Revogada Impacto Médio Norma
21/02/2013
#83772

Circular Nº 3.633

Define o regime histórico de cobrança de custo financeiro por deficiência em recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório, incluindo fórmulas de cálculo, justificativa ao Deban, movimentação pelo SLB, atualização pela Selic e revogação da Circular nº 3.094/2002.

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Circular nº 3.633, de 21 de fevereiro de 2013 Página 1 de 3

CIRCULAR Nº 3.633, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Documento normativo revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Resolução BCB nº 191, de
23/2/2022.
Define as regras da cobrança de custo financeiro
sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade
de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou
direcionamento obrigatório.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
fevereiro de 2013, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária dos recolhimentos
compulsórios, do encaixe obrigatório e dos direcionamentos obrigatórios (Cvt) é devido no dia
útil seguinte à data em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
Cvt ={[(1+s)1/252(1+ r)1/252]-1}x dvt, onde:
Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária verificada no dia "t",
expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma unitária, com quatro
casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso
com quatro casas decimais;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório, do encaixe
obrigatório ou do direcionamento obrigatório no dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x
E, sendo:
St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de
recolhimento no dia útil "t";
p = percentual mínimo diário exigido do recolhimento compulsório, do encaixe
obrigatório ou do direcionamento obrigatório, expresso sob a forma unitária;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Art. 2º O custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil seguinte ao
encerramento do respectivo período de movimentação e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:

Cvp ={[(1+s)n/252(1+r)n/252]-1}x Dvp, onde:
Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias, expresso
com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic do último dia útil do período de movimentação, expressa de forma
unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso
com quatro casas decimais;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação;
Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo:
n n n
[(Z St)+(Z dvt)] (Z St)
t = 1 t = 1 t = 1
Dvp=E - ---------------------, para todo E > -------------, onde:
n n
St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de movimentação;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento sobre recursos à vista no dia
"t", calculada tal como no artigo anterior;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação.
Art. 3º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no
período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde
jurisdicionada, justificativas para a ocorrência, independentemente do pagamento do custo
financeiro.
Art. 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados
nas expressões algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta Circular devem
conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 5º Os custos financeiros de que trata esta Circular, quando pagos em data
posterior à em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do
pagamento, com base na Taxa Selic.
Art. 6º A devolução de custo previsto nesta Circular, em decorrência de
pagamento indevido, será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data
de devolução, com base na Taxa Selic.

Art. 7º Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos
financeiros de que trata esta Circular será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do
Banco Central (SLB).
Parágrafo único. A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação que incorrer no pagamento de custos financeiros deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as
cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de abril de 2013, produzindo efeitos
para as deficiências relativas às posições verificadas a partir de então.
Art. 9º Fica revogada a Circular nº 3.094, de 1º de março de 2002.
Altamir Lopes
Diretor de Política Monetária, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 /2/2013, Seção 1, p. 28, e no Sisbacen.

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Circular nº 3.633, de 21 de fevereiro de 2013 Página 1 de 3

CIRCULAR Nº 3.633, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
Define as regras da cobrança de custo financeiro
sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade
de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou
direcionamento obrigatório.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de
fevereiro de 2013, com base no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, tendo em vista o
disposto na Circular nº 3.529, de 29 de março de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º O custo financeiro sobre deficiência na posição diária dos recolhimentos
compulsórios, do encaixe obrigatório e dos direcionamentos obrigatórios (Cvt) é devido no dia
útil seguinte à data em que verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
Cvt ={[(1+s)
1/252(1+ r)
1/252]-1}x dvt, onde:
Cvt = custo financeiro sobre deficiência na posição diária verificada no dia "t",
expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma unitária, com quatro
casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso
com quatro casas decimais;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório, do encaixe
obrigatório ou do direcionamento obrigatório no dia "t", onde dvt = p x E - St, para todo St < p x
E, sendo:
St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de
recolhimento no dia útil "t";
p = percentual mínimo diário exigido do recolhimento compulsório, do encaixe
obrigatório ou do direcionamento obrigatório, expresso sob a forma unitária;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação.
Art. 2º O custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista (Cvp) é devido no dia útil seguinte ao
encerramento do respectivo período de movimentação e calculado com a utilização da seguinte
fórmula:
Cvp ={[(1+s)
n/252(1+r)
n/252]-1}x Dvp, onde:

Cvp = custo financeiro sobre deficiência na média das posições diárias, expresso
com duas casas decimais, com arredondamento matemático;
s = Taxa Selic do último dia útil do período de movimentação, expressa de forma
unitária, com quatro casas decimais;
r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso
com quatro casas decimais;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação;
Dvp = deficiência na média das posições diárias, sendo:
n n n
[(Z St)+(Z dvt)] (Z St)
t = 1 t = 1 t = 1
Dvp=E - ---------------------, para todo E > -------------, onde:
n n
St = posição do dia útil ("t") do respectivo período de movimentação;
E = exigibilidade apurada para o respectivo período de movimentação;
dvt = deficiência na posição diária do recolhimento sobre recursos à vista no dia
"t", calculada tal como no artigo anterior;
n = número de dias úteis do respectivo período de movimentação.
Art. 3º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do
recolhimento compulsório sobre recursos à vista por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no
período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos do Banco Central do Brasil (Deban) onde
jurisdicionada, justificativas para a ocorrência, independentemente do pagamento do custo
financeiro.
Art. 4º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados
nas expressões algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta Circular devem
conter oito casas decimais, com arredondamento matemático.
Art. 5º Os custos financeiros de que trata esta Circular, quando pagos em data
posterior à em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do
pagamento, com base na Taxa Selic.
Art. 6º A devolução de custo previsto nesta Circular, em decorrência de
pagamento indevido, será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data
de devolução, com base na Taxa Selic.
Art. 7º Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos
financeiros de que trata esta Circular será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do
Banco Central (SLB).

Parágrafo único. A instituição financeira não titular de conta Reservas Bancárias
ou de Conta de Liquidação que incorrer no pagamento de custos financeiros deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as
cobranças pertinentes e creditadas eventuais devoluções.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor em 3 de abril de 2013, produzindo efeitos
para as deficiências relativas às posições verificadas a partir de então.
Art. 9º Fica revogada a Circular nº 3.094, de 1º de março de 2002.
Altamir Lopes
Diretor de Política Monetária, substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/2/2013, Seção 1, p. 28, e no Sisbacen.

Perguntas e respostas

Qual era o objeto da Circular nº 3.633?
A Circular definia regras de cobrança de custo financeiro sobre deficiência no cumprimento de exigibilidades de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório.
Quando o custo por deficiência diária era devido?
O art. 1º previa que o custo financeiro sobre deficiência na posição diária era devido no dia útil seguinte à data em que a deficiência fosse verificada.
A Circular nº 3.633 ainda estava vigente no texto disponível?
Não. O cabeçalho informa que o documento normativo foi revogado a partir de 1º de julho de 2022 pela Resolução BCB nº 191, de 23 de fevereiro de 2022.
O que acontecia se houvesse deficiência repetida no recolhimento sobre recursos à vista?
Se a instituição apresentasse deficiência por três dias úteis, consecutivos ou não, em período de dez dias úteis, deveria encaminhar imediatamente justificativas ao Deban jurisdicionante, independentemente do pagamento do custo financeiro.
Como eram movimentadas as cobranças e devoluções previstas na Circular?
O art. 7º determinava que toda movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros fosse efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central, o SLB.
Qual era o foco da Circular nº 3.633?
Ela definia regras históricas para cobrança de custo financeiro quando houvesse deficiência no cumprimento de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório.
Como eram movimentadas cobranças e devoluções previstas na Circular?
A movimentação relativa à cobrança ou devolução dos custos financeiros era efetuada pelo Sistema de Lançamentos do Banco Central, o SLB.
Quando a instituição precisava justificar deficiência ao Deban?
Quando apresentasse deficiência na posição diária do recolhimento compulsório sobre recursos à vista por três dias úteis, consecutivos ou não, em um período de dez dias úteis.
A Circular nº 3.633 ainda aparece como vigente no texto consolidado?
Não. O próprio texto consolidado informa que o documento normativo foi revogado, a partir de 1º/7/2022, pela Resolução BCB nº 191/2022.