Revogada Norma
28/02/2013
#44694

Resolução Nº 4.189

Autoriza prorrogação e renegociação de crédito rural para agricultores familiares afetados por estiagem e enchentes.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2013, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que tiveram perda de renda em decorrência da estiagem que atingiu municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:

I - prorrogar, para até 1º de julho de 2013, o vencimento das parcelas vencidas e vincendas, entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013, mantidos os encargos financeiros de normalidade pactuados, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011:

a) custeio da safra 2011/2012 e 2012/2013;

b) custeio de safras anteriores à safra 2011/2012 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

c) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN;

II - para os agricultores familiares de que trata este artigo que tiveram redução superior a 30% (trinta por cento) na renda e que comprovem a incapacidade de pagamento conforme avaliação das instituições financeiras:

a) renegociar o pagamento do saldo devedor das operações de crédito rural de que trata a alínea “a” do inciso I, para reembolso em até 5 (cinco) parcelas anuais, com o vencimento da primeira parcela fixado para até 1 (um) ano após a data da formalização da renegociação;

b) prorrogar até 100% (cem por cento) das parcelas das operações enquadradas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

§ 1º  Ficam dispensados, para efeito da concessão do prazo adicional previsto no inciso I do caput deste artigo, a análise caso a caso da comprovação de perdas e da impossibilidade de pagamento do mutuário e o cumprimento das exigências previstas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-24.

§ 2º  As renegociações e prorrogações de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2013, observadas as condições estabelecidas no MCR 10-1-24, de acordo com a finalidade do crédito e a fonte de recurso que lastreia a operação, dispensado o cumprimento das exigências constantes do MCR 10-1-24-“a”-II e III, “c”-III, “e”-I e II e “f”-IV.

§ 3º  As operações de custeio rural de que trata o inciso I do caput deste artigo amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural somente podem ser prorrogadas e renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura parcial, devendo ser excluído da prorrogação e renegociação o valor referente à indenização do seguro.

§ 4º  Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação e renegociação de que trata este artigo.

Art. 2º  Nas operações de crédito rural contratadas com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passíveis de enquadramento nas disposições desta Resolução, o prazo da prorrogação previsto no inciso I do art. 1º é de até 15 de julho de 2013, para as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de julho de 2013.

Art. 3º  A ementa e o caput do art. 1º da Resolução nº 4.083, de 22 de maio de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) aos agricultores familiares que tiveram prejuízos em decorrência das enchentes na região Norte.” (NR)

“Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) que tiveram perda de renda em decorrência das enchentes que atingiram municípios da região Norte com decretação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública após 1º de dezembro de 2011, reconhecida pelo Governo Federal, a:” (NR)

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



                         Alexandre Antonio Tombini
                   Presidente do Banco Central do Brasil

Perguntas e respostas

Qual foi a resolução tomada pelo Conselho Monetário Nacional em 28 de fevereiro de 2013?
O Conselho Monetário Nacional autorizou instituições financeiras a prorrogar e renegociar parcelas de crédito rural para agricultores familiares do Pronaf que tiveram perda de renda devido à estiagem em municípios da área de atuação da Sudene, com situação de emergência ou calamidade pública decretada após 1º de dezembro de 2011.
Qual é a data de vencimento das parcelas prorrogadas para operações de crédito rural com recursos do BNDES?
Para operações de crédito rural com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o prazo de prorrogação é até 15 de julho de 2013, para parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 14 de julho de 2013.
Quais operações de crédito rural podem ser prorrogadas até 1º de julho de 2013?
Podem ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas entre 1º de janeiro de 2012 e 30 de junho de 2013 das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2011, incluindo custeio das safras 2011/2012 e 2012/2013, custeio de safras anteriores prorrogadas por autorização do CMN, e investimentos.
Qual é o prazo para formalizar as renegociações e prorrogações mencionadas na resolução?
As renegociações e prorrogações devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2013, observando as condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural (MCR) 10-1-24.
O que foi alterado na Resolução nº 4.083, de 22 de maio de 2012?
A ementa e o caput do art. 1º da Resolução nº 4.083 foram alterados para autorizar a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento no âmbito do Pronaf para agricultores familiares que tiveram prejuízos devido às enchentes na região Norte, com situação de emergência ou calamidade pública decretada após 1º de dezembro de 2011.
Quais são as condições para renegociar o saldo devedor das operações de crédito rural?
Para renegociar o saldo devedor, os agricultores familiares devem ter tido uma redução superior a 30% na renda e comprovar incapacidade de pagamento conforme avaliação das instituições financeiras. O pagamento pode ser reembolsado em até 5 parcelas anuais, com a primeira parcela vencendo até um ano após a formalização da renegociação.
Quais operações de crédito rural não podem ser prorrogadas ou renegociadas?
As operações de custeio rural amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro rural não podem ser prorrogadas ou renegociadas nos casos em que tenha havido cobertura total. Apenas podem ser prorrogadas e renegociadas nos casos de cobertura parcial, excluindo o valor referente à indenização do seguro.
O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é uma iniciativa que visa apoiar agricultores familiares, oferecendo crédito rural para custeio e investimento.
O que é a Sudene?
A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) é uma autarquia federal brasileira responsável pelo desenvolvimento econômico e social da região Nordeste do Brasil.