RESOLUCAO N. 003868
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Altera normas do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 42, da seguinte forma:
"42 - Fica autorizada, para as operações ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar com recursos do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), caso haja
saldo de recursos definidos para as linhas de crédito
do Plano Safra da Agricultura Familiar, a concessão de
crédito após a data-limite de 30 de junho de cada ano,
mediante observância das condições estabelecidas para a
contratação da safra encerrada e dedução dos valores
financiados das disponibilidades estabelecidas para a
respectiva linha de crédito na nova safra." (NR)
Art. 2° A Seção 2 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 3 e 7, e
acrescida do item 13, da seguinte forma:
"3 - ..................................................
a) 50% (cinquenta por cento), a renda bruta proveniente
da produção de açafrão, algodão-caroço, amendoim,
arroz, aveia, cana-de-açúcar, centeio, cevada, feijão,
fumo, girassol, grão de bico, mamona, mandioca, milho,
soja, sorgo, trigo e triticale, bem como das atividades
de apicultura, aquicultura, bovinocultura de corte,
cafeicultura, fruticultura, ovinocaprinocultura e
sericicultura;
b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente
das atividades de turismo rural, agroindústrias
familiares, olericultura, floricultura, pecuária
leiteira, avicultura não integrada e suinocultura não
integrada;
c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente
das atividades de avicultura e suinocultura integradas
ou em parceria com a agroindústria." (NR)
"7 - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no
Grupo "B", é suficiente para comprovar a vinculação do
beneficiário do crédito com a terra e a atividade, para
fins de obtenção de financiamento, e, a critério do
agente financeiro, tal comprovação também poderá ser
aceita para os demais agricultores familiares para
obtenção de financiamentos de custeio ou de
investimento de até R$10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
"13 - Os agricultores beneficiários do PNRA e os que
adquiriram terras pelo PNCF que já receberam os
financiamentos no âmbito do Grupo "A" ou do Procera
podem ser enquadrados como agricultores familiares,
observado o disposto no item 5." (NR)
Art. 3º Os itens 2 e 3 da Seção 4 do Capítulo 10 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"2 - ..................................................
a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e
cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas, atinjam valor de até
R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;
b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam
valor acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até
R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada
safra;
c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros
e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais
operações que, somadas, atinjam valor acima de
R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$50.000,00
(cinquenta mil reais) por mutuário em cada safra;
d) o mutuário poderá contratar nova operação de custeio
na mesma safra desde que o crédito subsequente se
destine a lavoura diferente da anteriormente
financiada, e que, somados os valores dos
financiamentos, ultrapassado o limite de enquadramento
da primeira operação, conforme definido nas alíneas
"a", "b" ou "c", cada novo financiamento terá os
encargos previstos na alínea correspondente à soma dos
valores contratados nas operações anteriores com os
valores da nova proposta de crédito;
e) para operações coletivas, observado o disposto nas
alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:
I - pelo valor individual obtido pelo critério de
proporcionalidade de participação, no caso de operações
coletivas;
II -computando-se o respectivo valor do inciso I para
enquadramento das operações nas alíneas anteriores;
f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito
contendo declaração sobre o valor e a existência ou
inexistência de financiamentos de custeio na mesma
safra, em qualquer instituição financeira integrante do
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), e
reconhecimento de que declaração falsa implica
substituição da taxa de juros pactuada por taxa efetiva
de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano) desde a data da
contratação." (NR)
"3 - Não são computados, para fins de enquadramento no
disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:
................................................." (NR)
Art. 4º Os itens 4, 5 e 6 da Seção 5 do Capítulo 10 do MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:
"4 -...................................................
a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", não excedam
R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;
b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$10.000,00 (dez mil reais) e não excedam R$20.000,00
(vinte mil reais);
c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento
ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao
saldo devedor dos financiamentos "em ser", superem
R$20.000,00 (vinte mil reais) e não excedam R$50.000,00
(cinquenta mil reais);
d) sempre que o mutuário contratar nova operação de
investimento que, somada aos saldos devedores dos
financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapasse o
limite de enquadramento da operação anterior, conforme
definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento
terá os encargos previstos na alínea correspondente ao
somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser"
com o valor da nova proposta;
e) para operações coletivas, a taxa efetiva de juros
será de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), observado
que:
I - o valor individual por agricultor, obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação, fica
limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais),
independentemente dos limites definidos para outros
financiamentos ao amparo do Pronaf;
II - o valor por operação fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
f) inclusão de cláusula no instrumento de crédito
contendo declaração de existência, com a informação do
valor, ou de inexistência de financiamentos de
investimento "em ser", em qualquer instituição
financeira integrante do Sistema Nacional do Crédito
Rural (SNCR), e reconhecimento de que declaração falsa
implica substituição da taxa de juros pactuada para
6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) desde a data da contratação;
g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até
3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para
até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta
de crédito comprovar a sua necessidade;
h) os saldos "em ser" dos financiamentos de
investimento contratados até 30/6/2009 não serão
computados para a definição da taxa efetiva de juros
constante das alíneas "a" a "c" deste item e das seções
10-9, 10-14 e 10-16." (NR)
"5 - Não são computados, para fins de enquadramento no
disposto nas alíneas "a" a "d" do item anterior:
.......................................................
e) os créditos de investimento coletivo previstos na
alínea "e" do item 4." (NR)
"6 - Os créditos de investimento podem ser utilizados
para aquisição de matrizes e/ou reprodutores,
isoladamente, desde que no projeto ou proposta fique
comprovado que os demais fatores necessários ao bom
desempenho da exploração, especialmente, alimentação,
instalações, mão de obra e equipamentos, são
suficientes." (NR)
Art. 5º O item 1 da Seção 6 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ...................................................
a) beneficiários:
I - agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf);
II - cooperativas ou associações, constituídas por
agricultores familiares que comprovem seu enquadramento
no Pronaf mediante apresentação de Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP), que atestem que, no mínimo,
70% (setenta por cento) de seus participantes ativos
são agricultores familiares, comprovado pela
apresentação de relação com o número da DAP de cada
cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada,
processada ou comercializada são oriundos de cooperados
ou associados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de
financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto
ao número de participantes e à produção a ser
beneficiada, processada ou comercializada referente ao
respectivo projeto;
b) ....................................................
c) limites por beneficiário: independentemente dos
limites definidos para outros investimentos ao amparo
do Pronaf, observado o disposto no item 2:
I - pessoa física: até R$20.000,00 (vinte mil reais)
por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;
II -pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa
jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de
viabilidade econômico-financeira do empreendimento,
observado o limite individual de R$20.000,00 (vinte mil
reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na
DAP emitida para a agroindústria;
.......................................................
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de até
R$10.000,00 (dez mil reais), ou quando realizarem
contrato coletivo, ou para cooperativas e associações,
com financiamentos de até R$500.000,00 (quinhentos mil
reais), limitados a R$10.000,00 (dez mil reais) por
sócio ou participante ativos;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de mais
de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$20.000,00 (vinte
mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo, ou
para cooperativas e associações, com financiamentos
acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a
R$20.000,00 (vinte mil reais) por sócio ou participante
ativos;
.......................................................
................................................." (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 7 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limites por beneficiário, independentemente dos
limites definidos para outros investimentos ao amparo
do Pronaf:
I - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados
exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados
nos Grupos "A", "A/C" e "B": até R$20.000,00 (vinte mil
reais);
II - até R$10.000,00 (dez mil reais), observado o
disposto no item 10-1-39;
................................................." (NR)
Art. 7º O item 1 da Seção 8 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limite: até R$10.000,00 (dez mil reais) por
beneficiário, independentemente dos limites definidos
para outros investimentos ao amparo do Pronaf,
observado o disposto no item 10-1-39 e que:
................................................." (NR)
Art. 8º O item 1 da Seção 10 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limite por beneficiário: R$10.000,00 (dez mil
reais), independentemente dos limites definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado
que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para
cada beneficiário e respeitado o disposto no item 10-1-
39;
................................................." (NR)
Art. 9º O item 1 da Seção 13 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) ....................................................
b) finalidades: financiamento das atividades
agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias
próximas, assim como implantação, ampliação ou
modernização da infraestrutura de produção e prestação
de serviços agropecuários e não agropecuários,
observadas as propostas ou planos simples específicos,
entendendo-se por prestação de serviços as atividades
não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural,
produção de artesanato ou outras atividades que sejam
compatíveis com o melhor emprego da mão de obra
familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir
qualquer demanda que possa gerar renda para a família
atendida, sendo:
.......................................................
................................................." (NR)
Art. 10. O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa
a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limite por beneficiário em operações individuais:
acima de R$10.000,00 (dez mil reais) até R$130.000,00
(cento e trinta mil reais), observado que:
I - esse limite independe dos definidos para a Linha de
Créditos de Investimento do Pronaf, de que trata a
seção 10-5;
II - deve ser considerado o saldo devedor das operações
"em ser" nessa linha de crédito para enquadramento nas
alíneas "a", "b" e "c" do item 10-5-4;
III - devem ser descontados do limite definido nesta
alínea os valores contratados das operações "em ser" da
linha crédito de que trata o MCR 10-16- 2 a 4 e do
financiamento de que trata a alínea "d" deste item;
d) limite em operações grupais: até R$500.000,00
(quinhentos mil reais), exclusivamente para
financiamentos de máquinas e implementos agrícolas de
uso comum, respeitado o limite individual, devendo o
valor contratado das operações "em ser" desta alínea,
por produtor, ser descontado do limite individual de
que trata a alínea "c";
.................................................."(NR)
Art. 11. Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de
2010.
Brasília, 17 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente