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Estabelece penalidades para instituições financeiras por falhas na prestação de informações ao Banco Central.
RESOLUCAO N. 003883
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Dispõe sobre a aplicação de
penalidades relativas à prestação
de informações por instituições
financeiras e pelas demais
instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de
julho de 2010, com fundamento nos arts. 4º, inciso VIII, 37 e 44 da
referida Lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, no art. 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, nos
arts. 4º e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, no art. 67
da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a modificação
introduzida pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de
2001, e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999,
R E S O L V E U :
Art. 1º O não fornecimento e o fornecimento incorreto de
informações, em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos
nas normas legais e regulamentares, sujeitam as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, bem como seus administradores, às penalidades de
que trata o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que
serão aplicadas com observância do disposto na Resolução nº 1.065, de
5 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às
infrações:
I - cometidas por administradoras de consórcios, que
observarão as normas editadas pelo Banco Central do Brasil no
exercício de sua competência legal;
II - relativas a informações sobre direcionamento
obrigatório de recursos, exceto os destinados ao crédito rural, bem
como sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, que
permanecem sujeitos à regulamentação em vigor; e
III - referentes às operações de crédito rural com adesão
ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
Art. 2º O Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de
dezembro de 1985, Título 5 - Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa
Pecuniária, item 1 - "a" - V, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - infringir disposição legal ou regulamentar
relativa a capital, a reservas, a encaixe, a serviços,
a operações e a fornecimento de informações;" (NR)
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta
resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 3.660, de
17 de dezembro de 2008.
Brasília, 22 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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