Revogada Norma
28/06/2012
#55629

Resolução Nº 4.099

Altera condições e limites de crédito rural para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira no Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012;”(NR)

Art. 2º  Os itens 1 e 2 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ................................................

.....................................................

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, e certificação de cafés, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

.....................................................

d) limites de crédito: R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, podendo esse limite ser elevado para R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), desde que o valor adicional seja direcionado para despesas com certificação de propriedades de cafés;

................................................”(NR)

“2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos para os financiamentos de estocagem de que trata o MCR 9-3-1-"h", desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).” (NR)

Art. 3º  O item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ................................................

.....................................................

b) ..................................................

I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-“d”, por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 4-1-3-“c” e MCR 4-1-4;

.....................................................

i) ..................................................

I - permanecer depositado em armazém cadastrado pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;

...............................................” (NR)

Art. 4º  O item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café – FAC) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

1 - .................................................

.....................................................

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 4-1-3-“c” e MCR 4-1-4;

.....................................................

i) ..................................................

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;

...............................................” (NR)

Art. 5º  A alínea “a” do item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);”(NR)

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                           Alexandre Antonio Tombini
                    Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual é o limite de crédito para o Financiamento para Aquisição de Café (FAC)?
O limite de crédito por beneficiário é de 50% da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00.
Quais são os encargos financeiros para operações do Funcafé contratadas até 30/6/2012?
Para operações contratadas até 30/6/2012, a taxa efetiva de juros é de 6,75% ao ano.
O que é o Funcafé?
O Funcafé é o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), que oferece suporte financeiro ao setor cafeeiro no Brasil.
Quais são as garantias exigidas para o FAC?
O produto adquirido com o crédito deve estar penhorado e depositado em armazém cadastrado pela Conab.
Qual é o limite de crédito para custeio no Funcafé?
O limite de crédito é de R$5.500,00 por hectare, limitado a R$800.000,00 por produtor, podendo ser elevado para R$820.000,00 se o valor adicional for direcionado para despesas com certificação de propriedades de cafés.
Qual é o limite de recursos direcionados para operações de custeio no Funcafé?
O limite de recursos direcionados para operações de custeio é de até R$550.000.000,00.
Como pode ser feita a conversão de uma operação de custeio em crédito de estocagem?
A instituição financeira pode converter a operação de custeio em crédito de estocagem, mediante solicitação do mutuário antes da data de vencimento, desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Conab.
Quais são as garantias exigidas para o financiamento de estocagem?
O produto financiado deve permanecer depositado em armazém cadastrado pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento.
Quando a resolução mencionada entra em vigor?
A resolução entra em vigor na data de sua publicação, que é 28 de junho de 2012.
Qual é o limite de crédito para estocagem no Funcafé?
O limite de crédito para estocagem é duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-“d”, por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluindo o valor do crédito de custeio convertido para estocagem.
Quais são os encargos financeiros para operações do Funcafé contratadas a partir de 1º/7/2012?
Para operações contratadas a partir de 1º/7/2012, a taxa efetiva de juros é de 5,5% ao ano.
Quais itens são financiáveis no custeio do Funcafé?
Os itens financiáveis incluem tratos culturais e colheita das lavouras, despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro, secagem e certificação de cafés, conforme o orçamento apresentado pelo produtor.