RESOLUCAO N. 003984
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Altera normas do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-41 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"41 - Os agricultores beneficiários do Grupo "A" ou
"A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento
para estruturação complementar, podem contratar
operações de investimento para implantação da cultura
do dendê ao amparo da Linha de Crédito para
Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade
Ambiental (Pronaf Eco), de que trata o MCR 10-16, desde
que o risco das operações seja:
................................................." (NR)
Art. 2º O MCR 10-1 passa a vigorar acrescido dos itens 43,
44 e 45, da forma seguinte:
"43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf,
respeitados os limites específicos de cada linha ou
modalidade de crédito, os quais são independentes entre
si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do
saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas
operações individuais e participações em créditos
grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de
2/1/2012:
a) com risco parcial ou integral da instituição
financeira:
I - até R$100.000,00 (cem mil reais) para custeio;
II - até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para
investimento;
b) com risco integral da União ou dos Fundos
Constitucionais de Financiamento - FNO, FNE e FCO:
I - até R$10.000,00 (dez mil reais) para custeio;
II - até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para
investimento.
44 - É obrigatória a inclusão de cláusula no
instrumento de crédito ou acolhimento de declaração do
mutuário sobre a existência de operações de Pronaf em
qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com
a informação do valor, ou declaração de inexistência de
financiamentos de custeio e de investimento "em ser" no
âmbito do Pronaf, considerando operações individuais e
participações em créditos grupais ou coletivos, para
apuração do limite de endividamento de que trata o item
43.
45 - As instituições financeiras ficam autorizadas a
estabelecer, para os créditos concedidos conforme a
Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009, novo prazo
para amortização e de parcelamento do pagamento,
mantidas as condições de normalidade para todos os
efeitos e dispensado o exame caso a caso, bem como a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, da
seguinte forma:
a) postergar o prazo de vencimento das operações,
vencidas e não pagas e vincendas entre 17/6/2011 e
29/11/2011, para 30/11/2011;
b) permitir a reprogramação do saldo devedor em até 4
(quatro) parcelas, vencendo a primeira parcela na data
do respectivo vencimento da operação em 2011,
respeitado o prazo adicional estabelecido na alínea
"a";
c) as demais parcelas terão vencimento nos anos
seguintes, no mesmo dia e mês do vencimento original do
financiamento, desconsiderando os prazos adicionais
concedidos para pagamento em 2011;
d) a remuneração das instituições financeiras, a partir
da data prevista para o vencimento da primeira parcela
deve ser reduzida para 3% a.a. (três por cento ao ano)
sobre o saldo devedor." (NR)
Art. 3º O MCR 10-5-4 e 5 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"4 - Os créditos de investimento para agricultores
familiares, enquadrados no Pronaf, exceto os
classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", sujeitam-se
às seguintes condições:
a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser" desta finalidade
não excedam R$10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;
b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", desta finalidade
superem R$10.000,00 (dez mil reais) e não excedam
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário;
c) sempre que o mutuário contratar nova operação de
investimento nesta finalidade que, somada aos saldos
devedores dos financiamentos "em ser" nessa mesma
finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da
operação anterior, conforme definido nas alíneas
anteriores, o novo financiamento terá os encargos
previstos na alínea correspondente ao somatório do
saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor
da nova proposta;
d) para operações coletivas a taxa efetiva de juros
será de 2% a.a. (dois por cento ao ano), observado que:
I - o valor individual por agricultor, obtido pelo
critério de proporcionalidade de participação, fica
limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais),
independentemente dos limites definidos para outros
financiamentos ao amparo do Pronaf;
II - o valor por operação fica limitado a
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até
3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para
até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida
requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta
de crédito comprovar a sua necessidade;
f) os saldos "em ser" dos financiamentos de
investimento contratados até 30/6/2009 não serão
computados para a definição da taxa efetiva de juros
constante das alíneas "a" e "b" deste item e das Seções
10-9, 10-14 e 10-16.
5 - Não são computados, para fins de enquadramento no
disposto nas alíneas "a" a "c" do item anterior:
................................................ " (NR)
Art. 4º O MCR 10-6-1-"d"-I passa a vigorar com a
redação a seguir e o MCR 10-6-1- "d" passa a vigorar acrescido do
inciso III, conforme a redação abaixo:
"1 - ..................................................
.......................................................
d) ....................................................
I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores
familiares que realizarem contrato individual de até
R$10.000,00 (dez mil reais) ou para cooperativas e
associações, com financiamentos de até R$500.000,00
(quinhentos mil reais), limitados a R$10.000,00 (dez
mil reais) por sócio ou participante ativos; e
.......................................................
III - admite-se que no plano ou projeto de investimento
individual haja previsão de uso de parte dos recursos
do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.
................................................ " (NR)
Art. 5º O MCR 10-10-1-"c" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) limite por beneficiário: até R$12.000,00 (doze mil
reais), independentemente dos limites definidos para
outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado
que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para
cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-
39;
................................................." (NR)
Art. 6º O MCR 10-14-1-"c" passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1 - ..................................................
.......................................................
c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros
correspondentes são:
I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao
ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo
devedor dos financiamentos "em ser", contratados no
mesmo ano agrícola, não excedam R$10.000,00 (dez mil
reais) por mutuário;
II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento
ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao
saldo devedor dos financiamentos "em ser", contratados
no mesmo ano agrícola, superem R$10.000,00 (dez mil
reais) e não excedam R$130.000,00 (cento e trinta mil
reais) por mutuário;
................................................." (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central