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Estabelece procedimentos excepcionais para comprovação de perdas no Proagro em municípios do Rio de Janeiro afetados por chuvas excessivas.
CARTA-CIRCULAR N. 003487
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Estabelece procedimentos para
comprovação de perdas no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária(Proagro),relativamente
a empreendimentos implantados em
municípios do Estado do Rio de
Janeiro atingidos por chuvas
excessivas.
Tendo em vista as disposições do MCR 16-1-3-"m" e 16-4-25 e
considerando as perdas geradas pelas chuvas excessivas e suas
consequências diretas e indiretas em empreendimentos implantados em
municípios do Estado do Rio de Janeiro, ficam admitidos,
excepcionalmente, os seguintes procedimentos para fins de comprovação
de perdas e de cálculo de cobertura do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), relativos às operações contratadas
até 15 de novembro de 2010, cujos pedidos de cobertura tenham sido
formalizados até 10 de fevereiro de 2011, observado ainda o disposto
no item 2:
I - dispensa da entrega dos comprovantes de aquisição de
insumos exigidos na forma do MCR 16-1-8-"e" e 16-1-9, desde que,
cumulativamente:
a) seja atestada a utilização dos insumos, de forma
individual ou por grupo de empreendimentos atingidos, mediante
declaração emitida por empresa oficial de assistência técnica ou pelo
assessoramento técnico em nível de carteira (ATNC) do agente do
Proagro;
b) o ATNC, observado o cronograma de aplicação dos recursos
enquadrados e liberados, apure, para fins do disposto no MCR 16-5-10,
o valor dos recursos destinados a serviços e insumos não utilizados
no empreendimento em decorrência da perda total ou parcial do
empreendimento;
II - dispensa da medição da área da lavoura, prevista no
MCR 16-4-15, no caso de não ser viável sua execução, observado o
inciso III;
III - no caso da dispensa prevista no inciso II, deve-se
considerar, para fins de cobertura, a área total contratada, sem
prejuízo da obrigação do agente do Proagro de observar o procedimento
estabelecido na alínea "b" do inciso I;
IV - dispensa da vistoria e demais procedimentos previstos
no MCR 16-4-14 quando se verificar a impossibilidade de acesso ao
local do empreendimento, conforme declaração da empresa oficial de
assistência técnica, devendo-se considerar perda total para fins de
cobertura, observado o inciso V;
V - no caso da dispensa prevista no inciso IV, cabe ao
agente do Proagro observar o procedimento estabelecido na alínea "b"
do inciso I.
2. As medidas estabelecidas nesta carta-circular aplicam-se
exclusivamente a empreendimentos explorados em municípios do Estado
do Rio de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26 de novembro
de 2010 e 31 de janeiro de 2011, em decorrência do citado fenômeno
natural, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com
reconhecimento do governo estadual.
3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2011.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle
das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo
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