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Altera condições para contratação de operações de custeio, comercialização e programas de crédito rural.
RESOLUCAO N. 003986
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Altera condições para contratação
de operações de custeio,
comercialização, Empréstimo do
Governo Federal (EGF), Linha
Especial de Crédito (LEC), e dos
Programas do BNDES, Moderagro,
Prodecoop e Procap-Agro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e
do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E :
Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 3-2, com redação
dada pela Resolução nº 3.978, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação para o item 10 e acrescido dos itens 31 e 32:
I - MCR 3-2-10
"10 - As operações destinadas ao financiamento de
despesas de custeio da avicultura e da suinocultura
exploradas sob regime de parceria, quando efetuadas ao
amparo dos recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-
2, devem observar:
a) ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou
projeto ou ao resultado da multiplicação do número de
parceiros criadores participantes do empreendimento
assistido por R$70.000,00 (setenta mil reais), o que
for menor;
b) para parceiros criadores que desenvolvam duas ou
mais atividades integradas, o limite por participante
de que trata a alínea "a" pode ser de até R$140.000,00
(cento e quarenta mil reais);
c) o valor do crédito de custeio concedido na forma
deste item é independente do limite estabelecido no
item 5 por tomador." (NR)
II - MCR 3-2-31
"31 - Admite-se a contratação de financiamento de
custeio, ao amparo dos recursos controlados, com
previsão de renovação simplificada, observado o
disposto nesta Seção e as seguintes condições
específicas:
a) a renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um)
mês após a liquidação da operação anterior;
b) desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da
atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou
projeto de execução;
c) a cada renovação, a instituição financeira fica
obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento
simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o
valor financiado e o cronograma de desembolso,
efetuando o devido registro no Sistema Recor." (NR)
III - MCR 3-2-32
"32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão de
limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de
até R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por
beneficiário, desde que o recurso adicional seja
destinado exclusivamente para o financiamento de
custeio de milho nas regiões Nordeste, Sudeste e
Sul." (NR)
Art. 2º O MCR 3-4 passa a vigorar com as seguintes
redações para os itens 3, 4, 12, 13, 14 e 15:
I - MCR 3-4-3
"3 - A soma dos saldos devedores das operações de
comercialização, ao amparo de recursos controlados (MCR
2-4-3-"a"), por beneficiário ou emitente dos títulos em
operações de desconto, em cada ano safra e em todo o
Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode
superar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais),
quando formalizadas com agroindústrias e unidades de
beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais." (NR)
II - MCR 3-4-4
"4 - ...................................................
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a
cooperativas de produtores rurais, a soma dos saldos
devedores das operações fica limitada a R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais);
.................................................." (NR)
III - MCR 3-4-12
"12 - ..................................................
a) R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por
produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a
crédito para colheita com alongamento do prazo de
reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento
para estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a
EGF, ao amparo do MCR 6-2;
b) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização, para cooperativa de
produtores rurais que beneficiem ou industrializem o
produto, respeitado o limite de R$1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais) por cooperado, observado
o disposto nos itens 14 a 16;
c) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de
beneficiamento ou industrialização no caso de créditos
de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores,
respeitados os limites de R$40.000.000,00 (quarenta
milhões de reais) por beneficiário, de que trata o item
3, e de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais) por produtor rural, observado o disposto nos
itens 13 a 16." (NR)
IV - MCR 3-4-13
"13 - Para fins de obtenção do crédito pelos
beneficiários de que tratam as alíneas "b" e "c" do
item 12, o limite de R$1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais) por cooperado ou produtor rural
pode ser considerado por instituição financeira." (NR)
V - MCR 3-4-14
"14 - Os beneficiários de que tratam as alíneas "b" e
"c" do item 12 somente podem utilizar, para fins de
comprovação do valor financiado, até R$1.300.000,00 (um
milhão e trezentos mil reais) por cooperado ou produtor
rural na mesma instituição financeira,
independentemente do número de operações efetuadas,
observado que:
.................................................." (NR)
VI - MCR 3-4-15:
"15 - O limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos
mil reais) por produtor rural ou cooperado, de que
tratam as alíneas do item 12, são independentes entre
si." (NR)
Art. 3º O MCR 4-1 passa a vigorar com as seguintes
redações para os itens 9 e 10, e para o item 15, já considerada a
renumeração resultante da revogação do item 11:
I - MCR 4-1-9
"9 - O EGF ao amparo de recursos controlados, para cada
tomador, em cada safra e em todo o SNCR, fica sujeito
ao limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil
reais)." (NR)
II - MCR 4-1-10
"10 - O beneficiário pode obter financiamentos de EGF,
ao amparo de recursos controlados, para mais de um
produto, desde que respeitado o limite por produtor de
que trata o item 9." (NR)
III - MCR 4-1-15
"15 - ..................................................
........................................................
b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da
capacidade anual da unidade de beneficiamento ou
industrialização, observado que, no caso das unidades
de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a
cooperativa de produtores rurais, o valor dos créditos
fica limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de
reais), respeitado o disposto no MCR 3-4-3 e o limite
por tomador constante do item 9, observado ainda que:
I - para fins de obtenção do crédito, o limite por
tomador constante do item 9 pode ser considerado por
instituição financeira;
II - os beneficiários podem utilizar, para fins de
comprovação do valor financiado, independentemente do
número de operações efetuadas na mesma instituição
financeira, até o limite por tomador constante do item
9;
........................................................
V - o limite por produtor rural, nos financiamentos
concedidos a beneficiários de que trata este item, e o
limite por produtor rural de que trata o item 9 são
independentes entre si:
........................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste
item devem ser registradas pelas instituições
financeiras no Recor, referentes às operações
contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil;
.................................................." (NR)
Art. 4º O MCR 4-5, com redação dada pela Resolução nº
3.978, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com nova redação para
os itens 4, 5 e 11 e com a inclusão do item 12:
I - MCR 4-5-4
"4 - Os produtos amparados e valores de referência são:
PRODUTOS VALORES DE
REFERÊNCIA
Abacaxi R$0,35/quilo
Banana R$0,20/quilo
Goiaba R$0,45/quilo
Maçã R$0,60/quilo
Mamão R$0,41/quilo
Manga R$0,34/quilo
Maracujá R$1,00/quilo
Pêssego R$0,50/quilo
Mel de abelha R$4,30/quilo
Lã ovina R$5,50/quilo
Leite de ovelha R$2,20/litro
Leite de cabra R$1,35/litro "(NR)
II - MCR 4-5-5
"5 - ...................................................
........................................................
d) .....................................................
I - para unidades de beneficiamento ou industrialização
não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, o
valor dos créditos fica limitado a R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), observado o disposto no
MCR 3-4-3 e o limite por produtor rural constante das
alíneas "a" e "b" deste item;
.................................................." (NR)
III - MCR 4-5-11
"11 - ..................................................
........................................................
d) as informações prestadas em face do disposto neste
item devem ser registradas pelas instituições
financeiras no sistema Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a
partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco
Central do Brasil;
.................................................." (NR)
IV - MCR 4-5-12
"12 - Fica autorizada, excepcionalmente no ano safra
2011/2012, a concessão de LEC de laranja, observado o
disposto no item 2, no item 5, incisos I e II da alínea
"d" e as alíneas "e", "f", "g" e "h", e nos itens 10 e
11, além das seguintes condições específicas:
a) limite de crédito em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR): calculado pelo resultado da
multiplicação do valor de referência de R$10,00 (dez
reais) a caixa de 40,8 quilos pela quantidade de
produto adquirida com o crédito, respeitados os
seguintes limites de crédito:
I - produtor rural: R$1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais);
II - cooperativas de produtores rurais e empresas de
beneficiamento ou industrialização de laranja:
R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
b) prazo de contratação: até 30 de setembro de 2011;
c) garantias: penhor de suco de laranja concentrado a
66 brix, na proporção de R$900,00 (novecentos reais)
por tonelada estocada, e outras adicionais a critério
da instituição financeira, sendo que o produto
penhorado não pode ser comercializado antes do prazo de
vencimento de cada parcela do financiamento;
d) liberação do crédito: em parcelas, sendo 30% até
outubro de 2011, 20% em dezembro de 2011, 25% em
janeiro de 2012 e 25% em fevereiro de 2012, devendo o
instrumento de crédito prever essa forma de liberação
dos recursos;
e) prazo de reembolso: em 4 (quatro) parcelas, sendo a
primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2012
e as subsequentes com vencimentos fixados para 1
(um) ano após a data da liberação dos respectivos
créditos;
f) prazo máximo do financiamento: fevereiro de 2013."
(NR)
Art. 5º O MCR 9-7-2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"2 - As informações prestadas em face do disposto na
alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas
instituições financeiras no sistema Registro Comum de
Operações Rurais (Recor), referentes às operações
contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida
pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 6º O MCR 13-2-3, com redação dada pela Resolução nº
3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - ...................................................
........................................................
c) limite de crédito: até R$25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais) por cooperativa, podendo esse
limite ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais), quando contratados por cooperativas
centrais, independente dos créditos obtidos para a
finalidade de que trata o item 2;
........................................................
e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a
concessão de mais de uma operação de crédito de que
trata este item à mesma cooperativa, observado que o
somatório dos valores das operações de crédito "em ser"
contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar
os limites de que trata a alínea "c", mesmo que a
contratação seja realizada em safras distintas." (NR)
Art. 7º O MCR 13-4-1, com redação dada pela Resolução nº
3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ...................................................
........................................................
c) .....................................................
........................................................
II - implantação de frigorífico e de unidade de
beneficiamento, industrialização, acondicionamento e
armazenagem de pescados e produtos da aquicultura,
aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais
materiais utilizados na pesca e produção aquícola,
inclusive embarcações, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao
empreendimento pesqueiro e aquícola;
........................................................
e) .....................................................
I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por
beneficiário, e de R$1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais) para empreendimento coletivo,
respeitado o limite individual por participante,
independentemente de outros créditos contraídos ao
amparo de recursos controlados do crédito rural;
.................................................." (NR)
Art. 8º O Manual de Crédito Rural - MCR 13-6-1-"c", com
redação dada pela Resolução nº 3.979, de 31 de maio de 2011, passa a
vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
"c) ....................................................
........................................................
XI - implantação de frigorífico e de unidade de
beneficiamento, industrialização, acondicionamento e
armazenagem de pescados e produtos da aquicultura;"
(NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10. Fica revogado o item 11 do MCR 4-1.
Brasília, 30 de junho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central
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