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Altera limites e requisitos para programas de incentivo à irrigação, armazenagem e redução de gases de efeito estufa no crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem – Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 2:
“2 - O limite de crédito previsto na alínea “d” do item 1 para empreendimento individual pode ser elevado em até 100% (cem por cento), por beneficiário, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para a proteção de pomares contra a incidência de granizo em regiões de clima temperado.” (NR)
Art. 2º O inciso III da alínea “a” do item 2 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura – Programa ABC) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica, sendo que, a partir da safra 2013/2014, a análise de solo deve incluir carbono total e ser feita a partir de amostras da área do projeto a ser financiado, nas profundidades de 0cm a 5cm e de 5cm a 30cm;” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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