Revogada Norma
28/07/2011
#60126

Resolução Nº 3.995

Estabelece linhas de crédito para financiamentos com recursos do Funcafé e cria linha de capital de giro para indústrias de café solúvel.

                        RESOLUCAO N. 003995                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linhas  de   crédito
                                 destinadas  aos  financiamentos   ao
                                 amparo  de  recursos  do  Fundo   de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé)   e  institui   Linha   de
                                 Financiamento  de  Capital  de  Giro
                                 para Indústrias de Café Solúvel.    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da  Lei
nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                               

         R E S O L V E :                                             

         Art.  1º  O Manual de Crédito Rural (MCR), Capítulo  9,  que
dispõe  sobre financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), passa a viger com nova redação, conforme anexo  a
esta Resolução.                                                      

         Art.  2º   As  despesas  relacionadas  à  colheita  de  café
integram o orçamento e o financiamento de custeio (MCR 9-2-1-"b").   

         Art. 3º  Fica instituída, nos termos do MCR 9-6, a linha  de
crédito  ao  amparo de recursos do Funcafé destinada ao financiamento
de capital de giro para a indústria de café solúvel.                 

         Art.  4º   Em  consequência, com vistas à  consolidação  das
normas  do Funcafé, seguem anexas as folhas necessárias à atualização
do MCR.                                                              

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro  de
2011.                                                                

         Art.  6º   Ficam  revogadas, a partir de 1º de  setembro  de
2011,  as Resoluções ns. 3.554, de 27 de março de 2008, 3.640, de  26
de  novembro de 2008, 3.643, de 26 de novembro de 2008, 3.774, de  26
de  agosto de 2009, 3.785, de 16 de setembro de 2009, 3.856, de 27 de
maio  de  2010,  3.898,  de 26 de agosto de 2010,  3.903,  de  30  de
setembro  de 2010, 3.943, de 27 de janeiro de 2011, 3.966, de  31  de
março de 2011, 3.968, de 28 de abril de 2011, e 3.975, de 27 de  maio
de 2011.                                                             

                                       Brasília, 28 de julho de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                     Presidente do Banco Central                     

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Disposições Gerais - 1                                    
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1 - Os recursos  do  Fundo de Defesa da Economia  Cafeeira  (Funcafé)
    devem ser  aplicados em operações de crédito  pelas  instituições
    financeiras integrantes  do Sistema  Nacional  de  Crédito  Rural
    (SNCR), credenciadas junto ao Funcafé, nas finalidades  previstas
    neste capítulo, observadas as seguintes disposições gerais:      
   a)   remuneração  da  instituição financeira:  4,5%  a.a.  (quatro
     inteiros  e cinco décimos por cento ao ano), calculada  sobre  o
     valor  nominal da operação e devida nas datas de vencimento  das
     parcelas  do  financiamento ou, no caso de pagamento  antecipado
     pelo  mutuário,  até  as  respectivas datas  de  amortização  ou
     liquidação;                                                     
   b) risco das operações: da instituição financeira;                
   c) encargos  financeiros:  taxa efetiva de  juros  de  6,75%  a.a.
      (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); 
   d) as  instituições  financeiras devem  apresentar  ao  gestor  do
      Funcafé,  trimestralmente, previsão de aplicação e de reembolso
      dos recursos para os próximos 12 (doze) meses, contemplando  os
      informes mês a mês;                                            
   e) os  recursos  do Funcafé repassados às instituições financeiras
      devem ser remunerados:                                         
      I -  enquanto  não  aplicados nas finalidades  previstas:  pela
         Taxa Selic;                                                 
      II -  uma  vez  aplicados em operações de  crédito:  pela  taxa
         efetiva   de  juros  contratual  da  operação  de   crédito,
         observadas   as   alterações  nas  taxas  autorizadas   pelo
         Conselho Monetário Nacional (CMN);                          
      III  -  no período compreendido entre a data de vencimento  das
         parcelas  do  financiamento ou do pagamento antecipado  pelo
         mutuário  e  a  data de reembolso dos recursos  ao  Funcafé:
         pela   Taxa  Selic,  calculada  sobre  os  valores  a  serem
         reembolsados;                                               
   f) o  reembolso  dos  recursos ao Funcafé deve ser  efetuado  pela
      instituição financeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente:  
      I -    ao   de  vencimento  das  parcelas  dos  financiamentos,
         independentemente do recebimento dos valores  devidos  pelos
         mutuários;                                                  
      II -  ao  de previsão para aplicação quando não aplicados  pela
         instituição  financeira de acordo com a  previsão  constante
         da alínea "d";                                              
      III - ao de pagamento antecipado do mutuário.                  

2 - As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente
 podem  ser  efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A.  ou  de
 instituição   integrante   do  conglomerado   financeiro   por   ele
 controlado,  observado o disposto na Resolução nº 2.423,  de  23  de
 setembro   de  1997,  e  alterações  posteriores,  relativamente   à
 constituição de fundo de investimento para tal finalidade.          

3  -  O Banco do Brasil é o agente financeiro das vendas de café  dos
 estoques  governamentais,  cabendo  ao  Ministério  da  Agricultura,
 Pecuária e Abastecimento (MAPA) a responsabilidade pela condução  da
 política cafeeira e a definição dos agentes operacionais para  venda
 dos referidos estoques.                                             

4 -  A instituição financeira deve informar ao gestor do Funcafé,  na
  forma  por ele definida, o tipo, o volume e a localização  do  café
  dado  em  garantia  de  operações de  estocagem  no  mês  anterior,
  inclusive  das  operações  de  custeio  objeto  de  conversão  para
  crédito de estocagem de que trata o MCR 9-2-2.                     

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Custeio - 2                                               
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1 -  O  financiamento  do  custeio da safra de  café,  ao  amparo  de
  recursos  do  Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé),  está
  sujeito às seguintes condições específicas:                        
   a)  beneficiários:  cafeicultores, em  financiamentos  contratados
       diretamente ou repassados por meio  de  suas  cooperativas  de
       produção;                                                     
   b) itens  financiáveis: tratos culturais e colheita das  lavouras,
      incluindo  as despesas com aquisição de insumos, mão  de  obra,
      operações  com  máquinas e equipamentos,  arruação,  transporte
      para  o  terreiro e secagem, observado o orçamento  apresentado
      pelo produtor;                                                 
   c) garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural;       
   d) limites de crédito: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos  reais)
      por  hectare, limitado a R$650.000,00 (seiscentos  e  cinquenta
      mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; 
   e) período  de contratação: de 1º de outubro de cada ano a  28  de
      fevereiro do ano subsequente, podendo ser estendido até  31  de
      julho  de cada ano, quando o orçamento contiver somente  verbas
      destinadas às atividades de colheita;                          
   f) liberação  do crédito: em parcelas, de acordo com o  cronograma
      de execução dos tratos culturais e colheita;                   
   g) reembolso  do financiamento: em parcela única, até 90 (noventa)
      dias  corridos,  contados  da data  prevista  para  término  da
      colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a  data-
      limite de:                                                     
      I -  30  de  dezembro,  nos estados da Bahia,  Espírito  Santo,
        Minas Gerais, Paraná e São Paulo; e                          
      II - 30 de novembro, nos demais estados.                       

2 - A  instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes
    da  data do  vencimento  da  operação de  custeio,  comprovado  o
    armazenamento  do produto  em armazém  credenciado  e  habilitado
    tecnicamente  pela Companhia Nacional de  Abastecimento  (Conab),
    pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com
    reembolso nos mesmos prazos estabelecidos no MCR 9-3-1-"h",  para
    os financiamentos de estocagem.                                  

3 - A conversão  do crédito de custeio em crédito de estocagem de que
    trata o item 2 fica condicionada:                                
    a) à  substituição  da garantia do crédito de custeio, até a data
        de seu vencimento, por penhor em sacas de café;              
   b) ao  pagamento do valor correspondente aos encargos  financeiros
      pactuados e devidos até a data de formalização da conversão;   
   c) à  permissão  para que  a Conab, a qualquer  tempo  e  mediante
      prévia solicitação  do  Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
      Abastecimento (MAPA), realize inspeções do  estoque  garantidor
      do crédito.                                                    

4 - A instituição financeira, a seu critério e com base nas condições
  constantes  do  MCR  2-6-9, nos casos em  que  ficar  comprovada  a
  incapacidade de pagamento do mutuário, pode renegociar as  parcelas
  de  operações  de  crédito  de  custeio  contratadas  com  recursos
  repassados  pelo  Funcafé, com vencimento no ano civil,  desde  que
  respeitado  o  limite de 8% (oito por cento) do valor das  parcelas
  destas  operações  com  vencimento  no  respectivo  ano,  em   cada
  instituição financeira, observadas as seguintes condições:         
   a) o  limite  de  8% (oito por cento) deve ser apurado  em  31  de
      dezembro do ano anterior;                                      
   b) a renegociação fica condicionada a que o mutuário:             
      I -  solicite a renegociação do vencimento da prestação  até  a
         data  prevista para o respectivo pagamento, sob pena de  ter
         o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;  
      II -  efetue, até a data do ajuste, o pagamento de, no  mínimo,
         o  valor correspondente aos encargos financeiros devidos  no
         ano;                                                        
   c)  até  100%  (cem  por  cento) do valor da (s)  parcela  (s)  do
     principal  com  vencimento  no ano  pode  ser  renegociado  para
     pagamento  em  até  três  parcelas  anuais,  a  partir  da  data
     prevista  para  o  vencimento vigente do contrato,  mantidas  as
     demais condições pactuadas;                                     
   d)   cada  operação  de  crédito  de  custeio  somente  pode   ser
     beneficiada com 1 (uma) renegociação ao amparo deste item;      
   e) quando  da  renegociação  as  instituições  financeiras   podem
      solicitar  garantias adicionais, dentre as  usuais  do  crédito
      rural;                                                         
   f)  as instituições financeiras devem atender prioritariamente  os
     produtores   com  maior  dificuldade  em  efetuar  o   pagamento
     integral das parcelas nos prazos estabelecidos;                 
   g)  o  pedido de renegociação do mutuário deve vir acompanhado  de
     informações  técnicas  que  permitam  à  instituição  financeira
     comprovar  o  fato  gerador da incapacidade  de  pagamento,  sua
     intensidade e o percentual de redução de renda provocado;       
   h)  nas  operações  do  Programa  Nacional  de  Fortalecimento  da
     Agricultura   Familiar  (Pronaf)  efetuadas  com   recursos   do
     Funcafé, se o fato que deu causa à solicitação atingir  mais  de
     30  (trinta) agricultores de um mesmo município, o documento com
     as informações de que trata a alínea "g" poderá ser grupal;     
   i)   a   formalização  da  renegociação  deve  ser  efetuada  pela
     instituição  financeira  em  até  60  (sessenta)  dias  após   o
     vencimento da respectiva prestação;                             
   j)  a cada ano, os valores reprogramados com base neste item devem
     ser  deduzidos  das  disponibilidades da  linha  de  crédito  de
     custeio no exercício vigente;                                   
   k)  para  efeito  de  acompanhamento, as instituições  financeiras
     operadoras  do  Funcafé  devem  apresentar  trimestralmente   ao
     Departamento do Café da Secretaria de Produção e Agroenergia  do
     MAPA  planilhas específicas relativas às operações objeto  desta
     renegociação.                                                   

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Estocagem - 3                                             
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1 - A concessão de financiamento para estocagem de café, com recursos
 do  Fundo  de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), subordina-se  à
 prévia  ou  concomitante amortização ou liquidação das operações  de
 custeio   amparadas  em  recursos  desse  fundo   ou   em   recursos
 obrigatórios  (MCR  6-2) referentes ao produto  estocado,  além  das
 seguintes condições específicas:                                    
   a) beneficiários:                                                 
      I -  cafeicultores,  em financiamentos contratados  diretamente
         ou  mediante  repasse  por  meio  de  suas  cooperativas  de
         produção;                                                   
      II -  cooperativas  de produtores rurais, no caso  de  produção
         própria;                                                    
   b) limites de crédito:                                            
      I -  duas  vezes  o  valor  estabelecido no MCR 9-2-1-"d",  por
         produtor  em  cada  safra e em todo o  Sistema  Nacional  de
         Crédito  Rural  (SNCR),  incluído  o  valor  do  crédito  de
         custeio  objeto de conversão para estocagem  (MCR  9-2-2)  e
         observado o disposto no MCR 3-4-12;                         
      II -   50%  (cinquenta  por  cento)  da  capacidade  anual   de
         beneficiamento  ou  industrialização,  por  cooperativa   de
         produtores rurais que beneficie ou industrialize o  produto,
         respeitado o limite por cooperado de que trata o inciso I;  
   c) base  de  cálculo  do  financiamento: preço  mínimo,  admitidos
      ágios  ou  deságios em face das características que  definem  a
      qualidade do produto, estimados conforme processo adotado  pela
      Companhia  Nacional de Abastecimento (Conab), devendo  o  valor
      do  crédito corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento)  do
      produto  ofertado em garantia, observado o disposto  na  alínea
      "d";                                                           
   d) caso   o  preço  médio  de  mercado  pago  ao  produtor   rural
      ultrapasse  em  mais de 30% (trinta por cento) o  preço  mínimo
      vigente  na  respectiva  região, fica facultado  à  instituição
      financeira considerar como valor base para o financiamento  até
      80%  (oitenta  por  cento) do preço médio de mercado  pago  aos
      produtores;                                                    
   e) garantias:  penhor  do  Certificado  de  Depósito  Agropecuário
      (CDA)/Warrant  Agropecuário  (WA)  ou  do  recibo  de  depósito
      representativo  do  café  financiado,  podendo   ser   exigidas
      garantias adicionais;                                          
   f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro  do  ano
      subsequente ao da colheita;                                    
   g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; 
   h) reembolso  do  financiamento  em  duas  parcelas,  observado  o
      seguinte cronograma:                                           
      I -  a  primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
        dias  corridos,  contados a partir da  data  da  contratação,
        desde  que  não exceda 30 de abril do ano subsequente  ao  da
        colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por  cento)
        do  valor  nominal  do financiamento acrescido  dos  encargos
        financeiros  pactuados  e  devidos  até  a  data  do  efetivo
        pagamento;                                                   
      II -  a  segunda,  com  vencimento para até  360  (trezentos  e
         sessenta)  dias  corridos, contados  a  partir  da  data  da
         contratação,  desde  que não exceda 31  de  outubro  do  ano
         subsequente ao da colheita;                                 
   i) o produto objeto da estocagem deve:                            
      I -  permanecer depositado em armazém credenciado e  habilitado
         tecnicamente  pela Conab, na proporção do saldo  devedor  do
         financiamento;                                              
      II -  ser  acondicionado em sacaria nova de  juta,  com  60,5kg
         brutos,  em  condições  técnicas  de  armazenamento  ou,   a
         critério  da instituição financeira, em "sacaria de primeira
         viagem"  ou em "big bags", arcando o beneficiário do crédito
         com a responsabilidade pela conservação do produto.         

2  - O instrumento de crédito deve conter permissão para que a Conab,
 a  qualquer  tempo  e mediante prévia solicitação do  Ministério  da
 Agricultura,  Pecuária e Abastecimento (MAPA), realize inspeções  do
 estoque garantidor do crédito.                                      

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Financiamento para Aquisição de Café (FAC) - 4            
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1 -  As  operações destinadas ao Financiamento para Aquisição de Café
   (FAC)  ao  amparo  de  recursos do Fundo  de  Defesa  da  Economia
   Cafeeira   (Funcafé)   ficam  sujeitas  às   seguintes   condições
   específicas:                                                      
   a)     beneficiários:    indústrias    torrefadoras    de    café,
     beneficiadores,  exportadores  e cooperativas  de  cafeicultores
     que  exerçam  as  atividades  de beneficiamento,  torrefação  ou
     exportação de café;                                             
   b)   item   financiável:  café  verde  adquirido  diretamente   de
     produtores  rurais ou de suas cooperativas ou  indiretamente  de
     produtores  rurais,  por  preço não inferior  ao  preço  mínimo,
     considerados  ágios ou deságios em face das características  que
     definem  a  qualidade  do produto, estimados  conforme  processo
     adotado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab);       
   c) limite  de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por  cento)
      da  capacidade  anual  de beneficiamento  ou  industrialização,
      limitado   a  R$40.000.000,00  (quarenta  milhões  de   reais),
      observado o disposto no MCR 3-4-12;                            
   d)  base  de  cálculo  do financiamento: preço  mínimo,  admitidos
     ágios  ou  deságios em face das características  que  definem  a
     qualidade  do produto, estimados conforme processo adotado  pela
     Conab,  devendo o valor do crédito corresponder  a,  no  máximo,
     100%  (cem por cento) do produto ofertado em garantia, observado
     o disposto na alínea "e";                                       
   e)  caso  o preço médio pago ao produtor rural ultrapasse em  mais
      de 30%  (trinta por cento) o preço mínimo vigente na respectiva
      região, fica facultado à instituição financeira considerar como
      valor base para o financiamento até 80% (oitenta por cento)  do
      preço médio  pago  aos produtores, devidamente  comprovado  por
      meio de documento fiscal de venda.                             
   f) período de contratação: de 1º de abril a 30 de dezembro de cada
      ano;                                                           
   g) liberação do crédito: em parcela única;                        
   h) reembolso  do crédito: em duas parcelas, observado  o  seguinte
      cronograma:                                                    
      I -   a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
        dias  corridos,  contados a partir da  data  da  contratação,
        desde  que  não exceda 30 de abril do ano subsequente  ao  da
        colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por  cento)
        do  valor  nominal  do financiamento acrescido  dos  encargos
        financeiros  pactuados  e  devidos  até  a  data  do  efetivo
        pagamento;                                                   
      II  -  a segunda, com vencimento para até 180 (cento e oitenta)
        dias  corridos,  contados da data de vencimento  da  primeira
        parcela, para pagamento do saldo devedor remanescente;       
   i) garantias:                                                     
      I -  penhor  do produto adquirido com o crédito, que  deve  ser
         obrigatoriamente   depositado  em  armazém   credenciado   e
         habilitado tecnicamente pela Conab;                         
      II  -  admite-se,  desde  que preservada a  correspondência  de
        valor   da   garantia  em  relação  ao   saldo   devedor   do
        financiamento,   a   substituição  do   café   apenhado   por
        subproduto   de   sua   industrialização   ou   por   títulos
        representativos da venda desses bens, observado  que,  nesses
        casos,  os  prazos  de vencimento das operações  não  poderão
        exceder  a  180 (cento e oitenta) dias contados a  partir  da
        data  de substituição da garantia, respeitado o prazo  máximo
        da operação disposto na alínea "h";                          
   j)  os  beneficiários  devem  entregar à  instituição  financeira,
    relativamente   ao   valor   do   financiamento,   as   seguintes
    informações:                                                     
      I -   se  a  compra for realizada de produtores rurais: relação
         que  indique,  para cada produtor, o número de inscrição  no
         Cadastro  de  Pessoa  Física (CPF) ou Cadastro  Nacional  de
         Pessoa  Jurídica  (CNPJ), a quantidade  adquirida,  o  valor
         pago, a data da compra, a safra, o produto, o município e  a
         Unidade da Federação (UF) da origem do produto;             
      II -  se a compra for realizada de cooperativa ou associação de
         produtores rurais: relação que indique, para cada  associado
         que   vendeu  para  a  cooperativa  o  produto   objeto   do
         financiamento,  o  número de inscrição no  CPF  ou  CNPJ,  a
         quantidade  adquirida, o valor pago, a  data  da  compra,  a
         safra, o produto, o município e a UF da origem do produto;  
      III  - comprovação de que o produto foi adquirido por valor não
         inferior  ao  preço mínimo vigente para o  café  arábica  ou
         robusta,   admitidos   ágios  ou  deságios   em   face   das
         características   que  definem  a  qualidade   do   produto,
         estimados conforme processo adotado pela Conab;             
      IV -  quando  se  tratar  de  aquisição indireta:  relação  dos
         produtores  rurais que venderam ao intermediário  o  produto
         objeto  da  operação  de crédito, com o  respectivo  CPF  ou
         CNPJ,   a   quantidade  vendida  por   produtor,   o   valor
         correspondente,  a  data da compra, a safra,  o  produto,  o
         município e a UF da origem do produto.                      

2  -  As  informações prestadas em face do disposto na alínea "j"  do
 item  1  devem  ser  registradas pelas instituições  financeiras  no
 sistema  Registro Comum de Operações Rurais (Recor),  referentes  às
 operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida  pelo
 Banco Central do Brasil.                                            

3  -  O  Banco  Central do Brasil deve encaminhar  ao  Ministério  da
 Fazenda  (MF),  até  o  trigésimo dia  após  cada  trimestre  civil,
 relatório  contendo as informações de que trata o item 2,  na  forma
 acordada por ambos.                                                 

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Financiamento de Contratos de Opções e de Mercados        
           Futuros - 5                                               
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1 -  A  linha  de crédito destinada ao financiamento de contratos  de
   opções  e de operações em mercados futuros deve observar as normas
   gerais  aplicadas  aos  financiamentos  do  Fundo  de  Defesa   da
   Economia Cafeeira (Funcafé) e as seguintes condições especiais:   
   a) finalidades:                                                   
      I-  financiar a constituição de margem de garantia e de ajustes
        diários  em  operações  de  vendas futuras  referenciadas  em
        café,  realizadas  em mercados administrados  por  bolsas  de
        mercadorias e de futuros;                                    
      II  -  financiar o pagamento dos prêmios em contratos de  opção
        de  venda  referenciados  em  café,  realizados  em  mercados
        administrados por bolsas de mercadorias e de futuros;        
      III  -  financiar o pagamento de taxas e emolumentos referentes
         às transações referidas nos incisos I e II;                 
   b) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;  
   c) liberação  dos recursos: em parcela única ou de  acordo  com  o
      cronograma da instituição financeira;                          
   d)  valor  financiável: até 100% (cem por cento) do valor  exigido
     em  bolsas  de  mercadorias  e de futuros  para  o  custeio  das
     finalidades de que trata a alínea "a", limitado:                
      I -   por   produtor:  a  R$80.000,00  (oitenta   mil   reais),
        independentemente   dos  limites   das   outras   linhas   de
        financiamento com recursos do Funcafé ou de outras fontes  do
        crédito rural;                                               
      II -   por   cooperativa   de   produção:   ao   resultado   da
         multiplicação  de  R$40.000,00  (quarenta  mil  reais)  pela
         quantidade  de  associados ativos que  tenham  depositado  a
         produção  de  café  na  cooperativa para  que  esta  realize
         proteção  de preços por meio das transações de que  trata  a
         alínea "a";                                                 
   e) a  soma  dos saldos devedores dos créditos a um mesmo  tomador,
      além dos limites constantes da alínea "d", deve se restringir: 
      I -  ao  estoque  de  café  de produção própria  depositado  em
        cooperativas   de   produção,   em   unidades   armazenadoras
        credenciadas   e  habilitadas  tecnicamente  pela   Companhia
        Nacional    de   Abastecimento   (Conab)   ou   em   armazéns
        credenciados  pela instituição financeira ou pela  respectiva
        bolsa de mercadoria e futuro;                                
      II  -  à  produção  própria estimada das lavouras  de  café  do
        beneficiário,  conforme  laudo técnico  a  ser  exigido  pela
        instituição   financeira,   quando   a   produção    a    ser
        comercializada não tiver sido colhida;                       
   f) garantias: as admitidas para o crédito rural;                  
   g) período  de  contratação: de 1º de abril a 28 de  fevereiro  do
      ano subsequente;                                               
   h)   reembolso: coincidente com o prazo de liquidação da  operação
     de mercado de futuros ou de opções, limitado a 360 (trezentos  e
     sessenta) dias contados a partir da data de contratação.        

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Financiamento de capital de giro para a indústria de      
           café solúvel - 6                                          
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1 -  A linha de crédito para financiamento de capital de giro para  a
  indústria  de  café  solúvel, ao amparo de  recursos  do  Fundo  de
  Defesa   da  Economia  Cafeeira  (Funcafé),  fica  subordinada   às
  disposições   gerais  afetas às operações  lastreadas  em  recursos
  desse fundo e às seguintes condições específicas:                  
   a) beneficiários:  indústrias  de  café  solúvel   instaladas   no
      território nacional;                                           
   b) limite   de   crédito  por  beneficiário:  até  R$40.000.000,00
      (quarenta milhões de reais);                                   
   c) período de contratação: de março a novembro de cada ano;       
   d) liberação  do  crédito: em parcela única ou  de  acordo  com  o
      cronograma de desembolso previsto no projeto;                  
   e) prazo  de  reembolso: até 24 (vinte e quatro) meses,  incluídos
      até 6 (seis) meses de carência;                                
   f) garantias: de livre convenção entre as partes;                 
   g)  admite-se  a concessão de mais de uma operação de  crédito  de
     que  trata  este  item ao mesmo beneficiário,  observado  que  o
     somatório  dos  valores  das  operações  de  crédito  "em   ser"
     contratadas para esta finalidade não pode ultrapassar  o  limite
     de  que  trata  a  alínea  "b", mesmo  que  a  contratação  seja
     realizada em safras distintas.                                  

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados - 7
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1 -  A  linha de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa  da
  Economia   Cafeeira  (Funcafé),  destinada  ao   financiamento   da
  recuperação de lavouras de café danificadas por chuvas de  granizo,
  geadas,  vendavais ou outros fenômenos climáticos, fica subordinada
  às  disposições gerais afetas às operações lastreadas  em  recursos
  desse fundo e às seguintes condições especiais:                    
   a)  beneficiários: cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10%  (dez
     por  cento)  da área de suas lavouras cafeeiras danificadas  por
     chuvas   de  granizo,  geadas,  vendavais  ou  outros  fenômenos
     climáticos;                                                     
   b)  itens  financiáveis: recuperação e replantio da área  afetada,
     conforme  orçamento, que deve ser acompanhado de  laudo  técnico
     que  delimite  a  área  prejudicada, a  intensidade  das  perdas
     decorrentes  do  evento e identifique a forma de recuperação  da
     capacidade produtiva dos cafezais;                              
   c) garantias: as usuais para o crédito rural;                     
   d)  limite de crédito: até R$3.000,00 (três mil reais) por hectare
     de  lavoura  de  café a ser recuperada, limitado a  R$400.000,00
     (quatrocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de  uma
     propriedade;                                                    
   e)  período de contratação: de 1º de março a 31 de outubro de cada
     ano,  devendo  a  formalização ocorrer  até  dez  meses  após  a
     ocorrência do evento;                                           
   f) liberação  de  recursos: de acordo com cronograma de  aplicação
      dos recursos, previsto no orçamento;                           
   g) reembolso em três parcelas anuais e subsequentes, respeitado  o
      prazo máximo, a partir da data de contratação:                 
      I -  de  até  6  (seis) anos, incluídos até 3  (três)  anos  de
        carência, para os financiamentos destinados à recuperação  de
        lavouras submetidas ao procedimento de recepa ou arranquio;  
      II -  de  até  5 (cinco) anos, incluídos até 2 (dois)  anos  de
         carência,  para os financiamentos destinados  à  recuperação
         de lavouras submetidas ao procedimento de esqueletamento.   

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Direcionamento de Recursos - 8                            
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1 -  Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo
  de  Defesa  da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício  de  2011,
  são direcionados da seguinte forma:                                
   a) operações de custeio: até R$600.000.000,00 (seiscentos  milhões
      de reais);                                                     
   b) operações   de  estocagem:  até  R$500.000.000,00   (quinhentos
      milhões de reais);                                             
   c) Financiamento    para   Aquisição   de    Café    (FAC):    até
      R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);                
   d)  financiamento  de  contratos  de  opções  e  de  operações  em
     mercados  futuros:  até  R$50.000.000,00 (cinquenta  milhões  de
     reais);                                                         
   e)  financiamento  de  capital de giro para a  indústria  de  café
     solúvel:  até  R$150.000.000,00 (cento e  cinquenta  milhões  de
     reais);                                                         
   f)   operações  de  financiamento  para  recuperação  de  cafezais
     danificados: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);   
   g) operações  de  colheita, para contratação  até  31/8/2011:  até
      R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);                 
   h)  linha  extraordinária  de crédito para composição  de  dívidas
     decorrentes   de  financiamentos  à  produção   de   café:   até
     R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).                  

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TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) - 9        
SEÇÃO    : Linhas transitórias - 9                                   
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 Financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por  chuva
 de granizo entre 1º/10/2010 e 31/5/2011                             

1  -  Fica autorizada a concessão de crédito ao amparo de recursos do
 Fundo  de  Defesa  da  Economia  Cafeeira  (Funcafé),  destinado  ao
 financiamento da recuperação de lavouras de café afetadas por  chuva
 de  granizo,  observadas as condições gerais  de  financiamento  com
 recursos  do  Funcafé, em especial as previstas  no  MCR  9-7  e  as
 seguintes condições específicas:                                    
     a)  beneficiários: cafeicultores que tiveram perdas  decorrentes
      das  chuvas  de granizo ocorridas entre 1º/10/2010 e  31/5/2011
      em,  no  mínimo, 10% (dez por cento) da área de  suas  lavouras
      cafeeiras;                                                     
     b) prazo de contratação: até 31/10/2011;                        
     c)  itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas  de
      colheita  e  observado o orçamento apresentado  pelo  produtor,
      que   deverá  ser  acompanhado  de  laudo  técnico,  e   demais
      exigências,   se  houver,  do  agente  financeiro,   todos   os
      necessários   à   recuperação  da  capacidade   produtiva   dos
      cafezais.                                                      

2 -  Com relação ao disposto no item 1, deve ser observado que:      
    a)   as  propostas de financiamento para recuperação das lavouras
      atingidas  por chuva de granizo, a serem atendidas nesta  linha
      de  crédito,  devem  ser  acompanhadas  de  laudo  técnico  que
      comprove  a  intensidade da perda e de projeto técnico  para  a
      recuperação da referida área;                                  
    b)   na  concessão  de  futuros  financiamentos  para  custeio  e
     colheita  de  café,  para  efeito de comprometimento  do  limite
     de crédito por mutuário, será considerado o resultado da divisão
     do  valor do financiamento amparado na linha de crédito  de  que
     trata o item 1 pelo número de parcelas da respectiva operação.  

 Linha  extraordinária de crédito destinada à composição  de  dívidas
 originárias de financiamentos rurais à cafeicultura                 

3 -  Fica  instituída  linha extraordinária de  crédito  destinada  à
  composição  de  dívidas  originárias  de  financiamentos  rurais  à
  cafeicultura,  observadas as normas gerais aplicadas  aos  créditos
  concedidos  com  recursos desse fundo que não  conflitarem  com  as
  disposições dos itens 4 a 7 e as seguintes condições especiais:    
   a) beneficiários: cafeicultores e suas cooperativas de produção;  
   b)  finalidade:  financiar a composição dos  saldos  devedores  de
     dívidas  decorrentes  de  operações  de  crédito  efetuadas  por
     produtores  de  café em instituições financeiras,  inclusive  as
     contratadas  por  intermédio de suas cooperativas  de  produção,
     cujas  dívidas se originem de operações de crédito rural e cujos
     recursos  tenham sido utilizados exclusivamente na  produção  de
     café;                                                           
   c)  montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos  milhões
     de  reais),  de  acordo com as disponibilidades orçamentárias  e
     financeiras do Funcafé;                                         
   d)  limite de crédito por mutuário: o valor atualizado da dívida a
     ser  composta,  respeitado o teto de R$200.000,00 (duzentos  mil
     reais);                                                         
   e)  instituições financeiras operadoras: as integrantes do Sistema
     Nacional de Crédito Rural credenciadas junto ao Funcafé;        
   f) risco da operação: da instituição financeira;                  
   g) encargos  financeiros:  taxa efetiva de  juros  de  6,75%  a.a.
      (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); 
   h) remuneração  da  instituição  financeira,  com  base  no  saldo
      devedor da operação: 2% a.a. (dois por cento ao ano);          
   i) período de contratação: até 31/8/2011;                         
   j) reembolso:  em até cinco parcelas anuais, iguais e  sucessivas,
      vencíveis  no último dia útil do mês de setembro de  cada  ano,
      devendo o vencimento da primeira parcela ocorrer em 2012;      
   k) garantias:  as  usuais  do  crédito  rural,  sem  prejuízo   do
      disposto no item 7.                                            

4 -  A composição de dívidas autorizada no item 3 não inclui parcelas
  vincendas   a   partir  de  1º/4/2011,  referentes   às   seguintes
  operações:                                                         
   a) destinadas a investimentos;                                    
   b) de pré-comercialização;                                        
   c) de estocagem;                                                  
   d)  objeto de securitização, dação em pagamento ou de renegociação
     por meio do Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA);   
   e) contratadas  ao amparo da linha especial de crédito  instituída
      pela Resolução nº 3.783, de 16/9/2009;                         
   f) reescalonadas com base na Resolução nº 3.785, de 16/9/2009;    
   g) destinadas  a  custeio  e  colheita amparadas  em  recursos  da
      exigibilidade  dos  recursos  obrigatórios  (MCR  6-2)  ou   do
      Funcafé,  cujo  saldo  devedor da  operação  seja  passível  de
      renegociação   com   base   no   MCR   2-6-9   e   MCR   9-2-4,
      respectivamente.                                               

5  -  Para  fazer jus ao financiamento previsto no item 3, o mutuário
 deve  demonstrar perante a instituição financeira que, em  face  das
 circunstâncias  previstas  no MCR 2-6-9,  a  referida  composição  é
 efetivamente necessária para viabilização do pagamento  das  dívidas
 objeto  da  composição,  não  lhe sendo possível  fazê-lo  de  outra
 forma.                                                              

6  -  O  valor do saldo devedor em ser da operação ao amparo da linha
 prevista  no  item  3 deverá ser deduzido do limite  de  crédito  do
 mutuário  por  safra  para  financiamentos  lastreados  em  recursos
 controlados e do Funcafé.                                           

7  -  Fica  facultado à instituição financeira, para  os  efeitos  da
 composição de que trata o item 3:                                   
   a)  exigir, em garantia suplementar, a penhora de opções de  venda
     de  café, contratadas pelo mutuário em bolsas de mercadoria e de
     futuros  ou  em  mercado de balcão, podendo  a  contraparte  ser
     entidade nacional ou estrangeira;                               
   b)  financiar, ao abrigo da linha de crédito instituída pelo  item
     3,  o pagamento dos prêmios referentes aos contratos de opção de
     que  trata  a  alínea  "a",  bem como  as  taxas  e  emolumentos
     relacionados a essas transações.                                













Perguntas e respostas

Quais são as condições específicas para o financiamento de estocagem de café?
Os beneficiários podem ser cafeicultores e cooperativas de produtores rurais. O limite de crédito é duas vezes o valor estabelecido para o custeio, e a base de cálculo do financiamento é o preço mínimo, podendo incluir ágios ou deságios conforme a qualidade do produto.
Quais são as condições para a conversão de crédito de custeio em crédito de estocagem?
A conversão está condicionada à substituição da garantia do crédito de custeio por penhor em sacas de café, ao pagamento dos encargos financeiros devidos até a data da conversão, e à permissão para inspeções do estoque garantidor do crédito pela Conab.
Quais são as condições para o financiamento da recuperação de cafezais danificados?
Os beneficiários são cafeicultores que tiveram, no mínimo, 10% da área de suas lavouras danificadas por fenômenos climáticos. O limite de crédito é de até R$3.000,00 por hectare, limitado a R$400.000,00 por produtor.
Quais são os beneficiários do Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
Os beneficiários do FAC são indústrias torrefadoras de café, beneficiadores, exportadores e cooperativas de cafeicultores que exerçam atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café.
Como são direcionados os recursos do Funcafé no exercício de 2011?
Os recursos são direcionados para operações de custeio (até R$600.000.000,00), estocagem (até R$500.000.000,00), Financiamento para Aquisição de Café (FAC) (até R$500.000.000,00), contratos de opções e mercados futuros (até R$50.000.000,00), capital de giro para a indústria de café solúvel (até R$150.000.000,00), recuperação de cafezais danificados (até R$40.000.000,00), operações de colheita (até R$300.000.000,00) e composição de dívidas (até R$300.000.000,00).
Quais são as condições específicas para o financiamento de capital de giro para a indústria de café solúvel?
Os beneficiários são indústrias de café solúvel instaladas no território nacional. O limite de crédito é de até R$40.000.000,00 por beneficiário, com prazo de reembolso de até 24 meses, incluindo até 6 meses de carência.
Quais são as finalidades dos recursos do Funcafé?
Os recursos do Funcafé são aplicados em operações de crédito para custeio, estocagem, aquisição de café, financiamento de contratos de opções e mercados futuros, capital de giro para a indústria de café solúvel, recuperação de cafezais danificados, entre outras finalidades específicas.
Quais são as condições para o financiamento de contratos de opções e de mercados futuros?
Os beneficiários são cafeicultores e suas cooperativas de produção. O valor financiável é até 100% do valor exigido em bolsas de mercadorias e de futuros, limitado a R$80.000,00 por produtor e R$40.000,00 por associado ativo em cooperativas.
Quais são os itens financiáveis no custeio da safra de café?
Os itens financiáveis incluem tratos culturais e colheita das lavouras, despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem.
Quais são as taxas de juros e encargos financeiros aplicáveis aos financiamentos do Funcafé?
As operações de crédito ao amparo do Funcafé têm uma taxa efetiva de juros de 6,75% ao ano. A remuneração da instituição financeira é de 4,5% ao ano, calculada sobre o valor nominal da operação.
Quais são as condições para a linha extraordinária de crédito destinada à composição de dívidas originárias de financiamentos rurais à cafeicultura?
Os beneficiários são cafeicultores e suas cooperativas de produção. O limite de crédito é o valor atualizado da dívida a ser composta, respeitado o teto de R$200.000,00 por mutuário. O reembolso é em até cinco parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 2012.
Qual é o limite de crédito para o financiamento de custeio da safra de café?
O limite de crédito é de R$4.500,00 por hectare, limitado a R$650.000,00 por produtor, ainda que em mais de uma propriedade.
O que é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)?
O Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) é um fundo destinado a financiar operações de crédito relacionadas à produção, estocagem, comercialização e recuperação de cafezais, entre outras atividades ligadas ao setor cafeeiro.
Quais são os beneficiários dos financiamentos de custeio da safra de café?
Os beneficiários dos financiamentos de custeio da safra de café são os cafeicultores, que podem contratar diretamente ou por meio de suas cooperativas de produção.