Entre para ver o resumo
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
Autoriza o BNDES a repassar recursos a bancos públicos federais para operações de crédito a Estados e Distrito Federal.
Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de novembro de 2012, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 9º-N ..........................................
......................................................
§ 3º O BNDES está autorizado a repassar aos bancos públicos federais até R$20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) dos recursos estabelecidos no § 2º, para que esses bancos atuem como agentes operadores da linha de crédito destinada a empréstimos para Estados e Distrito Federal, nas seguintes condições, além das já disciplinadas no próprio § 2º:
I - os recursos serão repassados pelo BNDES aos bancos públicos federais à Taxa de Juros de Longo Prazo;
II - risco da operação: dos bancos públicos federais que receberem os recursos do BNDES, nas operações por eles efetuadas diretamente;
III - fica vedado o repasse desses recursos pelos bancos públicos federais para outras instituições financeiras;
IV - ficam os bancos públicos federais que captarem recursos nos termos deste parágrafo responsáveis pelo acompanhamento e monitoramento das operações de crédito efetuadas, apresentando informações ao BNDES após a contratação dessas operações.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.