Revogada Norma
29/02/2012
#45749

Resolução Nº 4.055

Institui linha de crédito para financiamento da estocagem de etanol combustível com condições específicas de recursos, beneficiários e garantias.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de fevereiro de 2012, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 3º da Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011,

 

R E S O L V E U :

 

Art. 1°  Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de etanol combustível, sujeita às seguintes condições:

 

I - origem e volume dos recursos:

 

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES): até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais);

 

b) Poupança Rural, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4): até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);

 

II - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

 

III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:

 

a) R$1,30 (um real e trinta centavos) por litro de etanol anidro;

 

b) R$1,15 (um real e quinze centavos) por litro de etanol hidratado;

 

IV - período de contratação:

 

a) de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;

 

b) de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;

 

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,7% a.a (oito inteiros e sete décimos por cento ao ano);

VI - garantia mínima: o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, guardada a proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro, podendo o etanol dado em garantia e usado para lastrear a operação ser depositado em até 30 (trinta) dias após a contratação da operação de crédito de que trata esta Resolução;

 

VII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte forma:

 

a) operações contratadas de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012: em fevereiro de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em março de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor, e em abril de 2013, o saldo remanescente;

 

b) operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013: em junho de 2013, 1/3 (um terço) do saldo devedor; em julho de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor; e em agosto de 2013, o saldo remanescente;

 

VIII - agente operador:

 

a) nas operações com recursos do BNDES: as instituições financeiras por ele credenciadas;

 

b) nas operações com recursos da Poupança Rural: as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros nos termos da portaria do Ministério da Fazenda;

 

IX - risco da operação: das instituições financeiras;

 

X - remuneração da instituição financeira, a título de del credere:

 

a) nas operações com recursos do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano), para o BNDES, e 1,7% a.a. (um inteiro e sete décimos por cento ao ano), para a instituição financeira credenciada;

 

b) nas demais operações: 2,7% a.a. (dois inteiros e sete décimos por cento ao ano).

 

§ 1º  Dos recursos de cada fonte definidos no inciso I, devem ser utilizados, no máximo:

 

I - 45% (quarenta e cinco por cento) para estocagem de etanol anidro;

 

II - 55% (cinquenta e cinco por cento) para estocagem de etanol hidratado;

 

III - 10% (dez por cento) para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados de que trata a alínea “b” do inciso IV.

 

§ 2º  O etanol objeto do financiamento de que trata esta Resolução deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, vedada a retirada antes de fevereiro de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo e antes de junho de 2013 do produto vinculado às operações de que trata a alínea “b” do mesmo inciso.

 

Art. 2º  O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para a equalização relativa aos financiamentos de que trata esta Resolução.

 

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 


                    Alexandre Antonio Tombini
              Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Quem assume o risco das operações de financiamento de estocagem de etanol combustível?
O risco das operações é das instituições financeiras.
Qual é a remuneração das instituições financeiras nas operações de financiamento de estocagem de etanol combustível?
Nas operações com recursos do BNDES, a remuneração é de 1,0% ao ano para o BNDES e 1,7% ao ano para a instituição financeira credenciada. Nas demais operações, a remuneração é de 2,7% ao ano.
Quem são os agentes operadores do financiamento de estocagem de etanol combustível?
Os agentes operadores são: nas operações com recursos do BNDES, as instituições financeiras credenciadas pelo BNDES; e nas operações com recursos da Poupança Rural, as instituições financeiras autorizadas a operar com poupança rural e que contem com equalização de taxas de juros conforme a portaria do Ministério da Fazenda.
Qual é a taxa de juros aplicada ao financiamento de estocagem de etanol combustível?
A taxa efetiva de juros aplicada é de 8,7% ao ano.
Como deve ser feito o reembolso do financiamento de estocagem de etanol combustível?
O reembolso deve ser feito em prestações mensais. Para operações contratadas de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012: em fevereiro de 2013, 1/3 do saldo devedor; em março de 2013, 1/2 do saldo devedor; e em abril de 2013, o saldo remanescente. Para operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013: em junho de 2013, 1/3 do saldo devedor; em julho de 2013, 1/2 do saldo devedor; e em agosto de 2013, o saldo remanescente.
Quem estabelecerá as condições para a equalização dos financiamentos de estocagem de etanol combustível?
O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para a equalização dos financiamentos.
Qual é a origem e o volume dos recursos destinados ao financiamento de estocagem de etanol combustível?
A origem e o volume dos recursos são: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com até R$2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e Poupança Rural, conforme o Manual de Crédito Rural (MCR 6-4), com até R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
Qual é a garantia mínima exigida para o financiamento de estocagem de etanol combustível?
A garantia mínima é o penhor cedular e/ou alienação fiduciária do produto estocado, na proporção de 1,0 litro em garantia para o valor do saldo devedor correspondente a 1,0 litro. O etanol dado em garantia pode ser depositado em até 30 dias após a contratação da operação de crédito.
Quando pode ser liberado o etanol objeto do financiamento?
O etanol deve ser liberado em volume equivalente ao valor do crédito reembolsado, sendo vedada a retirada antes de fevereiro de 2013 para operações contratadas de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012, e antes de junho de 2013 para operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013.
Quem são os beneficiários do financiamento de estocagem de etanol combustível?
Os beneficiários são usinas, destilarias, cooperativas de produtores, empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, todas cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
Como é calculado o valor do financiamento para a estocagem de etanol combustível?
O valor do financiamento é calculado pela multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência, sendo R$1,30 por litro de etanol anidro e R$1,15 por litro de etanol hidratado.
Quais são os limites de utilização dos recursos para estocagem de etanol combustível?
Os limites são: 45% para estocagem de etanol anidro, 55% para estocagem de etanol hidratado e 10% para contratação de operações de estocagem de etanol combustível nos estados especificados na alínea “b” do inciso IV.
Qual é o período de contratação do financiamento para estocagem de etanol combustível?
O período de contratação é de 1º de maio de 2012 a 30 de novembro de 2012 para as regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, além de alguns estados e municípios específicos, e de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013 para outros estados e municípios.