Norma
30/06/2011

Resolução Nº 3.987

Consolida normas para financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

A Resolução Nº 3.987, de 30 de junho de 2011, consolida as disposições relativas aos financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), substituindo o conjunto atual de normas no Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural (MCR 8).

As operações do Pronamp estão sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

  • Beneficiários: Proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros com, no mínimo, 80% da renda bruta anual originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal e renda bruta anual de até R$700.000,00.

  • Itens financiáveis: Custeio e investimento, incluindo pequenas despesas de investimento e manutenção do beneficiário e sua família.

  • Limites de crédito: Custeio: até R$400.000,00 por beneficiário por safra; Investimento: até R$300.000,00 por beneficiário por ano agrícola.

  • Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 6,25% ao ano.

  • Prazos de reembolso: Custeio: conforme MCR 3-2-24; Investimento: conforme MCR 3-3-13, com recursos obrigatórios até 8 anos, incluindo até 3 anos de carência.

  • Amortizações: Custeio agrícola: até 60 dias após a colheita; Investimento: conforme fluxo de receitas da propriedade.

  • Risco da operação: Da instituição financeira.

Para enquadramento no Pronamp, o cálculo da renda bruta anual deve considerar percentuais específicos da receita bruta de diversas atividades agropecuárias, como ovinocaprinocultura, aquicultura, fruticultura, entre outras.

A resolução também estabelece condições para o alongamento e reprogramação do reembolso de operações de crédito de custeio agrícola, contratação de financiamento de custeio com renovação simplificada e concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo.

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