RESOLUCAO N. 004029
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Autoriza a renegociação de
operações de crédito fundiário
contratadas ao amparo do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária,
inclusive as operações do Programa
Cédula da Terra contratadas no
âmbito do Acordo de Empréstimo
4.147-BR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de
novembro de 2011, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, 7º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de
1998, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2011, 26 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11, § 4º, e 12, §2º, do Decreto
nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras operadoras do
Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA) autorizadas a renegociar
o pagamento das parcelas vencidas até a data da publicação desta
Resolução, referentes a operações de crédito fundiário contratadas
com recursos do FTRA, inclusive as do Programa Cédula da Terra
formalizadas no âmbito do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado
pela Resolução do Senado Federal nº 67, de 22 de julho de 1997,
observadas as seguintes condições:
I - prazos:
a) até 30 de setembro de 2012, para o mutuário manifestar
formalmente à instituição financeira o interesse em renegociar a
operação, apresentar a documentação necessária para formalização da
renegociação, efetuar o pagamento da amortização mínima obrigatória
de que trata o inciso V e depositar em conta de poupança do mutuário
valor correspondente ao adiantamento para cobertura dos custos
cartorários do processo;
b) até 31 de março de 2013, para a formalização das
renegociações, mediante termo aditivo ao contrato;
II - forma de apuração do valor a ser renegociado:
a) para as operações contratadas até 7 de março de 2004,
não renegociadas ou não enquadradas na redução automática da taxa de
juros ao amparo do art. 25 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de
2008, em situação de inadimplência na data da publicação desta
Resolução:
1. o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado até
a data do respectivo vencimento com encargos financeiros contratuais
de normalidade, inclusive com a concessão de bônus de adimplência
sobre a taxa de juros sem incidência de multas;
2. o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da
data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos
financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência
sobre a taxa de juros e sem incidência de multas;
b) para as operações contratadas entre 8 de março de 2004 e
30 de maio de 2008, não renegociadas ou não enquadradas na redução
automática da taxa de juros ao amparo do art. 24 da Lei nº 11.775, de
2008, em situação de inadimplência na data da publicação desta
Resolução: o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado da
data do respectivo vencimento até a data da renegociação com encargos
financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de adimplência
de qualquer natureza e sem a incidência de multas;
c) para as operações renegociadas ou enquadradas na redução
automática da taxa de juros ao amparo dos arts. 24 ou 25 da Lei nº
11.775, de 2008, e operações contratadas a partir de 1º de junho de
2008, desde que em situação de inadimplência na data da publicação
desta Resolução: o valor de cada parcela vencida deve ser recalculado
da data do respectivo vencimento até a data da renegociação com
encargos financeiros de normalidade, sem a concessão de bônus de
adimplência de qualquer natureza e sem a incidência de multas;
III - exigências para a renegociação:
a) para as operações com até 6 (seis) parcelas anuais
vencidas e não pagas: amortização mínima de 20% (vinte por cento) do
valor da última parcela vencida, recalculado na forma do inciso II;
b) para as operações com mais de 6 (seis) parcelas vencidas
e não pagas: amortização mínima de 100% (cem por cento) do valor
da(s) parcela(s) vencida(s) que exceder(em) a 6 (seis) parcelas
recalculadas na forma do inciso II;
c) até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s)
recalculada(s), deduzidas as amortizações efetuadas, deve ser
incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas
restantes;
d) nos contratos efetuados com prazo inferior a 20 (vinte)
anos, o prazo do financiamento pode ser ampliado em 1 (um) ano para
cada parcela inadimplida, desde que não ultrapasse o prazo máximo de
20 (vinte) anos;
IV - encargos financeiros e bônus de adimplência para as
operações renegociadas:
a) para as operações de que trata a alínea "a" do inciso
II:
1. os encargos financeiros, a partir da data da
formalização da renegociação, devem ser reduzidos para:
1.1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e
até R$40.000,00 (quarenta mil reais);
1.2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, acima de R$15.000,00 (quinze mil reais) e
até R$30.000,00 (trinta mil reais);
1.3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor
original, por beneficiário, até R$15.000,00 (quinze mil reais);
2. as operações renegociadas passam a fazer jus, a partir
da data da formalização da renegociação e em substituição ao bônus
sobre a taxa de juros pactuado no contrato, à concessão de bônus de
adimplência fixo sobre o valor das parcelas que forem pagas até a
data do respectivo vencimento, de acordo com a região de localização
do imóvel financiado, conforme tabela a seguir, limitado a R$1.000,00
(um mil reais) por família em cada ano:
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Região de localização do imóvel objeto do | Bônus fixo
financiamento |
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Região semiárida do Nordeste e área da | 40%
Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG) e |
Espírito Santo (ES) |
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Restante da Região Nordeste | 30%
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Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, | 18%
exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e |
Espírito Santo abrangidas na área da |
Sudene |
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Região Sul e São Paulo | 15%
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b) para as operações de que trata a alínea "b" do inciso
II:
1. os encargos financeiros, a partir da data da
formalização da renegociação, devem ser reduzidos:
1.1. de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano para 5% (cinco por cento) ao ano;
1.2. de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao
ano para 4% (quatro por cento) ao ano;
1.3. de 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por
cento) ao ano;
1.4. de 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento)
ao ano;
2. para as operações renegociadas sob as condições desta
Resolução, ficam mantidos os mesmos bônus de adimplência pactuados no
contrato para as parcelas que forem pagas até a data do respectivo
vencimento;
c) para as operações de que trata a alínea "c" do inciso
II: ficam mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de
normalidade e bônus de adimplência para as parcelas que forem pagas
até a data do respectivo vencimento, inclusive para as prestações
renegociadas com base nesta Resolução.
Art. 2º A individualização dos contratos de financiamento
formalizados pelos beneficiários do FTRA que tenham sido contratados
até o prazo definido no caput do art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008,
inclusive aquelas do Programa Cédula da Terra contratadas no âmbito
do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, aprovado pela Resolução do Senado
Federal nº 67, de 22 de julho de 1997, deve observar as disposições
estabelecidas no referido artigo e as seguintes condições adicionais:
I - para as operações em situação de adimplência no ato da
solicitação: a individualização deve ser efetivada pelo saldo devedor
atualizado com encargos financeiros de normalidade, podendo a adesão
e a formalização da individualização dos contratos de financiamento
ocorrer a qualquer tempo até a data de vencimento final do contrato;
II - para as operações em situação de inadimplência na data
de publicação desta Resolução:
a) a adesão ao processo de individualização fica
condicionada à renegociação da operação, na forma desta Resolução,
podendo essas providências ocorrerem de forma concomitante;
b) a documentação necessária para individualização deve ser
entregue à instituição financeira pelo mutuário até 30 de setembro de
2012 e a respectiva formalização dos contratos deve ocorrer até 31 de
março de 2013;
c) o saldo devedor, para efeito de renegociação e
individualização, deve ser apurado na forma prevista no inciso II do
art. 1º.
Art. 3º O ônus decorrente do recálculo referente à
renegociação de que trata esta Resolução será suportado pela fonte de
recursos que lastreia a operação a ser renegociada.
Art. 4º As instituições financeiras operadoras do FTRA e
do Programa Cédula da Terra devem encaminhar ao órgão gestor do FTRA,
a cada trimestre do ano civil a partir da publicação da presente
Resolução e até a conclusão da renegociação, relatório das operações
renegociadas discriminando o valor das parcelas e o novo cronograma
de financiamento.
Art. 5º Admite-se a renegociação, nas condições desta
Resolução, de operações que estejam em cobrança judicial, mediante
acordo nos autos, esclarecido que o prazo para formalização das
renegociações não interfere nos prazos regulamentares estipulados
para fins de execução da dívida.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 3.806, de
28 de outubro de 2009.
Brasília, 18 de novembro de 2011.
Altamir Lopes
Presidente do Banco Central do Brasil, substituto