Revogada Norma
15/02/2011
#71582

Carta Circular Nº 3.487

Estabelece procedimentos excepcionais para comprovação de perdas no Proagro em municípios do Rio de Janeiro afetados por chuvas excessivas.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003487                       
                      ------------------------                       
                                  Estabelece    procedimentos    para
                                  comprovação de  perdas no âmbito do
                                  Programa de  Garantia  da Atividade
                                  Agropecuária(Proagro),relativamente
                                  a  empreendimentos  implantados  em
                                  municípios  do  Estado  do  Rio  de
                                  Janeiro    atingidos   por   chuvas
                                  excessivas.                        

          Tendo em vista as disposições do MCR 16-1-3-"m" e 16-4-25 e
considerando  as  perdas  geradas  pelas  chuvas  excessivas  e  suas
consequências  diretas e indiretas em empreendimentos  implantados em
municípios   do   Estado   do   Rio  de   Janeiro,  ficam  admitidos,
excepcionalmente, os seguintes procedimentos para fins de comprovação
de  perdas  e  de  cálculo  de  cobertura  do Programa de Garantia da
Atividade  Agropecuária (Proagro), relativos às operações contratadas
até 15 de  novembro  de 2010, cujos  pedidos de cobertura tenham sido
formalizados até 10 de fevereiro de 2011, observado  ainda o disposto
no item 2:                                                           

          I - dispensa  da entrega  dos  comprovantes de aquisição de
insumos  exigidos  na  forma  do  MCR 16-1-8-"e" e 16-1-9, desde que,
cumulativamente:                                                     
          a) seja  atestada   a  utilização  dos  insumos,  de  forma
individual  ou  por  grupo  de  empreendimentos  atingidos,  mediante
declaração emitida por empresa oficial de assistência técnica ou pelo
assessoramento  técnico  em  nível  de  carteira (ATNC) do  agente do
Proagro;                                                             
          b) o ATNC, observado o cronograma de aplicação dos recursos
enquadrados e liberados, apure, para fins do disposto no MCR 16-5-10,
o valor dos recursos  destinados  a serviços e insumos não utilizados
no  empreendimento  em  decorrência  da  perda  total  ou parcial  do
empreendimento;                                                      

          II - dispensa  da  medição  da área da lavoura, prevista no
MCR 16-4-15, no caso  de  não ser  viável sua  execução, observado  o
inciso III;                                                          

          III - no  caso da dispensa  prevista  no inciso II, deve-se
considerar, para  fins  de  cobertura, a  área  total contratada, sem
prejuízo da obrigação do agente do Proagro de observar o procedimento
estabelecido na alínea "b" do inciso I;                              

          IV - dispensa  da vistoria e demais procedimentos previstos
no  MCR 16-4-14  quando  se  verificar a impossibilidade de acesso ao
local  do  empreendimento, conforme  declaração da empresa oficial de
assistência  técnica, devendo-se  considerar perda total para fins de
cobertura, observado o inciso V;                                     

          V - no  caso  da  dispensa  prevista  no inciso IV, cabe ao
agente do Proagro observar o procedimento  estabelecido na alínea "b"
do inciso I.                                                         

2.        As  medidas  estabelecidas  nesta carta-circular aplicam-se
exclusivamente  a  empreendimentos explorados em municípios do Estado
do Rio  de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26 de novembro
de 2010 e 31 de janeiro  de 2011, em  decorrência  do citado fenômeno
natural, situação  de emergência ou estado de calamidade pública, com
reconhecimento do governo estadual.                                  

3.        Esta  carta-circular   entra  em   vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 15 de fevereiro de 2011.

            Gerência-Executiva de Regulação e Controle               
             das Operações Rurais e do Proagro (Gerop)               



                     Deoclécio Pereira de Souza                      
                          Gerente-Executivo