Revogada Norma
29/09/2011
#66667

Resolução Nº 4.017

Atualiza o Manual de Crédito Rural com normas específicas do Proagro Mais para garantir proteção ao agricultor familiar contra perdas por eventos naturais.

                        RESOLUCAO N. 004017                          
                        -------------------                          

                                 Atualiza  o Manual de Crédito  Rural
                                 (MCR)  quanto  a normas  específicas
                                 do Proagro Mais.                    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29  de setembro  de  2011,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
Lei,  4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A da  Lei
nº  8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991,                                                       

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   As  normas específicas do Proagro Mais  passam  a
constituir  as  Seções  10  a  13 do Capítulo  16  do  MCR,  conforme
distribuição   a  seguir,  cujas  folhas  destinadas  à   atualização
encontram-se anexas a esta Resolução:                                

         I  - MCR 16-10, disposições das safras iniciadas a partir de
1º de julho de 2011;                                                 

         II   -  MCR  16-11,  disposições  das  safras  2004/2005   a
2008/2009;                                                           

         III - MCR 16-12, disposições da safra 2009/2010; e          

         IV - MCR 16-13, disposições da safra 2010/2011.             

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 29 de setembro de 2011.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                Presidente do Banco Central do Brasil                

Anexo                                                                

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 
          16                                                         
SEÇÃO: Proagro Mais - Safra a partir de 1º/7/2011 - 10            (*)
---------------------------------------------------------------------
1  -  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
 Familiar  (Proagro Mais), operado no âmbito do Proagro, assegura  ao
 agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:       

 a)  a  exoneração de obrigações financeiras relativas à operação  de
   crédito  rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento
   rural,  cuja  liquidação  seja  dificultada  pela  ocorrência   de
   fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações;      

 b)  a  indenização  de recursos próprios utilizados  pelo  produtor,
   quando  ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na  alínea
   "a".                                                              

2 - O Proagro Mais é regido pelas normas gerais aplicadas ao Proagro,
 inclusive  quanto  ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático  (ZARC)
 divulgado  pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento
 (MAPA),   no  que  não  conflitarem  com  as  condições  específicas
 contidas nesta Seção.                                               

3  - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
 Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf)  em
 unidade  da  Federação  zoneada para  a  cultura  a  ser  financiada
 somente  será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro
 Mais,   ou   a   alguma  modalidade  de  seguro  agrícola   para   o
 empreendimento, notando-se que:                                     

 a)  cabe  ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios
   de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;  

 b)  devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e
   cobertura  do programa as condições do ZARC definidas para  o  ano
   agrícola  imediatamente  anterior  até  que  novas  regras   sejam
   divulgadas;                                                       

 c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
   Pronaf  e  sem adesão ao Proagro Mais em municípios não  indicados
   no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:         

   I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;           

   II  - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
     Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                        

4  -  Ficam  sujeitos  às  normas  do  Proagro  Mais,  para  fins  da
 obrigatoriedade  de  enquadramento e  dos  efeitos  decorrentes,  os
 financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:             

 a)  para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para
   o  empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater
   oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;    

 b)  às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para  a
   cultura  principal  desenvolvida no consórcio,  observadas,  nesse
   caso,  as  indicações  de  instituição de  Ater  oficial  para  as
   condições específicas de cada agroecossistema;                    

 c)  às  lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
   cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério  do
   Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas  por  essa
   pasta;                                                            

 d) destinados:                                                      

   I -  às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
     Federação  não  zoneadas para essas culturas, observadas,  nesse
     caso,  as  indicações  de instituição de Ater  oficial  para  as
     condições específicas de cada agroecossistema;                  

   II   -  às  lavouras  consorciadas  em  que  a  cultura  principal
     desenvolvida  no  consórcio seja uma das culturas  referidas  no
     inciso  I,  observadas, nesse caso, as indicações de instituição
     de   Ater   oficial  para  as  condições  específicas  de   cada
     agroecossistema.                                                

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:                   

 a)   100%   (cem   por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
   enquadramento  na operação de custeio, observadas  as  disposições
   do MCR 16-2;                                                      

 b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
   (sessenta  e  cinco  por  cento) da Receita  Líquida  Esperada  do
   Empreendimento  (RLE), limitado a 100% (cem por  cento)  do  valor
   financiado passível de enquadramento ou a R$3.500,00 (três  mil  e
   quinhentos  reais),  o  que for menor, observado  o  disposto  nos
   itens 6 a 9.                                                      

6  -  O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
 amparo  do  Proagro  Mais é de, no máximo, R$3.500,00  (três  mil  e
 quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim  entendido
 o  período  de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano  seguinte,
 independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em  um
 ou mais agentes do programa.                                        

7  - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
 recursos  próprios  em  valor que, somado aos recursos  próprios  já
 enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00  (três  mil
 e quinhentos reais) por beneficiário.                               

8  -  Para  efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo
 registro  das  operações  no  Registro  Comum  de  Operações  Rurais
 (Recor),     independentemente    das    datas    dos    respectivos
 enquadramentos.                                                     

9 - Consideram-se:                                                   

 a)  Receita  Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela  prevista
   em  planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
   da   concessão  do  crédito  de  custeio  rural  para  cálculo  da
   capacidade de pagamento;                                          

 b)  Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita bruta
   esperada   menos  o  valor  do  financiamento  de  custeio   rural
   enquadrado no Proagro Mais.                                       

10  -  Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais  valores  de
 parcelas  de  crédito de investimento rural concedido ao  amparo  do
 Pronaf, observado o disposto no item 18.                            

11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve
 ser  formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio  do
 empreendimento  agrícola  cujas  receitas  forem  consideradas  para
 pagamento da referida parcela.                                      

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:                         

 a)  de  uma  parcela  de  crédito  de investimento  rural  pode  ser
   formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;      

 b)  de  mais de uma parcela da mesma operação de investimento  rural
   pode  ser  formalizada em uma ou mais de uma operação  de  custeio
   rural.                                                            

13  -  Para  efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
 rural  é  permitido  amparar no Proagro Mais, em  cada  operação,  o
 valor  correspondente  à diferença entre 95% (noventa  e  cinco  por
 cento)  da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item  5,
 observado o disposto nos itens 14 e 15.                             

14  -  O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito
 de  investimento  rural  é  de,  no máximo,  R$5.000,00  (cinco  mil
 reais),  por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o  período
 de  1º  de  julho  de  um  ano  a  30  de  junho  do  ano  seguinte,
 independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em  um
 ou mais agentes do programa.                                        

15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no
 Proagro  Mais  de  valor  superior  ao  da  parcela  de  crédito  de
 investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela  superior
 se  somado  aos  recursos  já enquadrados  em  outras  operações  de
 custeio para garantia dessa parcela.                                

16  -  Faculta-se  ao  agente do Proagro que conceder  o  crédito  de
 custeio  amparado  no  Proagro Mais formalizar  o  enquadramento  de
 parcela  de  crédito  de  investimento  rural  concedido  por  outra
 instituição  financeira, que, na qualidade de agente do programa  ou
 não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no  que
 couber.                                                             

17  - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
 de investimento rural, o proponente:                                

 a)  obriga-se  a  apresentar  ao  agente  do  programa,  no  ato  da
   formalização da operação, declaração na forma do MCR  -  Documento
   27,  resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito  de
   investimento sem essa formalidade;                                

 b)  deve  apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito  de
   custeio  agrícola,  se  este  não for  o  credor  na  operação  de
   investimento, declaração na forma do MCR - Documento 28,  admitida
   sua  remessa  ou a dos dados e informações nele contidos  em  meio
   eletrônico  para  o  agente  responsável  pelo  enquadramento   da
   operação.                                                         

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:    

 a)  não  é admitido no caso de operação coletiva de investimento  ou
   em operação coletiva de custeio;                                  

 b)  é  extensivo a operações de investimento contratadas a partir de
   1º/7/2007, observado o disposto na alínea "c";                    

 c) é restrito a parcelas vincendas:                                 

   I -  após a época prevista para obtenção das receitas consideradas
     para o seu pagamento;                                           

   II  -  no  período  compreendido entre 180 (cento e oitenta)  dias
     antes  e  180  (cento  e  oitenta) dias  após  o  vencimento  da
     operação  de  custeio em que formalizada a  adesão,  limitado  o
     termo inicial do intervalo à data da contratação da operação  de
     custeio.                                                        

19  -  Para  fins  de enquadramento no Proagro Mais de  operações  de
 custeio  de  lavouras permanentes, na forma prevista  no  MCR  16-2,
 admite-se  a  apresentação de laudo grupal de vistoria prévia,  cujo
 modelo  deve  conter,  no  mínimo, as  seguintes  características  e
 informações, observado o disposto no item 20:                       

 a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
   uma mesma localidade ou comunidade;                               

 b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:           

   I -  informações  referentes a 25 (vinte e cinco)  empreendimentos
     no  máximo,  baseadas no estado geral das lavouras e em  visitas
     in  loco  em  amostra de, no mínimo, 20% (vinte por  cento)  dos
     empreendimentos relacionados;                                   

   II  -  os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura
     e do produtor;                                                  

   III - CPF de cada produtor;                                       

   IV - a área da lavoura em hectares;                               

   V - o estágio de produção da lavoura;                             

   VI - o estado fitossanitário da lavoura;                          

   VII - o potencial de produção da lavoura;                         

   VIII   -   declaração  do  produtor  confirmando  as   informações
     registradas no laudo relativamente à sua lavoura;               

   IX  -  no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração
     do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização  e
     as  condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem  às
     recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos  da
     geada  nas  localidades sujeitas a esse evento e  que  estão  de
     acordo com os indicativos do ZARC;                              

   X -  outras informações julgadas importantes a critério do técnico
     responsável pelo laudo;                                         

   XI  - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia,
     Arquitetura   e   Agronomia  (Crea),   assinatura   do   técnico
     responsável e local e data de emissão do laudo.                 

20  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
 19  as  lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas  e/ou
 de  localização  não  atendam aos requisitos  técnicos  de  condução
 adequada  do empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
 laudo.                                                              

21  -  A  alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no MCR  16-3
 para  a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado
 da  parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser
 debitada  na  conta vinculada à operação de custeio e  recolhida  na
 forma regulamentar.                                                 

22  -  Para  apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela  de
 crédito  de  investimento  rural, devem  ser  observados  os  mesmos
 critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no  que
 couber,  conforme  MCR - Documento 20-1 "Proagro Mais  -  Súmula  de
 Julgamento do Pedido de Cobertura".                                 

23  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
 pelo  empreendimento amparado for igual ou superior a  70%  (setenta
 por  cento)  da  RBE,  nas operações em que não  for  formalizado  o
 enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.          

24  -  Na  inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
 Proagro  (PGRO),  conforme o caso, devem ser utilizados  os  códigos
 disponíveis  no  Sistema  de Informações Banco  Central  (Sisbacen),
 transação   PCOR910,   para  identificar   produtor   e/ou   cultura
 contemplada ou não com o ZARC.                                      

25  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
 perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  Proagro
 Mais   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
 indispensáveis à sua execução.                                      

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TÍTULO: CRÉDITO RURAL                                                
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)  
         - 16                                                        
SEÇÃO: Proagro Mais - Safra 2010/2011 - 13                        (*)
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Safra 2010/2011                                                      

1  -  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
 Familiar  - Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura  ao
 agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:       

 a)  a  exoneração de obrigações financeiras relativas à operação  de
   crédito  rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento
   rural,  cuja  liquidação  seja  dificultada  pela  ocorrência   de
   fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações;      

 b)  a  indenização  de recursos próprios utilizados  pelo  produtor,
   quando  ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na  alínea
   "a".                                                              

2  - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas
 gerais   aplicadas  ao  Proagro,  inclusive  quanto  ao   Zoneamento
 Agrícola  de  Risco  Climático (ZARC) divulgado pelo  Ministério  da
 Agricultura,   Pecuária  e  Abastecimento   (MAPA),   no   que   não
 conflitarem com as condições específicas contidas nesta Seção.      

3  - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
 Nacional  de  Fortalecimento  da Agricultura  Familiar  (Pronaf)  em
 unidade  da  Federação  zoneada para  a  cultura  a  ser  financiada
 somente  será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro
 Mais,   ou   a   alguma  modalidade  de  seguro  agrícola   para   o
 empreendimento, notando-se que:                                     

 a)  cabe  ao agente observar a viabilidade econômica e os princípios
   de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos;  

 b)  devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de enquadramento e
   cobertura  do programa as condições do ZARC definidas para  o  ano
   agrícola  imediatamente  anterior  até  que  novas  regras   sejam
   divulgadas;                                                       

 c)  é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao amparo do
   Pronaf  e  sem adesão ao Proagro Mais em municípios não  indicados
   no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que:         

   I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;           

   II  - sejam observadas recomendações de instituição de Assistência
     Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.                        

4  -  Ficam  sujeitos  às  normas  do  Proagro  Mais,  para  fins  da
 obrigatoriedade  de  enquadramento e  dos  efeitos  decorrentes,  os
 financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:             

 a)  para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada para
   o  empreendimento, observadas as indicações de instituição de Ater
   oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;    

 b)  às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada para  a
   cultura  principal  desenvolvida no consórcio,  observadas,  nesse
   caso,  as  indicações  de  instituição de  Ater  oficial  para  as
   condições específicas de cada agroecossistema;                    

 c)  às  lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou crioula
   cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério  do
   Desenvolvimento Agrário, conforme instruções divulgadas  por  essa
   pasta;                                                            

 d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:          

   I -  às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas unidades da
     Federação  não  zoneadas para essas culturas, observadas,  nesse
     caso,  as  indicações  de instituição de Ater  oficial  para  as
     condições específicas de cada agroecossistema;                  

   II   -  às  lavouras  consorciadas  em  que  a  cultura  principal
     desenvolvida  no  consórcio seja uma das culturas  referidas  no
     inciso  I,  observadas, nesse caso, as indicações de instituição
     de   Ater   oficial  para  as  condições  específicas  de   cada
     agroecossistema.                                                

5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:                   

 a)   100%   (cem   por  cento)  do  valor  financiado  passível   de
   enquadramento  na operação de custeio, observadas  as  disposições
   do MCR 16-2;                                                      

 b)  a  título de recursos próprios, o valor correspondente a até 65%
   (sessenta  e  cinco  por  cento) da Receita  Líquida  Esperada  do
   Empreendimento  (RLE), limitado a 100% (cem por  cento)  do  valor
   financiado passível de enquadramento ou a R$3.500,00 (três  mil  e
   quinhentos  reais),  o  que for menor, observado  o  disposto  nos
   itens 6 a 9.                                                      

6  -  O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
 amparo  do  Proagro  Mais é de, no máximo, R$3.500,00  (três  mil  e
 quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim  entendido
 o  período  de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano  seguinte,
 independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em  um
 ou mais agentes do programa.                                        

7  - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
 recursos  próprios  em  valor que, somado aos recursos  próprios  já
 enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00  (três  mil
 e quinhentos reais) por beneficiário.                               

8  -  Para  efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo
 registro  das  operações  no  sistema Registro  Comum  de  Operações
 Rurais   (Recor),   independentemente  das  datas  dos   respectivos
 enquadramentos.                                                     

9 - Consideram-se:                                                   

 a)  Receita  Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela  prevista
   em  planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas  quando
   da   concessão  do  crédito  de  custeio  rural  para  cálculo  da
   capacidade de pagamento;                                          

 b)  Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita bruta
   esperada   menos  o  valor  do  financiamento  de  custeio   rural
   enquadrado no Proagro Mais.                                       

10  -  Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais  valores  de
 parcelas  de  crédito de investimento rural concedido ao  amparo  do
 Pronaf, observado o disposto no item 18.                            

11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural deve
 ser  formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do custeio  do
 empreendimento  agrícola  cujas  receitas  forem  consideradas  para
 pagamento da referida parcela.                                      

12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:                         

 a)  de  uma  parcela  de  crédito  de investimento  rural  pode  ser
   formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;      

 b)  de  mais de uma parcela da mesma operação de investimento  rural
   pode  ser  formalizada em uma ou mais de uma operação  de  custeio
   rural.                                                            

13  -  Para  efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
 rural  é  permitido  amparar no Proagro Mais, em  cada  operação,  o
 valor  correspondente  à diferença entre 95% (noventa  e  cinco  por
 cento)  da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item  5,
 observado o disposto nos itens 14 e 15.                             

14  -  O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito
 de  investimento  rural  é  de,  no máximo,  R$5.000,00  (cinco  mil
 reais),  por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o  período
 de  1º  de  julho  de  um  ano  a  30  de  junho  do  ano  seguinte,
 independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em  um
 ou mais agentes do programa.                                        

15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento no
 Proagro  Mais  de  valor  superior  ao  da  parcela  de  crédito  de
 investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela  superior
 se  somado  aos  recursos  já enquadrados  em  outras  operações  de
 custeio para garantia dessa parcela.                                

16  -  Faculta-se  ao  agente do Proagro que conceder  o  crédito  de
 custeio  amparado  no  Proagro Mais formalizar  o  enquadramento  de
 parcela  de  crédito  de  investimento  rural  concedido  por  outra
 instituição  financeira, que, na qualidade de agente do programa  ou
 não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa, no  que
 couber.                                                             

17  - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
 de investimento rural, o proponente:                                

 a)  obriga-se  a  apresentar  ao  agente  do  programa,  no  ato  da
   formalização da operação, declaração na forma do MCR  -  Documento
   27,  resultando indevido o enquadramento da parcela de crédito  de
   investimento sem essa formalidade;                                

 b)  deve  apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito  de
   custeio  agrícola,  se  este  não for  o  credor  na  operação  de
   investimento, declaração na forma do MCR - Documento 28,  admitida
   sua  remessa  ou a dos dados e informações nele contidos  em  meio
   eletrônico  para  o  agente  responsável  pelo  enquadramento   da
   operação.                                                         

18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:    

 a)  não  é admitido no caso de operação coletiva de investimento  ou
   em operação coletiva de custeio;                                  

 b)  é  extensivo a operações de investimento contratadas a partir de
   1º/7/2007, observado o disposto na alínea "c";                    

 c) é restrito a parcelas vincendas:                                 

   I -  após a época prevista para obtenção das receitas consideradas
     para o seu pagamento;                                           

   II  -  no  período  compreendido entre 180 (cento e oitenta)  dias
     antes  e  180  (cento  e  oitenta) dias  após  o  vencimento  da
     operação  de  custeio em que formalizada a  adesão,  limitado  o
     termo inicial do intervalo à data da contratação da operação  de
     custeio.                                                        

19  -  Para  fins  de enquadramento no Proagro Mais de  operações  de
 custeio  de  lavouras permanentes, na forma prevista  no  MCR  16-2,
 admite-se  a  apresentação  de  laudo  grupal  de  vistoria  prévia,
 excepcionalmente  no  ano  agrícola  2010/2011,  cujo  modelo   deve
 conter,  no  mínimo,  as  seguintes características  e  informações,
 observado o disposto no item 20:                                    

 a)  os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-se em
   uma mesma localidade ou comunidade;                               

 b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:           

   I -  informações  referentes a 25 (vinte e cinco)  empreendimentos
     no  máximo,  baseadas no estado geral das lavouras e em  visitas
     in  loco  em  amostra de, no mínimo, 20% (vinte por  cento)  dos
     empreendimentos relacionados;                                   

   II  -  os nomes do município, da comunidade/localidade, da lavoura
     e do produtor;                                                  

   III - CPF de cada produtor;                                       

   IV - a área da lavoura em hectares;                               

   V - o estágio de produção da lavoura;                             

   VI - o estado fitossanitário da lavoura;                          

   VII - o potencial de produção da lavoura;                         

   VIII   -   declaração  do  produtor  confirmando  as   informações
     registradas no laudo relativamente à sua lavoura;               

   IX  -  no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada, declaração
     do técnico responsável pelo laudo atestando que a localização  e
     as  condições das lavouras na respectiva comunidade obedecem  às
     recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos  da
     geada  nas  localidades sujeitas a esse evento e  que  estão  de
     acordo com os indicativos do ZARC;                              

   X -  outras informações julgadas importantes a critério do técnico
     responsável pelo laudo;                                         

   XI  - nome, número de registro no Conselho Regional de Engenharia,
     Arquitetura   e   Agronomia  (Crea),   assinatura   do   técnico
     responsável e local e data de emissão do laudo.                 

20  -  Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
 19  as  lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas  e/ou
 de  localização  não  atendam aos requisitos  técnicos  de  condução
 adequada  do empreendimento, a critério do técnico responsável  pelo
 laudo.                                                              

21  -  A  alíquota do adicional do Proagro Mais prevista no MCR  16-3
 para  a operação de custeio incidirá também sobre o valor enquadrado
 da  parcela de crédito de investimento rural, devendo igualmente ser
 debitada  na  conta vinculada à operação de custeio e  recolhida  na
 forma regulamentar.                                                 

22  -  Para  apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela  de
 crédito  de  investimento  rural, devem  ser  observados  os  mesmos
 critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no  que
 couber,  conforme  MCR - Documento 20-1 "Proagro Mais  -  Súmula  de
 Julgamento do Pedido de Cobertura".                                 

23  - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
 pelo  empreendimento amparado for igual ou superior a  70%  (setenta
 por  cento)  da  RBE,  nas operações em que não  for  formalizado  o
 enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.          

24  -  Na  inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
 Proagro  (PGRO),  conforme o caso, devem ser utilizados  os  códigos
 disponíveis  no  Sistema  de Informações Banco  Central  (Sisbacen),
 transação   PCOR910,   para  identificar   produtor   e/ou   cultura
 contemplada ou não com o ZARC.                                      

25  - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
 perfeita  identificação  de todos os dados  pertinentes  ao  Proagro
 Mais   e   definir   prazos  e  procedimentos   que   se   mostrarem
 indispensáveis à sua execução.                                      










Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação ao Proagro Mais?
O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis à sua execução.
O que acontece se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% da Receita Bruta Esperada (RBE)?
O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70% da Receita Bruta Esperada (RBE), nas operações em que não for formalizado o enquadramento de parcela de crédito de investimento rural.
Quais são as condições para a concessão de financiamento de custeio sem adesão ao Proagro Mais?
É admitida a concessão de financiamento de custeio ao amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação, desde que as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004 e sejam observadas recomendações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
Quais são os valores máximos de enquadramento e cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais?
O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.
O que é o Proagro Mais?
O Proagro Mais é o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar, operado no âmbito do Proagro, que assegura ao agricultor familiar a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam plantações. Também garante a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor quando ocorrerem perdas devido a esses eventos.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf?
A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento. O agente deve observar a viabilidade econômica e os princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos recursos previstos. Devem ser aplicadas ao Proagro Mais as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até que novas regras sejam divulgadas.
O que é considerado indevido no enquadramento de recursos próprios no Proagro Mais?
Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 por beneficiário. Para efeito de controle, deve-se obedecer à cronologia do efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos enquadramentos.
Quais são as normas específicas do Proagro Mais para as safras iniciadas a partir de 1º de julho de 2011?
As normas específicas do Proagro Mais para as safras iniciadas a partir de 1º de julho de 2011 estão distribuídas nas Seções 10 a 13 do Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR). Elas incluem disposições para as safras 2004/2005 a 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011.
Quais são os critérios para a apuração do valor da cobertura no Proagro Mais?
Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de crédito de investimento rural, devem ser observados os mesmos critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, conforme o MCR - Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
Quais são as condições para a inclusão de registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO)?
Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou cultura contemplada ou não com o ZARC.