Revogada Norma
28/04/2011
#67636

Carta Circular Nº 3.502

Altera códigos do Documento 24 do Manual de Crédito Rural para ajuste de limites e condições de operações de desconto e custeio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003502                       
                      ------------------------                       
                            Altera o MCR - Documento 24.             

          Em conformidade com as disposições previstas nas Resoluções
nºs  3.960  e  3.962,  de 31 de março de 2011, e  tendo  em  vista  o
disposto  no art. 4º da Circular nº 3.464, de 13 de agosto  de  2009,
comunicamos que ficam alterados os seguintes códigos do Documento  24
do Manual de Crédito Rural (MCR):                                    

I - Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):          

3.1.10.16-2  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização de leite, com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4,
      6-2-6 e 6-2-9-"a").                                            
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de   Duplicata  Rural  (DR)  e  Nota  Promissória  Rural  (NPR)
      contratadas   com   beneficiários   do   Pronaf,   exceto    as
      representativas  da  comercialização de leite,  respeitados  os
      limites e condições previstos no MCR 3-4.                      
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e  3.1.30.12-8
      será     computada    para    cumprimento    das    respectivas
      exigibilidade/subexigibilidades até o limite de  10%  (dez  por
      cento)  do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
      -  própria), que, para apuração desta base, deve ser  acrescido
      dos  valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação  DIR-
      Geral),    2.1.20.10-8   (captação   DIR-Subex),    2.1.20.20-1
      (captação   DIR-Pronaf),  2.1.20.30-4  (captação  DIR-Pronamp),
      2.1.30.00-2  (Recursos  Transferidos  pelo  Banco  Central   do
      Brasil    -   Exigibilidade   Geral),   2.1.30.10-5   (Recursos
      Transferidos  pelo  Banco Central do Brasil -  Subexigibilidade
      Cooperativa),  2.1.30.20-8 (Recursos  Transferidos  pelo  Banco
      Central  do  Brasil  - Subexigibilidade Pronaf)  e  2.1.30.30-1
      (Recursos   Transferidos  pelo  Banco  Central  do   Brasil   -
      Subexigibilidade  Pronamp) e deduzido  dos  valores  informados
      nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
      (aplicação via DIR-Subex),3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral)
      e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).                     
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  cumprimento  da  exigibilidade/subexigibilidades.   A
      planilha  eletrônica procederá automaticamente ao ajuste  deste
      limite  respeitando a proporcionalidade dos  saldos  informados
      em  cada  código  que  compõe  esta  faculdade. É  facultado  o
      preenchimento  parcial  destes  saldos à instituição financeira
      que não desejar este procedimento deajuste.                    

3.1.20.16-9  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização de leite, com valor de até R$200.000,00 (MCR 3-
      4, 6-2-7-"b" e 6-2-9-"a").                                     
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
      as  representativas  da comercialização de  leite,  cujo  valor
      contratado não ultrapasse R$200.000,00, respeitados os  limites
      e condições previstos no MCR 3-4.                              
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e  3.1.30.12-8
      será     computada    para    cumprimento    das    respectivas
      exigibilidade/subexigibilidades até o limite de  10%  (dez  por
      cento)  do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
      -  própria), que, para apuração desta base, deve ser  acrescido
      dos  valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação  DIR-
      Geral), 2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex), 2.1.20.20-1 (captação
      DIR-Pronaf) e 2.1.20.30-4  (captação  DIR-Pronamp), 2.1.30.00-2
      (Recursos   Transferidos   pelo   Banco   Central  do  Brasil -
      Exigibilidade Geral), 2.1.30.10-5 (Recursos  Transferidos  pelo
      Banco   Central  do  Brasil  -  Subexigibilidade  Cooperativa),
      2.1.30.20-8 (Recursos Transferidos pelo Banco Central do Brasil
      - Subexigibilidade Pronaf) e 2.1.30.30-1(Recursos Transferidos 
      pelo  Banco  Central  do  Brasil - Subexigibilidade  Pronamp) e
      deduzido   dos   valores  informados  nos  códigos  3.1.10.50-2
      (aplicação  via  DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0  (aplicação  via DIR-
      Subex),  3.1.30.20-7  (aplicação  via  DIR-Geral) e 3.1.40.20-4
      (aplicação via DIR-Pronamp).                                   
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  cumprimento  da  exigibilidade/subexigibilidades.   A
      planilha  eletrônica procederá automaticamente ao ajuste  deste
      limite  respeitando a proporcionalidade dos  saldos  informados
      em  cada  código  que  compõe  esta  faculdade. É  facultado  o
      preenchimento  parcial  destes  saldos à instituição financeira
      que não desejar este procedimento de ajuste.                   

3.1.30.11-1  Operações  de  desconto, exceto  as  representativas  da
      comercialização  de  leite, com valor superior  a  R$200.000,00
      (MCR 3-4 e 6-2-9-"a").                                         
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de desconto
      de  Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR), exceto
      as  representativas  da comercialização de  leite,  cujo  valor
      contratado   seja  superior  a  R$200.000,00,  respeitados   os
      limites e condições previstos no MCR 3-4.                      
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e  3.1.30.12-8
      será     computada    para    cumprimento    das    respectivas
      exigibilidade/subexigibilidades até o limite de  10%  (dez  por
      cento)  do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
      - própria), que, para apuração  desta base, deve ser  acrescido
      dos  valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação  DIR-
      Geral),    2.1.20.10-8   (captação   DIR-Subex),    2.1.20.20-1
      (captação  DIR-Pronaf)  e  2.1.20.30-4 (captação  DIR-Pronamp),
      2.1.30.00-2  (Recursos  Transferidos  pelo  Banco  Central   do
      Brasil    -   Exigibilidade   Geral),   2.1.30.10-5   (Recursos
      Transferidos  pelo  Banco Central do Brasil -  Subexigibilidade
      Cooperativa),  2.1.30.20-8 (Recursos  Transferidos  pelo  Banco
      Central  do  Brasil  - Subexigibilidade Pronaf)  e  2.1.30.30-1
      (Recursos   Transferidos  pelo  Banco  Central  do   Brasil   -
      Subexigibilidade  Pronamp) e deduzido  dos  valores  informados
      nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
      (aplicação via DIR-Subex),3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral)
      e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).                     
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  cumprimento  da  exigibilidade/subexigibilidades.   A
      planilha  eletrônica procederá automaticamente ao ajuste  deste
      limite  respeitando a proporcionalidade dos  saldos  informados
      em  cada  código  que  compõe  esta  faculdade. É  facultado  o
      preenchimento  parcial  destes  saldos à instituição financeira
      que não desejar este procedimento de ajuste.                   

3.1.30.12-8 Operações de custeio superiores aos limites estabelecidos
      no MCR 3-2 (MCR 6-2-9-"a")                                     
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      cujo  montante, para cada tomador/produto, em cada safra  e  em
      todo  o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), seja superior
      aos  limites  estabelecidos no MCR 3-2, vedada a aplicação  dos
      referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento  ou
      de industrialização.                                           
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados  nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e  3.1.30.11-1
      será     computada    para    cumprimento    das    respectivas
      exigibilidade/subexigibilidades até o limite de  10%  (dez  por
      cento)  do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade
      -  própria), que, para apuração desta base, deve ser  acrescido
      dos  valores informados nos códigos 2.1.20.00-5 (captação  DIR-
      Geral),    2.1.20.10-8   (captação   DIR-Subex),    2.1.20.20-1
      (captação  DIR-Pronaf)  e  2.1.20.30-4 (captação  DIR-Pronamp),
      2.1.30.00-2  (Recursos  Transferidos  pelo  Banco  Central   do
      Brasil    -   Exigibilidade   Geral),   2.1.30.10-5   (Recursos
      Transferidos  pelo  Banco Central do Brasil -  Subexigibilidade
      Cooperativa),  2.1.30.20-8 (Recursos  Transferidos  pelo  Banco
      Central  do  Brasil  - Subexigibilidade Pronaf)  e  2.1.30.30-1
      (Recursos   Transferidos  pelo  Banco  Central  do   Brasil   -
      Subexigibilidade  Pronamp) e deduzido  dos  valores  informados
      nos códigos 3.1.10.50-2 (aplicação via DIR-Pronaf), 3.1.20.20-0
      (aplicação  via  DIR-Subex), 3.1.30.20-7 (aplicação  via  DIR -
      Geral) e 3.1.40.20-4 (aplicação via DIR-Pronamp).              
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  cumprimento  da  exigibilidade/subexigibilidades.   A
      planilha  eletrônica procederá automaticamente ao ajuste  deste
      limite  respeitando a proporcionalidade dos  saldos  informados
      em  cada  código  que  compõe  esta  faculdade. É  facultado  o
      preenchimento  parcial  destes  saldos à instituição financeira
      que não desejar este procedimento de ajuste.                   

II - Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4):   

3.2.10.31-6 Aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp -
      contratadas   nas  condições  divulgadas  pela   Resolução   nº
      3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).        
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      ao  amparo  do Pronamp, contratadas no período de  1º/7/2010  a
      30/6/2011,  nas condições divulgadas pela Resolução  nº  3.906,
      de 30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962, de 31/3/2011.          
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados   nos   códigos  3.2.10.32-3  e   3.2.10.33-0   será
      computada       para      cumprimento      das      respectivas
      exigibilidade/subexigibilidade até o limite  de  22%  (vinte  e
      dois  por  cento)  do  total informado  no  código  2.2.10.00-1
      (exigibilidade  própria), que, para apuração desta  base,  deve
      ser  acrescido  dos valores informados nos códigos  2.2.20.00-8
      (captação  DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos  pelo
      Banco  Central  do  Brasil) e deduzido do  valor  informado  no
      código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).                   
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  incidência  do fator de ponderação  de  que  trata  o
      código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.23-7
      (Operações  de  custeio  formalizadas  ao amparo do  Pronamp  -
      recursos   controlados).   A  planilha   eletrônica   procederá
      automaticamente   ao   ajuste  deste   limite   respeitando   a
      proporcionalidade  dos saldos informados  em  cada  código  que
      compõe  esta  faculdade. É  facultado  o  preenchimento parcial
      destes  saldos  à  instituição  financeira que não desejar este
      procedimento de ajuste.                                        

3.2.10.32-3  Aplicações  em  operações de  custeio  formalizadas  com
      demais  produtores - contratadas nas condições divulgadas  pela
      Resolução nº 3.906/2010 e pela Resolução nº 3.962/2011 (MCR  6-
      4-18).                                                         
      Informar  o valor médio das aplicações em operações de  custeio
      formalizadas com demais produtores, contratadas no  período  de
      1º/7/2010  a 30/6/2011, nas condições divulgadas pela Resolução
      nº   3.906,  de  30/9/2010  e  pela  Resolução  nº  3.962,   de
      31/3/2011.                                                     
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados   nos   códigos  3.2.10.31-6  e   3.2.10.33-0   será
      computada       para      cumprimento      das      respectivas
      exigibilidade/subexigibilidade até o limite  de  22%  (vinte  e
      dois  por  cento)  do  total informado  no  código  2.2.10.00-1
      (exigibilidade  própria), que, para apuração desta  base,  deve
      ser  acrescido  dos valores informados nos códigos  2.2.20.00-8
      (captação  DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos  pelo
      Banco  Central  do  Brasil) e deduzido do  valor  informado  no
      código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).                   
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  incidência  do fator de ponderação  de  que  trata  o
      código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.26-8
      (Operações  de  custeio  formalizadas  com  demais produtores -
      recursos   controlados).   A  planilha   eletrônica   procederá
      automaticamente   ao   ajuste  deste   limite   respeitando   a
      proporcionalidade  dos saldos informados  em  cada  código  que
      compõe  esta  faculdade. É  facultado  o  preenchimento parcial
      destes  saldos  à  instituição  financeira que não desejar este
      procedimento de ajuste.                                        

3.2.10.33-0  Aplicações  em  operações  de  EGF  -  contratadas   nas
      condições  divulgadas  pela  Resolução  nº  3.906/2010  e  pela
      Resolução nº 3.962/2011 (MCR 6-4-18).                          
      Informar   o  valor  médio  das  aplicações  em  operações   de
      Empréstimos  do Governo Federal (EGF), contratadas  no  período
      de   1º/7/2010  a  30/6/2011,  nas  condições  divulgadas  pela
      Resolução nº 3.906, de 30/9/2010 e pela Resolução nº 3.962,  de
      31/3/2011.                                                     
      A   soma  do  valor  informado  neste  código  com  os  valores
      informados   nos   códigos  3.2.10.31-6  e   3.2.10.32-3   será
      computada       para      cumprimento      das      respectivas
      exigibilidade/subexigibilidade até o limite  de  22%  (vinte  e
      dois  por  cento)  do  total informado  no  código  2.2.10.00-1
      (exigibilidade  própria), que, para apuração desta  base,  deve
      ser  acrescido  dos valores informados nos códigos  2.2.20.00-8
      (captação  DIR-Poup) e 2.2.30.00-5 (Recursos Transferidos  pelo
      Banco  Central  do  Brasil) e deduzido do  valor  informado  no
      código 3.2.20.10-0 (aplicação via DIR-Poup).                   
      O  montante  que  exceder este limite será desconsiderado  para
      fins  de  incidência  do fator de ponderação  de  que  trata  o
      código 3.2.20.65-0 e deverá ser informado no código 3.2.10.28-2
      (Operações   de   comercialização   formalizadas   com   demais
      produtores  -  recursos  controlados).  A  planilha  eletrônica
      procederá automaticamente ao ajuste deste limite respeitando  a
      proporcionalidade  dos saldos informados  em  cada  código  que
      compõe  esta  faculdade. É facultado  o  preenchimento  parcial
      destes  saldos  à  instituição  financeira que não desejar este
      procedimento de ajuste.                                        

3.2.20.65-0   Ponderação  -  Operações  contratadas   nas   condições
      divulgadas  pela  Resolução nº 3.906/2010 e pela  Resolução  nº
      3.962/2011 (MCR 6-4-18).                                       
      O   valor  desse  código  é  preenchido  automaticamente   pela
      planilha  eletrônica  e  indica o  valor  informado  no  código
      4.2.10.50-4,  referente às aplicações em operações  de  crédito
      rural  contratadas  no período de 1º/7/2010  a  30/6/2011,  nas
      condições  da  Resolução  nº  3.906/2010  e  da  Resolução   nº
      3.962/2011, previsto no Anexo IV deste documento.              

III  -  Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos  do
MCR 6-2 e MCR 6-4:                                                   

4.2.10.50-4  Ponderação  - Operações formalizadas  nas  condições  da
      Resolução   nº   3.906/2010  e  da  Resolução   nº   3.962/2011
      contratadas de 1º/7/2010 a 30/6/2011.                          
      Informar o valor de 220% (duzentos e vinte por cento) da  média
      dos  saldos  diários  das aplicações em  operações  de  crédito
      rural  formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010  e
      ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011, contratadas no  período
      de 1º/7/2010 a 30/6/2011.                                      

2.        O  demonstrativo do MCR - Documento 24 com as  atualizações
contidas  nesta  carta-circular será  exigido  a  partir  da  posição
informada  de  abril de 2011.                                        

3.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data   de   sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 28 de abril de 2011.


             Gerência-Executiva de Regulação e Controle              
                  das Operações Rurais e do Proagro                  




                     Deoclécio Pereira de Souza                      
                          Gerente-Executivo                          



NOTAS:                                                               

1  -  Os  modelos de planilhas eletrônicas de que trata  esta  carta-
circular estarão disponíveis para download na página do Banco Central
do  Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir  de
2 de maio de 2011.                                                   

2  -  Em  caso  de  dúvida ou de necessidade de  esclarecimentos,  as
instituições  sujeitas  à  observância das disposições  desta  carta-
circular  podem  entrar em contato com a Gerop por meio  do  endereço
[email protected] e do telefone (61) 3414.1495.                       












Perguntas e respostas

O que é o Pronaf?
O Pronaf é o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, que oferece crédito para agricultores familiares com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar no Brasil.
O que é o Pronamp?
O Pronamp é o Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, que oferece crédito para médios produtores rurais com o objetivo de apoiar o desenvolvimento da produção agropecuária.
O que deve ser informado no código 3.1.10.16-2 do MCR?
Deve ser informado o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf, exceto as representativas da comercialização de leite, respeitados os limites e condições previstos no MCR 3-4.
Quando a Carta-Circular n. 003502 entra em vigor?
A Carta-Circular n. 003502 entra em vigor na data de sua publicação, em 28 de abril de 2011.
Como as instituições financeiras podem esclarecer dúvidas sobre a Carta-Circular n. 003502?
As instituições financeiras podem entrar em contato com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Operações Rurais e do Proagro (Gerop) por meio do endereço de e-mail [email protected] e do telefone (61) 3414.1495.
Quando o demonstrativo do MCR - Documento 24 com as atualizações da Carta-Circular n. 003502 será exigido?
O demonstrativo será exigido a partir da posição informada de abril de 2011.
O que deve ser informado no código 3.2.10.33-0 do MCR?
Deve ser informado o valor médio das aplicações em operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pelas Resoluções nº 3.906/2010 e nº 3.962/2011.
Qual é o limite para a soma dos valores informados nos códigos 3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8?
A soma dos valores informados nesses códigos será computada para cumprimento das respectivas exigibilidade/subexigibilidades até o limite de 10% do total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade - própria), acrescido dos valores informados em outros códigos específicos e deduzido dos valores informados em códigos de aplicação via DIR.
O que deve ser informado no código 3.2.10.32-3 do MCR?
Deve ser informado o valor médio das aplicações em operações de custeio formalizadas com demais produtores, contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pelas Resoluções nº 3.906/2010 e nº 3.962/2011.
O que deve ser informado no código 3.2.10.31-6 do MCR?
Deve ser informado o valor médio das aplicações em operações de custeio ao amparo do Pronamp, contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011, nas condições divulgadas pelas Resoluções nº 3.906/2010 e nº 3.962/2011.
O que é a Carta-Circular n. 003502?
A Carta-Circular n. 003502 é um documento que altera o Manual de Crédito Rural (MCR) - Documento 24, em conformidade com as Resoluções nº 3.960 e 3.962, de 31 de março de 2011, e a Circular nº 3.464, de 13 de agosto de 2009.
Onde podem ser encontrados os modelos de planilhas eletrônicas mencionados na Carta-Circular n. 003502?
Os modelos de planilhas eletrônicas estarão disponíveis para download na página do Banco Central do Brasil, no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 2 de maio de 2011.
Quais códigos do Documento 24 do MCR foram alterados pela Carta-Circular n. 003502?
Foram alterados os códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e os códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4), conforme detalhado nos Anexos II e III da Carta-Circular n. 003502.
O que deve ser informado no código 4.2.10.50-4 do MCR?
Deve ser informado o valor de 220% da média dos saldos diários das aplicações em operações de crédito rural formalizadas nas condições da Resolução nº 3.906/2010 e ajustadas pela Resolução nº 3.962/2011, contratadas no período de 1º/7/2010 a 30/6/2011.