RESOLUCAO N. 003987
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Consolida as disposições afetas aos
financiamentos ao amparo do
Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam aprovadas as disposições constantes das
folhas anexas para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), divulgadas no Capítulo 8 do
Manual de Crédito Rural (MCR 8), em substituição ao conjunto atual de
normas ali existente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
Anexo
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TÍTULO :CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - 8
SEÇÃO : Pronamp - 1
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1 - As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito
rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: proprietários rurais, posseiros, arrendatários
ou parceiros que:
I - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
bruta anual originária da atividade agropecuária ou extrativa
vegetal;
II - possuam renda bruta anual de até R$700.000,00 (setecentos
mil reais);
b) itens financiáveis: custeio e investimento, admitida, no
crédito de custeio, a inclusão de verbas para atendimento de
pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção
do beneficiário e de sua família;
c) limites de crédito:
I - custeio: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
beneficiário em cada safra, vedada a concessão de crédito de
custeio, na mesma safra, nas condições estabelecidas no MCR 6-
2 ou com recursos equalizados;
II - investimento: R$300.000,00 (trezentos mil reais) por
beneficiário, por ano agrícola;
III - o limite de financiamento definido no inciso I pode ser
elevado, observadas as condições e os percentuais
estabelecidos no MCR 3-2-6;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,25 % a.a.
(seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
e) prazos de reembolso:
I - custeio: os estabelecidos no MCR 3-2-24;
II - investimento: os estabelecidos no MCR 3-3-13 para as
operações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o
MCR 6-2 e até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência, nas operações efetuadas com recursos equalizados
pelo TN, ressalvado o disposto no item 3;
f) amortizações:
I - custeio agrícola: vencimento no prazo de até 60 (sessenta)
dias após a colheita;
II - investimento: de acordo com o fluxo de receitas da
propriedade beneficiada;
g) admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de
operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante
solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento,
observado que:
I - podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados
a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja,
sorgo, trigo e triticale;
II - o reembolso pode ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60
(sessenta) dias após a data prevista para a colheita;
III - o produtor deve comprovar que o produto está armazenado,
mantendo-o como garantia do financiamento;
IV - é vedada a concessão do alongamento para operações
contratadas sob a modalidade de crédito rotativo ou com
renovação simplificada de crédito;
h) risco da operação: da instituição financeira;
i) no caso de comercialização do produto vinculado em garantia do
financiamento de custeio, inclusive nas operações de custeio
alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor
correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado
pelo mutuário proporcionalmente ao volume do produto
comercializado.
2 - Para efeito de enquadramento no Pronamp, o cálculo da renda bruta
anual deve considerar o somatório dos valores correspondentes a:
a) 80% (oitenta por cento) do valor da receita bruta proveniente
da venda da produção oriunda das atividades de
ovinocaprinocultura, aquicultura, sericicultura, fruticultura,
cafeicultura e cana-de-açúcar;
b) 60% (sessenta por cento) do valor da receita bruta proveniente
da venda da produção oriunda das atividades de olericultura,
floricultura, pecuária leiteira, avicultura e suinocultura não
integradas;
c) 100% (cem por cento) do valor da receita líquida recebida da
entidade integradora, quando proveniente das atividades de
avicultura e suinocultura integradas ou em parceria com a
agroindústria;
d) 100% (cem por cento) do valor da receita bruta proveniente da
venda dos demais produtos e serviços agropecuários, não
relacionados nas alíneas "a" a "c";
e) 100% (cem por cento) do valor estimado dos produtos produzidos
e destinados ao consumo familiar (auto consumo), excluídos
aqueles destinados ao consumo intermediário no estabelecimento;
f) 100% (cem por cento) das rendas não agropecuárias.
3 - Na hipótese de concessão de crédito de investimento para
empreendimento coletivo, deve ser observado o limite individual de
cada participante de que trata a alínea "c" do item 1.
4 - As instituições financeiras gestoras do FNO, do FNE e do FCO, na
respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não
podem contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.
5 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo
dos recursos controlados, com previsão de renovação simplificada,
observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições
específicas:
a) a renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um) mês após a
liquidação da operação anterior;
b) desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da atividade,
conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de execução;
c) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a
exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a
atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma
de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema Recor.
6 - Admite-se a concessão de financiamentos sob a modalidade de
crédito rotativo, ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata
o MCR 6-2, observadas as seguintes condições:
a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento,
plano ou projeto abrangendo as atividades desenvolvidas pelo
produtor;
b) prazo: até 11 (onze) meses, de acordo com o ciclo das atividades
assistidas, podendo ser renovado a partir de 1 (um) mês após a
liquidação da operação;
c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo
beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;
d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a
critério do beneficiário, mediante depósito;
e) limite de crédito: R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser
descontado, em cada safra, do limite do custeio definido na
alínea "c" do item 1;
f) em caso de renovação da operação, a instituição financeira fica
obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, um orçamento
simplificado contendo as atividades para o novo ciclo e o
cronograma de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema
Recor;
g) o crédito rotativo será considerado genericamente como de
custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.