentes da operação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

1

-

Empréstimo externo

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

2

15.

Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser
realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

2

-

Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no mód
ulo ROF do RDE, das operações de recebimento
antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço.

2.

Para o regist
ro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos
no País.

3.

A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do finan
ciamento, de sua controladora,
de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.

4.

As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção,
podem ser efetuadas pelo importador ou por

qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive
instituições financeiras.

5.

O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí
incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por co
ntratação de
câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6.

Devem
-
se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no
País:

a)

contratação de operação de câmbio: a operação deve
ser celebrada para liquidação pronta, com
utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando
-
se o
número do ROF no campo apropriado;

b)

transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nac
ional: a
operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro,
informando
-
se o número do ROF no campo apropriado;

c)

liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado
para liqu
idação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante
ajuste para o código de grupo 52, informando
-
se o número do ROF no campo apropriado.

7.

A amortização das operações de que trata esta subseção deve ser efetuada mediant
e o embarque
das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências
financeiras ou de exportações.

8.

Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o
item 7 desta s
ubseção, faculta
-
se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na
forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de
investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.

9.

Após concluído o RO
F, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser
realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

3

-

Financiamento externo

Circular nº 3.491, de 24
.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento
externo
com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento
ao importador, de bem tangível ou intangível:

a)

diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;

b)

por bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio brasileiro, com recursos oriundos de
linhas de créditos obtidas no exterior.

2.

Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de
financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:

a)

aluguel, incl
usive arrendamento mercantil simples externo e afretamento;

b)

fornecimento de tecnologia;

c)

serviços de assistência técnica;

d)

licença de uso/cessão de marca;

e)

licença de exploração/cessão de patente;

f)

franquia;

g)

demais modalidades, além das

elencadas nas alíneas "b" a "f" deste item, que vierem a ser
averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
-

INPI;

h)

serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nas
alíneas "b" a "e" deste item não suj
eitos a averbação pelo INPI.

3.

Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual
deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor,
de forma individualizada p
or importador.

4.

As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede
do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda
em outra moeda, conforme acordado entre as pa
rtes.

5.

Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser
realizadas remessas ao exterior a título de:

a)

valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria;

b)

valor à vista, pago por ocasião de desembara
ço da mercadoria;

c)

juros devidos no período de carência;

d)

encargos acessórios.

6.

O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, não estejam sujeitos a Declaração de Importação (DI), depende da e
xistência de fatura
comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no módulo ROF do RDE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

3

-

Financiamento externo

Circular nº 3.491, de 24
.3.2010

2

7.

O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos
depende do registro da operação na modalidade de que t
rata a subseção 1 da seção 4 deste
capítulo, bem como do respectivo esquema de pagamento.

8.

Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou do comprovante da
prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacio
nal em reais
comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a)

data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as
condições financeiras da operação;

b)

dados de eventos específicos para ca
da modalidade de operação.

9.

As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos
e sessenta) dias devem ser registrad
as no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção,
anteriormente à retificação da DI.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

4

-

Arrendamento mercantil financeiro externo
-

l
easing

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento
mercantil financeiro externo
(leasing financeiro)
, com prazo de pagamento su
perior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do
bem no País.

2.

O contrato de arrendamento mercantil financeiro externo pode ter por objeto bens de capital, bens
móveis e bens i
móveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando
-
se, para seu
ingresso no País, as normas que regem a importação.

3.

Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora
-
compradora domiciliada no e
xterior e arrendatária
-
vendedora domiciliada no País (
sale
-
lease
-
back
), o
valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do
arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.

4.

Considera
-
se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil financeiro externo aquela
informada:

a)

pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b)

pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem
usado;

c)

por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5.

Aplicam
-
se ao registro da operação de arrendamento mercantil financeiro externo, no que couber, as
normas referentes ao registro de operações de importação financiada.

6.

O arrendamento mercan
til financeiro externo deve observar as seguintes regras:

a)

o prazo total da operação deve
-
se limitar à vida útil do bem;

b)

as contraprestações devem ser compatíveis com as praticadas no mercado internacional;

c)

as prestações contratuais, em parcelas

fixas, devem ser distribuídas no tempo de tal forma que,
em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o total já transferido ao exterior
e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o
pra
zo total da operação;

d)

o contrato deve conter cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de vigência do
contrato.

7.

Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser
realizadas remessas para o exterio
r de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos
acessórios.

8.

Para registrar o esquema de pagamento, além da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou,
no caso de sale
-
lease
-
back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional
em reais
comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a)

data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as
condições financeiras da operação;

b) dados de eventos específicos para
cada modalidade de operação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

2

-

Créditos Externos

SUBSEÇÃO

:

5

-

Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à
integralização de capital

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de
bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de
empresas brasileiras.

2.

A i
mportação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no módulo ROF do RDE
e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na forma do
capítulo 2, seção 2, subseção 1, deste título.

3.

O registro no módulo R
OF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação a
Declaração de Importação (DI) desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento
equivalente que caracterize a importação de bem intangível.

4.

Não caracteriza bem intangí
vel, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência
de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo 3, seção 4, subseção 1 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Es
trangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

3

-

Garantias prestadas por organismos internacionais

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações d
e crédito, realizadas no
Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de
que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco
Central do Brasil, com base no Re
gulamento Anexo IV à Resolução n° 3.844, de 23 de março de
2010.

2.

O registro do capital estrangeiro de que trata esta seção deve ser efetuado no módulo Registro de
Operação Financeira
-

ROF do Registro Declaratório Eletrônico
-

RDE do Sistema de Informa
ções
Banco Central (Sisbacen).

3.

As instituições financeiras podem aceitar, em suas operações de crédito, as garantias de que trata
esta seção.

4.

As
garantias

devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da
assinatura d
o contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

a)

os titulares da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

b)

o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de
crédito no Brasil a
mparada pela garantia;

c)

as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

d)

demais requisitos solicitados nas telas do ROF.

5.

O prazo de vigência do registro de que trata o item 1 desta seção é igual ao prazo máximo previsto
para o cu
mprimento da garantia.

6.

As remessas ao exterior, a título de
pagamento

de taxas e comissões decorrentes da garantia,
podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.

7.

O ingresso de recursos no País, para cumprimento da gar
antia prestada, torna efetiva a operação
externa correspondente, cujo registro
deve ser efetuado na moeda efetivamente ingressada no Brasil
.

8.

A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no
respectivo ROF,

a data de vencimento a que corresponde o ingresso.

9.

Para os fins desta seção, considera
-
se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para
cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor
externo
, esteja devidamente identificado no ROF.

10.

Independentemente da moeda em que efetuado o registro referido no item 7 desta seção, faculta
-
se a
transferência ao exterior, amparada no registro, do valor em moeda estrangeira correspondente ao
montante, em
moeda nacional, do crédito e dos acréscimos legais e convencionais devidos ao
garantidor.

11.

Aplicam
-
se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos
constantes deste capítulo.

12.

O pagamento de obrigação externa r
elativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente
no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

C
apitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

4

-

Royalties
, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional
Externo, Aluguel e Afretamento

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento
Anexo III à
Resolução n° 3.844, de 23 de março de 2010
,

dos seguintes contratos, quando realizados entre
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica
residente, domiciliada ou com sede no exterior:

a)

uso o
u cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou
outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título
de pagamento de
royalties
;

b)

prestação de serviços técnicos e asseme
lhados;

c)

arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

d)

aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a
360 (trezentos e sessenta) dias.

2.

O registro de que

trata esta seção deve ser efetuado, de forma declaratória e por meio eletrônico, no
módulo Registro de Operação Financeira
-

ROF do Registro Declaratório Eletrônico
-

RDE do Sistema
de Informações Banco Central (Sisbacen).

3.

O registro dos contratos de
que trata o item 1 desta seção é de responsabilidade da pessoa física ou
jurídica residente, domiciliada ou com sede no País que celebrar os mencionados contratos.

REG
ULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operações Financeiras

SEÇÃO

:

4

-

Royalties
, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional
Externo, Aluguel e Afreta
mento

SUBSEÇÃO

:

1

-

Royalties
, serviços técnicos e assemelhados

Circular nº 3.491, de 24.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contrata
das entre
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica
residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:

a)

licença de uso ou cessão de marca;

b)

licença de exploração ou cessão de patente;

c)

fornecimento de tecnologia;

d)

serviços de assistência técnica;

e)

demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial
-

INPI;

f)

serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enun
ciadas nas
alíneas "a" a "e" deste item não sujeitos a averbação pelo INPI.

2.

O registro declaratório eletrônico das operações enunciadas nas alíneas "a" a "e" do item 1 desta
subseção efetua
-
se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo IN
PI.

3.

As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de
cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição para a
efetivação das remessas ao exterior.

4.

Para se efetuar o

registro e obter o respectivo número RDE
-
ROF, é necessário informar:

a)

todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados);

b)

valor, prazo e condições de pagamento;

c)

demais requisitos solicitados quando do registro da operação no
módulo ROF do RDE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

3

-

Operaçõe
s Financeiras

SEÇÃO

:

4

-

Royalties
, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional
Externo, Aluguel e Afretamento

SUBSEÇÃO

:

2

-

Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

Circular nº 3.491, de 24
.3.2010

1

1.

Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica
residente, domiciliada ou com sede no ex
terior, relativas a arrendamento mercantil operacional
externo, aluguel de equipamentos, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento,
com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.

2.

O contrato de
arrendamento mercantil operacional externo pode ter por objeto bens de capital, bens
móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando
-
se, para seu
ingresso no País, as normas que regem a importação.

3.

O arrendamento merc
antil operacional externo deve observar as seguintes regras:

a)

as contraprestações devem contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes
a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos
ultrapas
sar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b)

o prazo contratual deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil do bem;

c)

o preço para o exercício da opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem
arrendado; e

d)

o contrato não pode conter previsão de pagamento de valor residual garantido.

4.

Considera
-
se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil operacional externo aquela
informada:

a)

pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b)

pelo fabr
icante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem
usado;

c)

por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5.

Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE
-
ROF, é necessário informar:

a)

todos

os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);

b)

valor, prazo e condições de pagamento;

c)

demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

6.

Após concluído o registro, ainda que previamente ao
registro do esquema de pagamento, podem ser
realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos
acessórios.

7.

As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e
sessenta) d
ias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos
e sessenta) dias devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção, anteriormente à
retificação da DI.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

4

-

Capital em Moeda Nacional

Lei nº 11.371/2006

:

:

Circular nº 3490, de 23 de março de 2010

2

1.

Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Centra
l do Brasil, em moeda nacional, do capital
estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei n° 11.371, de 28 de novembro de 2006, efetuado de forma
declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução n° 3.844, de 23 de
março de 2010.

2.

O capital estrangeiro de que trata este capítulo, desde que conste regularmente dos registros contábeis
da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, deve ser registrado nos módulos correspondentes
do Registro Declaratório Eletrônico

RDE no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). .

3.

Incluem
-
se no capital estrangeiro de que trata o item 1 deste capítulo os investimentos e créditos
externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação
apl
icável.

4.

O registro de que trata este capítulo deve ocorrer, independentemente da data de sua integralização, até
o último dia útil do ano
-
calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver
obrigada a registrar o capital, obser
vando
-
se, quanto ao capital existente em 31 de dezembro de 2005, o
disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006.

5.

As seguintes disposições aplicam
-
se ao registro de investimento estrangeiro direto nos termos deste
capítulo:

a)

o registro será
efetuado no Módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE
-
IED);

b)

as participações complementares a investimento estrangeiro que, efetuado na mesma empresa
receptora, já conte com Registro Declaratório Eletrônico (RDE
-
IED) devem ser registradas sob o
mesmo

número de registro;

c)

as capitalizações de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros
provenientes da parcela de capital registrada nos termos deste capítulo devem ser registradas no
módulo IED do RDE;

d)

nos casos de n
ovos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio
previstos nos itens 8 e 9, seção 1, capítulo 2 deste título;

e)

independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa
brasileira receptor
a do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos
registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja
comprovação documental da titularidade do capital externo.

6.

No caso de investimento em

instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de
manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

7
.

As seguintes disposições aplicam
-
se ao registro de operações de crédito nos termos deste capítulo:

a)

o registro será efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE
-
ROF);

b)

devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previ
stos nos itens 2 e 3, seção 1,
capítulo 3 deste título;

c)

independentemente da data ou da forma do crédito externo, o valor a ser registrado deve ser aquele
constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para o qual
ha
ja comprovação documental da titularidade do capital externo.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO

:

3

-

Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO

:

4

-

Capital em Moeda Nacional

Lei nº 11.371/2006

:

:

Circular nº 3490, de 23 de março de 2010

3

8.

É vedado o registro, na forma deste capítulo, de capitais estrangeiros sujeitos a outras modalidades de
registro, aos quais se aplica a regulamentação específica, inclusive quanto ao prazo p
ara registro e à
aplicação de penalidades.

9.

Aplicam
-
se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as disposições e procedimentos
constantes nos capítulos 2 e 3 deste título, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às
transferências,
para o exterior, decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo.

10.

São responsáveis pelo registro, para os fins deste capítulo:

a)

no caso de investimento estrangeiro direto, a empresa receptora do investimento e o representante,
no País,
do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE
-
IED;

b)

nos demais casos, o tomador de recursos no exterior.

11.

As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em
moeda nacional
-

Lei nº 11.371/2006,
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros
-

Manuais
-

Manuais do registro Declaratório
Eletrônico
-

RDE
-
IED
-

Manual do declarante e RDE
-
ROF
-

Manual do Declarante.

Este texto não
substitui o publicado n
o DOU e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

O que é o RMCCI?
RMCCI é a sigla para Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais.
Onde posso encontrar o teor completo da Circular N. 003491?
O teor completo da Circular N. 003491 está disponível no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?ESPECIALNOR.
O que é a Circular N. 003491?
A Circular N. 003491 é um documento que altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
Quais registros eletrônicos aparecem no texto do RMCCI alterado?
O texto menciona registros declaratórios eletrônicos no Banco Central, incluindo módulos do RDE, como Investimento Estrangeiro Direto (IED) e Registro de Operações Financeiras (ROF).
O que muda para documentação de suporte?
Os responsáveis pelo registro devem manter à disposição do Banco Central a documentação comprobatória das informações declaradas no RDE, com identificação das partes e caracterização das operações.
Qual é o objeto da Circular BCB nº 3.491?
A circular altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), especialmente a estrutura e regras relativas a câmbio, capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País.
Como tratar os atos revogados pela Circular nº 3.491?
Os atos listados no art. 3º devem ser tratados como revogados a partir da publicação da circular, preservando-se sua consulta apenas como referência histórica quando necessário.
Há prazo para registro de capitais estrangeiros?
Sim. O trecho reproduzido do RMCCI indica que o registro deve ser efetuado em até 30 dias, contado da data do evento que lhe deu origem.
Quais operações são abrangidas pelo Título 3 reorganizado pela Circular?
O Título 3 abrange investimento estrangeiro direto, crédito externo, royalties, serviços técnicos, arrendamentos externos, garantias de organismos internacionais e capital em moeda nacional tratado pela Lei nº 11.371/2006.
O que a Circular nº 3.491 altera no RMCCI?
A Circular altera a Circular nº 3.280/2005 e substitui folhas do Título 3 do RMCCI, que trata de capitais estrangeiros no País e de seu registro no Banco Central.
Quando operações financeiras externas devem ser registradas no ROF?
O registro no RDE-ROF deve ser providenciado antes do ingresso dos recursos financeiros, do desembaraço aduaneiro ou da prestação dos serviços no País, conforme a modalidade da operação.
Que documentação deve ser mantida pelos responsáveis pelo registro?
Os responsáveis devem manter à disposição do Banco Central a documentação comprobatória das informações declaradas no RDE, atualizada e em ordem, pelo prazo de 5 anos após o término da participação ou a conclusão da operação.
A Circular trata de capital estrangeiro em moeda nacional?
Sim. O capítulo 4 disciplina o registro do capital estrangeiro em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371/2006, vinculado aos registros contábeis da empresa brasileira receptora e aos módulos correspondentes do RDE.
O número RDE é necessário para movimentar recursos com o exterior?
Sim. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro são requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.
Qual é o prazo geral para registro no RDE?
O registro deve ser efetuado no prazo de 30 dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as regras específicas de cada capítulo.
Quem é responsável pelo registro de investimento estrangeiro direto?
No IED, os responsáveis são a empresa receptora e os representantes, no País, do investidor não residente indicados no módulo IED do RDE.