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Define o preço garantidor da uva no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar para o período de 2012 a 2013.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica definido em R$0,57/kg (cinquenta e sete centavos por quilograma) o preço garantidor da uva, no período 10 de janeiro de 2012 a 9 de janeiro de 2013, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste, devendo esse produto ser incluído na Tabela 3 do Anexo I do MCR 10-15, da seguinte forma:
|
"Produto |
Regiões e Estados |
Unidade de Medida |
Preço Garantidor (R$) |
|
Uva |
Sul, Sudeste e Nordeste |
Kg |
0,57 ”(NR)
|
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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