Revogada Norma
22/07/2010
#80178

Resolução Nº 3.883

Estabelece penalidades para instituições financeiras por falhas na prestação de informações ao Banco Central.

                        RESOLUCAO N. 003883                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   aplicação    de
                                 penalidades  relativas  à  prestação
                                 de   informações  por   instituições
                                 financeiras    e    pelas     demais
                                 instituições      autorizadas      a
                                 funcionar  pelo  Banco  Central   do
                                 Brasil e dá outras providências.    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão  extraordinária  realizada  em  22  de
julho de 2010, com fundamento  nos arts. 4º, inciso VIII,  37 e 44 da
referida Lei, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, no art. 66-A da Lei nº  8.171, de 17 de  janeiro  de 1991,  nos
arts. 4º e 5º do Decreto nº 175, de 10 de julho de  1991, no art.  67
da Lei nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  com  a   modificação
introduzida pela Medida Provisória nº 2.224,  de  4  de  setembro  de
2001, e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784, de 29  de  janeiro
de 1999,                                                             

        R E S O L V E U :                                            

          Art.  1º  O não fornecimento e o fornecimento incorreto  de
informações,  em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos
nas   normas   legais  e  regulamentares,  sujeitam  as  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central  do Brasil, bem como seus administradores, às penalidades  de
que  trata o art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  que
serão aplicadas com observância do disposto na Resolução nº 1.065, de
5 de dezembro de 1985.                                               

          Parágrafo  único.  O disposto no caput  não  se  aplica  às
infrações:                                                           

         I   -  cometidas  por  administradoras  de  consórcios,  que
observarão  as  normas  editadas pelo  Banco  Central  do  Brasil  no
exercício de sua competência legal;                                  

         II   -   relativas   a   informações  sobre   direcionamento
obrigatório de recursos, exceto os destinados ao crédito  rural,  bem
como  sobre  recolhimento  compulsório  e  encaixe  obrigatório,  que
permanecem sujeitos à regulamentação em vigor; e                     

         III  -  referentes às operações de crédito rural com  adesão
ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).         

         Art.  2º  O Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5  de
dezembro de 1985, Título 5 - Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa
Pecuniária, item 1 - "a" - V, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "V   -   infringir  disposição  legal  ou   regulamentar    
         relativa  a capital, a reservas, a encaixe, a  serviços,    
         a operações e a fornecimento de informações;" (NR)          

         Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e  a  adotar as medidas necessárias ao cumprimento  desta
resolução.                                                           

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  5º  Fica revogado o art. 1º da Resolução nº 3.660,  de
17 de dezembro de 2008.                                              

                                       Brasília, 22 de julho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Quais infrações não estão sujeitas ao disposto no caput do Art. 1º da Resolução nº 003883?
As infrações cometidas por administradoras de consórcios, relativas a informações sobre direcionamento obrigatório de recursos (exceto crédito rural), sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório, e referentes às operações de crédito rural com adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) não estão sujeitas ao disposto no caput do Art. 1º.
O que foi alterado no Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985?
O item 1 - "a" - V do Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária do Título 5 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985, passou a vigorar com a seguinte redação: "V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, a reservas, a encaixe, a serviços, a operações e a fornecimento de informações."
Qual artigo foi revogado pela Resolução nº 003883?
O Art. 1º da Resolução nº 3.660, de 17 de dezembro de 2008, foi revogado pela Resolução nº 003883.
O que dispõe a Resolução nº 003883?
A Resolução nº 003883 dispõe sobre a aplicação de penalidades relativas à prestação de informações por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quando a Resolução nº 003883 entra em vigor?
A Resolução nº 003883 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22 de julho de 2010.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 003883?
A Resolução nº 003883 foi publicada em 22 de julho de 2010.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias ao cumprimento da Resolução nº 003883?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias ao cumprimento da Resolução nº 003883.
Quais são as penalidades para o não fornecimento ou fornecimento incorreto de informações pelas instituições financeiras?
O não fornecimento e o fornecimento incorreto de informações sujeitam as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como seus administradores, às penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicadas conforme a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

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