CIRCULAR N. 003563
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Altera a Circular nº 3.360, de 12 de
setembro de 2007, que estabelece os
procedimentos para o cálculo da parcela
do Patrimônio de Referência Exigido
(PRE) referente às exposições
ponderadas por fator de risco (PEPR), e
a Circular nº 3.512, de 25 de novembro
de 2010, que dispõe sobre o pagamento
do valor mínimo da fatura de cartão de
crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 e 11 de novembro de 2011, com base no disposto nos
arts. 10, incisos VI e IX, 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 22 da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de
2010, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490,
de 29 de agosto de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º Os artigos 1º, 14 e 15-A da Circular nº 3.360, de
12 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................
...........................................................
§ 6º Para a apuração do valor da exposição relativa à
aplicação em cotas de fundos de investimento especialmente
constituídos (FIE) vinculados a planos de previdência
complementar aberta do tipo Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), devem
ser deduzidos os valores das provisões matemáticas de
benefícios a conceder dos respectivos planos." (NR)
"Art. 14. ..................................................
............................................................
§ 3º Não devem ser consideradas, para fins do disposto no
§ 1º, as exposições para as quais haja FPR específico
estabelecido.
......................................................" (NR)
"Ponderação 150%
Art. 15-A. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e
cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de
crédito e de arrendamento mercantil financeiro contratadas
com pessoas naturais a partir de 6 de dezembro de 2010 ou
renegociadas a partir da data de publicação desta Circular,
com prazo contratual superior a 24 meses, com exceção de:
I - crédito rural;
II - crédito consignado;
III - financiamento com prazo contratual de até sessenta
meses para aquisição de veículo automotor, garantido por
alienação fiduciária do veículo;
IV - arrendamento mercantil financeiro de veículo
automotor, com prazo contratual de até sessenta meses;
V - financiamento para aquisição de imóvel residencial,
novo ou usado, garantido por hipoteca, em primeiro grau, ou
alienação fiduciária do imóvel financiado;
VI - financiamento garantido por hipoteca, em primeiro
grau, ou por alienação fiduciária de imóvel residencial,
novo ou usado;
VII - financiamento e arrendamento mercantil de veículo
automotor de carga com capacidade de transporte acima de
duas toneladas;
VIII - arrendamento mercantil de imóvel residencial;
IX - financiamento com recursos oriundos de repasses de
fundos ou programas especiais do Governo Federal;
X - outras operações de crédito pessoal sem destinação
específica com prazo contratual inferior a 36 meses; e
XI - outras operações de crédito pessoal sem destinação
específica com prazo contratual superior a sessenta meses e
data de contratação ou renovação posterior à data de
publicação desta Circular.
Parágrafo único. A exceção de que trata o inciso VII do
caput abrange os veículos classificados como reboque ou
semirreboque, passíveis de registro e licenciamento pelos
órgãos competentes nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito), com
capacidade de carga acima de duas toneladas." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.360, de 2007, fica acrescida dos
arts. 15-C e 15-D, com a seguinte redação:
"Ponderação 300%
Art. 15-C. Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por
cento) às exposições relativas a operações de crédito
pessoal sem destinação específica, incluindo as operações
de crédito consignado, contratadas ou renegociadas com
pessoas naturais a partir da data de publicação desta
Circular, com prazo contratual superior a sessenta meses.
Art. 15-D. O prazo contratual mencionado no art. 15-A e
15-C corresponde ao período compreendido entre a data de
contratação ou de renegociação da operação de crédito ou de
arrendamento mercantil e o vencimento contratual dessa
operação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-
se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a
novação, a realização de nova operação, pela instituição
credora, para liquidação parcial ou integral de operação
anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique
alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de
pagamento originalmente pactuadas." (NR)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.515, de 3 de dezembro de 2010;
II - a Carta Circular nº 3.518, de 19 de agosto de 2011; e
III - o inciso II do art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de
novembro de 2010.
Brasília, 11 de novembro de 2011.
Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro